Resolução SAR/CEDERURAL Nº 24 DE 10/06/2021


 Publicado no DOE - SC em 10 jun 2021


Dispõe sobre a prorrogação do Programa Estadual de Controle e Monitoramento de Resíduos de Agrotóxicos.


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Nota LegisWeb: Ver Resolução SAR/CEDERURAL Nº 15 DE 18/07/2024, que prorroga o prazo de execução do programa Estadual de Controle e Monitoramento de resíduos de agrotóxicos até 31/12/2025.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da Resolução nº 001, de 9 de setembro de 1993, em conformidade com o art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, de 30 de outubro de 2001 e nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006, em reunião realizada em 08.06.2021,

Considerando a necessidade de diagnosticar, de forma contínua, o uso de ingredientes químicos na produção de alimentos, com ênfase na verificação de resíduos de agrotóxicos fora da conformidade em produtos de origem vegetal;

Considerando a necessidade de investigar, de forma contínua, casos de mortalidade de abelhas por uso de agrotóxicos, identificando possíveis irregularidades e fomentando o debate na busca por medidas que minimizem o efeito desses produtos;

Considerando a necessidade de controlar, de forma contínua, a qualidade do insumo agrotóxico ofertado aos agricultores catarinenses e coibir o comércio e uso de produtos agrotóxicos falsificados e sem registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

Considerando a necessidade de estimular continuamente sistemas de produção com o uso racional de agrotóxicos, bem como, os sistemas de rastreabilidade de produtos de origem vegetal;

Considerando a necessidade de analisar, processar e criar ferramenta para divulgação dos resultados e relatórios do Programa Estadual de Controle e Monitoramento de Resíduos de Agrotóxicos em sítio eletrônico oficial;

Considerando a criação de indicador estadual de qualidade dos alimentos ofertados à população catarinense quanto ao uso de agrotóxicos;

Considerando que Santa Catarina é referência nacional no controle do comércio e uso de agrotóxicos;

Considerando a necessidade de inibir, de forma contínua, o uso irregular de agrotóxicos, com vistas à oferta de alimentos mais seguros à sociedade catarinense;

Considerando a necessidade de fortalecer a economia agrícola de Santa Catarina;

Considerando que, conforme Art. 3º do Decreto Estadual 1331/2017 que regulamenta a Lei Estadual 11069/1998 , compete à Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR), por intermédio da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), entre outros, fiscalizar o comércio e uso de agrotóxicos, bem como amostrar produtos de origem vegetal para avaliação dos níveis de resíduos de agrotóxicos;

Considerando os resultados parciais obtidos no desde o efetivo início das ações do Programa Estadual de Controle e Monitoramento de Resíduos de Agrotóxicos;

Considerando, por fim, que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) é um instrumento de apoio a políticas agrícolas e pesqueiras do Estado de Santa Catarina,

Resolve:

Art. 1º Autorizar a continuidade do Programa Estadual de Controle e Monitoramento de Resíduos de Agrotóxicos do Estado de Santa Catarina, tendo por objetivo o aprimoramento do controle do comércio, armazenamento e uso de agrotóxicos, mediante a coleta e análise de amostras de monitoramento e amostras fiscais de produtos de origem vegetal, abelhas e insumos agrícolas.

Art. 2º Autorizar a descentralização de recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), no montante de R$ 3.337.250,00 (Três milhões e trezentos e trinta e sete mil e duzentos e cinquenta reais), à a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc), para a execução do Programa Estadual de Controle e Monitoramento de Resíduos de Agrotóxicos no período de julho de 2021 a dezembro de 2024.

Parágrafo único. As descentralizações financeiras serão realizadas conforme cronograma previsto no projeto técnico (CIDASC 2319/2021).

Art. 3º Fica o FDR autorizado a acompanhar e monitorar as operações de execução do Programa Estadual de Controle e Monitoramento de Resíduos de Agrotóxicos.

Art. 4º A execução da presente solução fica condicionada à existência de saldo orçamentário e recursos financeiros.

Art. 5º Fica a Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios incumbida de providenciar as normas e instruções complementares para o cumprimento da presente Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, no DOE/SC.

ALTAIR DA SILVA

PRESIDENTE DO CEDERURAL