Publicado no DOE - MS em 10 jun 2021
Institui medida restritiva e temporária voltada ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus no território do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 15701 DE 22/06/2021):
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando o Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, que declarou, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - Covid-19;
Considerando o 48º Relatório Situacional encaminhado pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), que divulga a situação epidemiológica das quatro macrorregiões e dos municípios do Estado;
Considerando a metodologia de avaliação situacional da saúde nos municípios, por intermédio da classificação de risco por cores de bandeiras, no âmbito do PROSSEGUIR, constantes da Deliberação nº 1, de 2 de julho de 2020, e suas alterações, e da Deliberação nº 3, de 17 de maio de 2021;
Considerando a solicitação da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL), constante do Ofício Circular nº 018/2021, para que seja atribuído o caráter vinculativo às recomendações do PROSSEGUIR, tanto no que se refere aos horários do toque de recolher quanto ao funcionamento das atividades e empreendimentos;
Considerando o Oficio Circular nº 3.484/GAB,SES/2021, da Secretaria de Estado de Saúde, datado de 8 de junho de 2021, endereçado aos membros do Comitê Gestor do PROSSEGUIR, que relata o crescente aumento do número de pessoas infectadas e, consequentemente, das taxas de ocupação de leitos hospitalares,
Decreta:
Art. 1º Os municípios deverão adotar, no âmbito de seus territórios, as recomendações emitidas pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), as quais terão caráter vinculativo e deverão ser fixadas em consonância com as bases e as diretrizes constantes do Decreto Estadual nº 15.462, de 25 de junho de 2020, que cria o referido Programa, e demais normativos que regem a matéria.
Parágrafo único. Os municípios que não adotarem as recomendações a que se refere o caput deste artigo deverão apresentar as justificativas técnicas para o descumprimento perante a Secretaria de Estado de Saúde, que procederá a sua avaliação.
Art. 2º Ficam mantidas as medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, constantes do Decreto nº 15.644/2021 , as quais deverão ser aplicadas conjuntamente com as recomendações vinculativas do PROSSEGUIR, referidas no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto será realizada pelos órgãos do Estado, especialmente pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar Estadual, do Corpo de Bombeiros Militar Estadual e da Polícia Civil, e pela Vigilância Sanitária Estadual, podendo contar com a cooperação das Guardas Municipais e das Vigilâncias Sanitárias Municipais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, e produzirá efeitos no período de 11 a 24 de junho de 2021.
Campo Grande, 9 de junho de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde