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Lei Nº 2889 DE 12/09/2023


 Publicado no DOE - AP em 12 set 2023


Institui a Política Estadual de atendimento e acompanhamento às pessoas portadoras da Síndrome da Fibromialgia.


Portal do ESocial

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de atendimento, acompanhamento, publicização e prioridades aos portadores da Síndrome de Fibromialgia.

Art. 2º O principal objetivo é atender a necessidade de acolhimento dos Fibromiálgicos por parte do poder público, oferecendo centros especializados e equipe multidisciplinar.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, será considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia.

CAPÍTULO II DO DIREITO AO ATENDIMENTO

Art. 3º Fica a rede pública e privada de saúde responsável pelo atendimento integral aos portadores da Síndrome da Fibromialgia, que contemplará no mínimo:

I - atendimento multidisciplinar por equipe composta por profissionais das áreas de medicina, psicologia, nutrição, fisioterapia e acupuntura;

II - acesso a exames complementares;

III - assistência farmacêutica;

IV - acesso às demais modalidades de medicina complementar terapêuticas, tais como:

a) massoterapia;

b) reflexologia;

c) pilates;

d) demais atividades físicas.

CAPÍTULO III DA PUBLICIDADE

Art. 4º Fica instituída no Estado do Amapá a Semana de Conscientização sobre a Fibromialgia, que se realizará anualmente na semana do dia 12 de maio, fazendo menção ao Dia Mundial da Fibromialgia.

Art. 5º A Campanha de Prevenção e Conscientização da Fibromialgia denominada de “Maio sem Dor” deverá ser comemorada anualmente durante todo o mês de maio, com o objetivo de mostrar a importância da realização da campanha.

Art. 6º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Fibromialgia será marcada com caminhadas, palestras, simpósios, distribuição de informativos e campanhas na mídia.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios não onerosos com instituições públicas e particulares, para que sejam elaboradas campanhas publicitárias de divulgação, esclarecimentos e difusão sobre a Conscientização da Fibromialgia, bem como a utilização de iluminação e decorações em monumentos e logradouros públicos na cor roxa durante a realização da Campanha, em especial os de relevante importância e grande fluxo de pessoas em todo o Estado do Amapá.

CAPÍTULO IV DA PRIORIDADE

Art. 8º Fica estendida a obrigação de atendimento prioritário à pessoa com Fibromialgia nos estabelecimentos ou empresas públicas e privadas, inclusive concessionárias de serviços públicos, que estejam obrigadas a dispensar durante todo horário de expediente atendimento preferencial com eficiência.

§ 1º Para fins de atendimento preferencial de que trata o caput deste artigo, poderá ser estabelecida fila ou senha de atendimento prioritário específico.

§ 2º Em caso de não dispor de fila específica, os portadores da enfermidade prevista no caput desde artigo terão atendimento prioritário em qualquer fila ou sistema de senha adotado pelo portador do serviço.

§ 3º A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido pelo órgão do Executivo Estadual, mediante apresentação de laudo médico assinado por profissional com especialização em reumatologia.

Art. 9º Será permitido ao portador de Síndrome da Fibromialgia estacionar em todas as áreas privativas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, nas vagas já destinadas aos portadores de deficiência.

Parágrafo único. A identificação deverá ser feita através dos órgãos de trânsito competentes.

Art. 10. O símbolo mundial da fibromialgia deve ser aplicado, conforme a norma dos “símbolos internacionais de acesso”, no mesmo parâmetro adotado para outras deficiências, nas placas ou avisos de atendimento preferencial.

Art. 11. Ficam assegurados, no âmbito do Estado do Amapá, aos portadores de fibromialgia, os mesmos direitos e garantias concedidos às pessoas com deficiência, nos termos do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, e em consonância com a legislação estadual vigente.

Parágrafo único. As pessoas diagnosticadas com fibromialgia, incluída no Catálogo Internacional de Doenças em 2004, sob o código CID 10 M79.7, serão consideradas possuidoras de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual e sensorial, que podem comprometer sua vida digna e saudável, sua convivência em sociedade e, consequentemente, que exerça atividades laborais em igualdade de condições com as demais pessoas.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Poderá o Poder Executivo criar incentivos à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento aos Fibromiálgicos e a educação de seus familiares.

Art. 13. Deverá o Estado criar estímulos à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a relevância e as características da Síndrome da Fibromialgia, sempre associado às políticas públicas eventualmente vigentes em nível Nacional.

Art. 14. A Política Estadual de atendimento e acompanhamento às pessoas portadoras da Síndrome da Fibromialgia, para os fins que se destina, poderá contar com parceria e integração dos órgãos do Poder Executivo, bem como criar Centros de Referências para tratamento multidisciplinar dos Fibromiálgicos.

Art. 15. O descumprimento do disposto nesta Lei implica aos infratores multa no valor de 200 (duzentas) vezes o valor nominal da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá - UPF vigente por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 16. Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde.

Art. 17. Revogam-se:

I - Lei nº 2.598, de 29 de setembro de 2021;

II - Lei nº 2.562, de 7 junho de 2021;

III - Lei nº 2.770, de 13 de outubro de 2022.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR

Governador, em exercício