Lei Nº 9371 DE 21/07/2021


 Publicado no DOE - RJ em 22 jul 2021


Altera a Lei nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, na forma que menciona, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera a EMENTA da Lei nº 3.266 , de 06 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"PROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE E GÁS DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E DEMAIS INSTITUIÇÕES QUE ELENCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Art. 2º Altera o artigo 1º e adiciona os parágrafos 1º e 2º à Lei nº 3.266 , de 06 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS sobre os serviços públicos de fornecimento de água, luz, telefonia e gás, de igrejas, templos de qualquer culto e das entidades beneficentes de assistência social, assim como Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Beneficentes que atendam majoritariamente pacientes oriundos do Sistema Único de Saúde - SUS, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs -, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR -, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi, Associação Brasileira de Assistência aos Cancerosos, Associação Fluminense de Amparo aos Cegos - AFAC -, Associações de Apoio à Adoção de Crianças e Adolescentes, Retiro dos Artistas, Associação Niteroiense de Deficientes Físicos (ANDEF), desde que os imóveis estejam comprovadamente, a qualquer título, na posse das respectivas instituições.

§ 1º Para fazer jus ao benefício previsto no caput deste artigo, os templos de qualquer culto e as demais instituições mencionadas deverão demonstrar a destinação institucional do imóvel imune compatível com suas finalidades essenciais.

§ 2º Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial."

Art. 3º Adiciona os artigos 4º-A, 4º-B e 4º-C à Lei nº 3.266 , de 06 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º-A. Para fins do artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a propor ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - a celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários à aplicação desta Lei, observando o disposto no Convênio a ser celebrado."

"Art. 4º-B. A internalização do convênio ICMS a ser firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - será feito nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.926 , de 08 de julho de 2020."

"Art. 4º-C. É assegurada aos templos de qualquer culto e às instituições de assistência social, sem fins lucrativos, a imunidade tributária conforme previsão contida no artigo 150, VI, "b" e "c" da Constituição Federal e no artigo 196, VI, "b" e "c" da Constituição Estadual."

Art. 4º Altera o artigo 4º da Lei nº 3.266 , de 06 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º da presente Lei deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviços, o benefício fiscal a que terá direito após a internalização do convênio ICMS a ser firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 1403/2019

Autoria dos Deputados: Welberth Rezende, Márcio Gualberto, Carlos Macedo, Samuel Malafaia, Tia Ju, Márcio Pacheco, Marcelo Cabeleireiro, Dionísio Lins, Enfermeira Rejane, Célia Jordão, Alana Passos, Sérgio Fernandes, Lucinha, Rodrigo Amorim, Chico Machado, Val Ceasa, Rosane Félix, Zeidan, Alexandre Knoploch, Brazão, Delegado Carlos Augusto, Charlles Batista, Fábio Silva, Rubens Bomtempo, Subtenente Bernardo, Márcio Canella, Vandro Família, Anderson Alexandre, Valdecy da Saúde, Átila Nunes, Dr. Deodalto, Marcelo Dino, Giovani Ratinho e Danniel Librelon.