Publicado no DOE - SC em 14 jul 2021
Declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, e estabelece outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1794 DE 12/03/2022):
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 103608/2021,
Decreta:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, até 31 de março de 2022. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 24/11/2021).
Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas previstas neste Decreto.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde ( SES ) é o órgão central do Poder Executivo de coordenação técnica das ações necessárias ao enfrentamento de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 4º Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual deverão atuar articuladamente com a SES para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A articulação de que trata o caput deste artigo poderá englobar também a Sociedade Civil e os Poderes Legislativo e Judiciário Estadual, Federal e do Trabalho, o Ministério Público Estadual, Federal e do Trabalho e Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO II DAS MEDIDAS GERAIS DE ENFRENTAMENTO
Art. 5º Fica estabelecida a vacinação da população catarinense contra a COVID-19, conforme Programa Nacional de Imunizações e demais normas estaduais, como medida principal de enfrentamento da pandemia de COVID-19.
Parágrafo único. Poderão ser adotadas, no que couber, outras medidas de enfrentamento previstas nos arts. 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F, 3º-G, 3º-H e 3º-J da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, enquanto perdurar sua vigência.
Art. 6º Para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, fica assim estabelecida a matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES:
§ 1º A classificação de cada região de saúde na matriz de risco epidemiológico-sanitário será atualizada semanalmente por meio de ato da SES.
§ 2º A SES deverá, de acordo com o estágio atual de enfrentamento da COVID-19, estabelecer os critérios técnicos para delimitação de cada um dos níveis de risco previstos nos incisos do caput deste artigo.
CAPÍTULO III DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE ENFRENTAMENTO
Seção I Das Medidas de Autoridade Sanitária
Art. 7º Fica autorizada a retomada, em todo o território catarinense, a partir de 15 de setembro de 2021, do acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas, profissionais ou amadoras, observados os protocolos e regramentos sanitários específicos da SES. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1463 DE 10/09/2021).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 24/11/2021):
Art. 8º Fica autorizado, em todo o território catarinense, o funcionamento integral dos estabelecimentos que promovam eventos corporativos, feiras de negócios, eventos sociais, shows e entretenimento, inclusive esportivos.
§ 1º Para eventos acima de 500 (quinhentos) participantes, será obrigatório o cumprimento do protocolo "Evento Seguro", composto dos seguintes requisitos:
I - para o público com 18 (dezoito) anos ou mais de idade: comprovante de vacinação completa (duas doses ou dose única de vacina contra a COVID-19) ou apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 (quarenta e oito) horas com resultado "negativo, não reagente ou não detectado";
II - para o público com 12 (doze) a 17 (dezessete) anos de idade: comprovante de vacinação com registro de pelo menos uma dose de vacina contra a Covid-19 ou apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 (quarenta e oito) horas com resultado "negativo, não reagente ou não detectado";
III - para pessoas com menos de 12 (doze) anos de idade não será exigido comprovante de vacinação ou testagem, desde que estejam acompanhadas de pais ou responsáveis e permaneçam em espaços sem aglomeração, mantendo distanciamento e cumprindo as regras de uso de máscaras, com exceção dos casos previstos em lei;
IV - é obrigatório para todos os participantes o uso de máscaras de proteção individual, salvo as exceções previstas em lei, devendo-se dar preferência às máscaras do tipo PFF2 ou N95 em ambientes internos;
V - o ambiente interno que possuir sistema de climatização contemplado no Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) deve garantir boa qualidade do ar e a adequada taxa de renovação do ar, conforme Resolução RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e
VI - o ambiente interno que possuir ventilação natural deverá manter boa circulação de ar, com portas e janelas abertas para permitir o fluxo de ar externo e a ventilação cruzada, e, para aumentar a eficácia da ventilação natural, os estabelecimentos podem utilizar ventiladores de teto em baixa velocidade e na direção de fluxo reverso, ventiladores de coluna ou parede com fluxo de ar direcionado para a parte externa do ambiente ou instalar extratores de ar ou exaustores eólicos.
§ 2º Todas as atividades mencionadas neste artigo devem observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES e constar em plano de contingência a ser elaborado pelo estabelecimento, que deverá ser colocado à disposição do órgão sanitário municipal para fins de fiscalização.
§ 3º O plano de contingência dos eventos com mais de 500 (quinhentos) participantes deverá ser aprovado pelo município onde será realizado o evento.
Art. 9º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em todo o território estadual, em espaços públicos e privados fechados, incluindo no transporte público coletivo, e em espaços abertos onde não seja possível manter o distanciamento, pelo período previsto no art. 1º deste Decreto, com exceção dos espaços domiciliares. (Redação do csput dada pelo Decreto Nº 1578 DE 24/11/2021).
Parágrafo único. Com fundamento no art. 3º-A da Lei federal nº 13.979, de 2020, o descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo em espaços fechados acarretará a imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerado em dobro no caso de ser o infrator reincidente, observado o seguinte:
I - a fiscalização da obrigação de que trata o caput deste artigo cabe às autoridades de saúde estaduais e municipais estabelecidas no art. 18 deste Decreto, sendo o valor recolhido em favor de fundo do respectivo órgão fiscalizador ou, em caso de não existir, do Fundo Estadual de Saúde;
II - em nenhuma hipótese será exigível das populações vulneráveis economicamente a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo; e
III - a obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com até 12 (doze) anos de idade. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1769 DE 02/03/2022).
Art. 10. Fica autorizado o funcionamento dos serviços públicos e das atividades privadas em todo o território estadual, observados os protocolos e regramentos sanitários específicos da SES.
§ 1º Ficam mantidas, durante o prazo estabelecido no art. 1º deste Decreto, a vigência e validade dos protocolos e regramentos sanitários publicados pela SES até esta data, sem prejuízo de supervenientes alterações, observado também o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º A SES deverá manter vigentes somente os protocolos e regramentos sanitários estritamente necessários ao enfrentamento do estágio atual da pandemia de COVID-19.
§ 3º O horário de funcionamento dos serviços e das atividades de que trata o caput deste artigo deixa de ser regulado pelos protocolos e regramentos sanitários específicos da SES.
Seção II Das Medidas na Administração Pública do Poder Executivo Estadual
Art. 11. Os titulares dos órgãos e os dirigentes das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo devem tomar as providências necessárias para a retomada das atividades presenciais nas respectivas repartições.
§ 1º Ato normativo da Secretaria de Estado da Administração (SEA) estabelecerá as instruções complementares para a retomada das atividades presenciais na forma do caput deste artigo, inclusive delimitando as hipóteses em que deve ser autorizado o trabalho remoto.
§ 2º Os titulares dos órgãos e os dirigentes das entidades de que trata o caput deste artigo poderão definir atividades que podem ser desenvolvidas por meio de trabalho remoto, de forma que não haja prejuízo ao serviço público.
§ 3º A listagem dos agentes públicos submetidos ao regime de trabalho remoto deverá ser mantida atualizada pelos setoriais e seccionais de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades.
Art. 12. Durante o estado de calamidade pública declarado neste Decreto, o prazo de que trata o art. 7º do Decreto nº 1.545, de 16 de março de 2004, fica reduzido a 2 (dois) dias úteis.
Art. 13. Fica suspensa a aplicação do disposto no inciso VI do caput do art. 10 do Decreto nº 660, de 17 de novembro de 2011, enquanto durar o estado de calamidade pública para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19.
Art. 14. Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento pessoal para a entrega de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de contaminação pela COVID-19 (codificação CID J10, J11 ou B34.2).
§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, o agente público será avaliado de forma documental, ou seja, com agendamento, mas sem a presença do agente, cabendo apena s o encaminhamento da documentação médica por meio digital pelo setorial ou seccional de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de exercício do agente.
§ 2º No caso de indisponibilidade do encaminhamento dos documentos periciais por meio digital pelo agente público ou por terceiros, a avaliação pericial será efetuada somente após a alta médica concedida pelo médico assistente, dispensada, neste caso, a necessidade de avaliação pericial dentro do prazo regulamentar previsto.
§ 3º O agente público que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades profissionais normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se passar a apresentar sintomas.
Art. 15. Fica o ingresso nas unidades prisionais ou socioeducativas limitado ao pessoal indispensável ao funcionamento das unidades.
Parágrafo único. Ato normativo da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP) disciplinará os casos de flexibilização da determinação contida no caput deste artigo.
Art. 16. Ato normativo da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) deverá regulamentar as condições de circulação e higienização de veículos de transporte intermunicipal de passageiros.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas de sua competência.
Art. 18. Na forma do art. 52 da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, ficam investidos como autoridades de saúde os militares e servidores da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina e da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, cabendo-lhes a fiscalização das medidas específicas de enfrentamento previstas neste Decreto, bem como daquelas dispostas em atos normativos estaduais e municipais, especialmente da SES, sem prejuízo da atuação de órgãos com competência fiscalizatória específica.
§ 1º Em complemento ao disposto no caput deste artigo e durante a calamidade pública decorrente da COVID-19, fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a investir como autoridades de saúde servidores públicos estaduais e municipais que ocupem cargos de competência fiscalizatória.
§ 2º Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto ou em Portarias do Secretário de Estado da Saúde, as autoridades competentes devem apurar eventual prática de infrações administrativas previstas na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou na Lei nº 6.320, de 1983, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal, sem prejuízo da interdição do local da atividade ou do estabelecimento infrator.
Art. 19. Os Municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos, poderão estabelecer medidas específicas de enfrentamento mais restritivas do que as previstas neste Decreto ou em Portarias do Secretário de Estado da Saúde, observadas as informações técnicas do COES e de acordo com a necessidade apresentada.
Art. 20. A SES deverá divulgar e atualizar diariamente, por meio do site da SES, os dados e as informações relativos ao enfrentamento do estado de calamidade pública de que trata este Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor em 15 de julho de 2021.
I - o Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020; e
II - o Decreto nº 1.276, de 17 de maio de 2021 .
F lorianópolis, 14 de julho de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Eron Giordani
Alisson de Bom de Souza
Jorge Eduardo Tasca
Paulo Eli
André Motta Ribeiro