Publicado no DOE - DF em 2 jul 2021
Altera a Instrução Normativa nº 22, de 19 de outubro de 2016, que estabelece disciplina complementar para fins de recuperação e/ou ressarcimento do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O Subsecretário da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, e Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 22, de 19 de outubro de 2016, passa a vigorar acrescida do Art. 2º-A, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A Nos termos do artigo 330-A do RICMS, o contribuinte substituído que acumular crédito por período superior a três meses consecutivos, fica autorizado, após a homologação pelo Núcleo de Monitoramento do ICMS - NICMS, a emitir Nota Fiscal de transferência de crédito, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja seu fornecedor.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, o contribuinte substituído deverá adotar os procedimentos descritos no artigo 2º desta Instrução Normativa.
§ 2º A nota fiscal de transferência de crédito, quando destinada a contribuinte localizado em outra Unidade Federada, deverá ser visada pelo Núcleo de Análise de Processos de Restituição e Ressarcimento de Tributos Indiretos - NUARE.
§ 3º O contribuinte substituto deverá observar as regras estabelecidas no artigo 330-A." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ÉSIO VIEIRA DE ARAÚJO