Decreto Nº 42209 DE 30/12/2021


 Publicado no DOE - PB em 31 dez 2021


Altera os decretos nºs 40.211, de 29 de abril de 2020, 40.553, de 17 de setembro de 2020, e 41.426, de 14 de julho de 2021, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Paraiba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 40.211 , de 29 de abril de 2020, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos do art. 3º:

a) incisos II e III do "caput":

"II - estabelecer meta de saída média mensal de mercadorias tributadas em valor nunca inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de empresas atacadistas devidamente cadastradas e em operação comercial neste Estado há mais de 12 (doze) meses, e gerar, no mínimo, 15 (quinze) empregos diretos;

III - estabelecer meta de saída média mensal de mercadorias tributadas em valor nunca inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no caso de empresas atacadistas devidamente cadastradas e em operação comercial neste Estado há menos de 12 (doze) meses, e gerar, no mínimo, 30 (trinta) empregos diretos;";

b) § 1º:

"§ 1º Para concessão de Termo de Acordo aos estabelecimentos de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, é necessário que a saída média mensal dos últimos 12 (doze) meses de atividade tenha sido superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).";

c) § 2º:

"§ 2º As metas de saída média mensal e de empregos gerados, estipulados nos incisos II e III do "caput" deste artigo, serão aferidas a cada 12 (doze) meses contados a partir da concessão do Termo de Acordo.";

II - acrescido do § 1º-A ao art. 2º, com a respectiva redação:

"§ 1º-A Incluem-se no percentual previsto no § 1º deste artigo, as operações interestaduais feitas para CPF ou CNPJ, desde que realizadas:

I - em razão de licitação pública;

II - por meio do comércio eletrônico - Internet;

III - na modalidade de marketing direto e por meio de revendedor autônomo, devidamente cadastrado pela empresa;

IV - para clínicas, hospitais e congêneres.".

Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao art. 1º do Decreto nº 40.553 , de 17 de setembro de 2020, com a seguinte redação:

"§ 3º Incluem-se na prorrogação dos prazos prevista no "caput" deste artigo, os seguintes Decretos:

I - Decreto nº 17.252 , de 27 de dezembro de 1994;

II - Decreto nº 24.432 , de 29 de setembro de 2003;

III - Decreto nº 25.390 , de 13 de outubro de 2004;

IV - Decreto nº 25.515 , de 29 de novembro de 2004;

V - Decreto nº 31.072 , de 29 de janeiro de 2010;

VI - Decreto nº 34.121 , de 17 de julho de 2013;

VII - Decreto nº 36.759 , de 13 de junho de 2016;

VIII - Decreto nº 37.526 , de 26 de julho de 2017;

IX - Decreto nº 38.035 , de 22 de janeiro de 2018;

X - Decreto nº 38.115 , de 09 de março de 2018;

XI - Decreto nº 40.447 , de 19 de agosto de 2020.".

Art. 3º O § 4º do art. 2º do Decreto nº 41.426 , de 14 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Será considerado autorregularizado e/ou reenquadrado o contribuinte que atender, no prazo previsto neste Decreto, os compromissos e condições estabelecidos no Termo de Acordo de Regimes Especiais - TARE - previstos no § 1º deste artigo, ou nos termos de legislação específica de benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, se mais benéfica.".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2021; 133º da proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador