Publicado no DOE - PB em 15 jul 2021
Regulamenta a Lei nº 11. 973, de 7 de junho de 2021, que dispõe sobre a concessão de prazo para a autorregularização e/ou reenquadramento de compromissos e condições assumidos por contribuinte como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição do Estado da Paraíba e tendo em vista a Lei nº 11.973 , de 7 de junho de 2021,
Decreta:
Art. 1º A autorregularização e/ou reenquadramento de compromissos e condições assumidos por contribuinte como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, nos termos previstos no "caput" do art. 1º da Lei nº 11.973 , de 7 de junho de 2021, ocorrerá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da:
I - ciência da notificação enviada para o Domicílio Tributário eletrônico (DT-e) pela fiscalização tributária estadual, quando decorrer de procedimento de auditoria fiscal iniciado, concluído ou não;
II - publicação deste Decreto, nos casos de denúncia espontânea.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se somente a:
I - procedimentos de auditoria fiscal iniciados, concluídos ou não, durante o período de declaração de existência de situação atípica caracterizada como Situação de Emergência no Estado da Paraíba, em razão da epidemia de infecção humana pelo Coronavírus (Covid-19) no Brasil, nos termos do Decreto estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020;
II - períodos de apuração do ICMS anteriores à declaração de existência de situação atípica caracterizada como Situação de Emergência no Estado da Paraíba, em razão da epidemia de infecção humana pelo Coronavírus (Covid-19) no Brasil, nos termos do Decreto estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º deste Decreto, dar-se-á:
I - a autorregularização, quando o contribuinte atender, no prazo previsto no "caput" e inciso I do referido artigo, a notificação decorrente do procedimento de auditoria fiscal iniciado, concluído ou não;
II - o reenquadramento, no caso de denúncia espontânea, acompanhado do cumprimento efetivo dos compromissos e condições assumidos no Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, no prazo previsto no "caput" e inciso II do referido artigo.
§ 1º Somente será possível a autorregularização e/ou reenquadramento, desde que garantido o recolhimento mínimo assumido no Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em relação à meta de:
II - quantidade mínima de empregos gerados;
III - saídas de mercadorias destinadas a outros contribuintes do ICMS correspondente ao valor médio mensal superior a 70% (setenta por cento) do total das saídas promovidas.
§ 2º Uma vez que o contribuinte proceda a autorregularização e/ou reenquadramento, na forma estabelecida nos incisos I e II do "caput" deste artigo, considerar-se-ão atendidos os compromissos e condições pretéritos, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.973 , de 7 de junho de 2021.
§ 3º A autorregularização e/ou reenquadramento dos compromissos e condições assumidos por contribuinte detentor de Termo de Acordo de Regime Especiais - TARE - previstos neste Decreto não excepciona, em hipótese alguma, as contrapartidas formalizadas relativas ao recolhimento de tributo.
§ 4º Será considerado autorregularizado e/ou reenquadrado o contribuinte que atender, no prazo previsto neste Decreto, os compromissos e condições estabelecidos no Termo de Acordo de Regimes Especiais - TARE - previstos no § 1º deste artigo, ou nos termos de legislação específica de benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, se mais benéfica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42209 DE 30/12/2021).
§ 5º A denúncia espontânea, para fins do reenquadramento previsto no "caput" deste artigo, dispensa a necessidade de comunicação oficial à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 3º A autorregularização e/ou reenquadramento em relação às metas dos compromissos e condições previstas no § 1º do art. 2º deste Decreto, serão aferidas pela média mensal dos últimos 6 (seis) meses anteriores ao fim dos prazos previstos no "caput" e incisos I e II do art. 1º deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de julho de 2021; 133º da proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador