Portaria CAT Nº 47 DE 29/07/2021


 Publicado no DOE - SP em 30 jul 2021


Estabelece a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída de pneumáticos e afins e de pneus e câmaras de ar de bicicletas, a que se refere o artigo 311 do Regulamento do ICMS.


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(Revogado pela Portaria SRE Nº 15 DE 15/03/2024).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 43, 44, 310 e 311 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º No período de 1º de agosto de 2021 a 30 de abril de 2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo VII da Portaria CAT 68/2019 , de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive "royalties" relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput dada pela Portaria Nº 107 DE 23/12/2022).

Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º A partir de 1º de maio de 2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo VII da Portaria CAT 68/2019 , de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive "royalties" relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput dada pela Portaria Nº 107 DE 23/12/2022).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31 de julho de 2023, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria Nº 107 DE 23/12/2022).

b) até 31 de janeiro de 2024, a entrega do levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria Nº 107 DE 23/12/2022).

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de maio de 2024. (Redação da parágrafo dada pela Portaria Nº 107 DE 23/12/2022).

§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 3º Para fins do disposto no § 4º do artigo 24 do Anexo II do Regulamento do ICMS, deverão ser consideradas as margens de valor agregado previstas na legislação interna da unidade da Federação de destino da mercadoria.

Art. 4º Fica revogada a Portaria CAT 105/2017 , de 27 de outubro de 2017.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2021.

ANEXO ÚNICO -

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO IVA (%)
1 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso  
      misto - camionetas e os automóveis de corrida) 43,58
2 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões,  
      máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 32,09
3 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 73,08
4 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 51,25
5 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 107,28
6 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 97,83
7 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 115,61
8 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 142,85