Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021


 Publicado no DOE - MT em 30 jul 2021


Altera a Portaria nº 005/2014-SEFAZ, de 30.01.2014 (DOE 31.01.2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,

Considerando a necessidade de se simplificarem procedimentos afetos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS, em especial, quanto à baixa de inscrição estadual;

Considerando o disposto no § 6º do artigo 58 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;

Considerando a publicação do Decreto nº 774, de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a redistribuição de cargos em comissão e funções de confiança;

Considerando que também são necessários ajustes na legislação tributária;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 005/2014-SEFAZ, de 30.01.2014 (DOE 31.01.2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 4º do artigo 22, na forma assinalada:

"Art. 22. (.....)

(.....)

§ 4º A vistoria in loco a ser realizada quando da concessão da inscrição estadual de estabelecimento cuja atividade econômica, principal ou secundária, esteja enquadrada na CNAE 1921-7/2000, 1922-5/2001, 1922-5/2002, 1922-5/1999, 1931-4/2000, 1932-2/2000, 2021-5/2000, 2073-8/2000, 2399-1/1999, 4681-8/2001, 4681-8/2002, 4682-6/2000, 4684-2/2002 ou 4684-2/1999, somente será efetuada após a solicitação expressa do contribuinte, encaminhada via e-process.

(.....)."

II - acrescentado o § 1º-A ao artigo 27, como segue:

"Art. 27. (.....)

(.....)

§ 1º-A Fica dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso a empresa que tenha por atividade o fornecimento de água tratada canalizada à população, desde que efetuado pela administração pública, direta ou indireta, ou por empresas concessionárias ou permissionárias.

(.....)."

III - restabelecido, com a redação adiante indicada, o inciso III do artigo 44, na forma assinalada:

"Art. 44. (.....)

(...)

III - baixa de inscrição estadual, quando concedida nos termos dos artigos 41 a 43, exclusivamente, na hipótese de falecimento do microprodutor rural, pessoa física, respeitado o disposto no artigo 45."

IV - restabelecido o artigo 45, com a redação assinalada:

"Art. 45. O requerimento de baixa, enviado na forma prevista no inciso III do artigo 44, deverá ser preparado e instruído com observância do que segue:

I - será dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda e deverá ser assinado pelo inventariante, pelo cônjuge ou companheiro ou por qualquer dos herdeiros necessários;

II - deverá ser instruído:

a) com cópia de documento oficial de identificação, contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do apresentante que assinou o requerimento de baixa;

b) com cópia da Certidão de Óbito do microprodutor rural."

V - alterado o inciso II do § 4º-C do artigo 47, na forma assinalada:

"Art. 47. (.....)

(.....)

§ 4º-C. (.....)

(.....)

II - sujeição do contribuinte à aplicação da penalidade prevista na alínea a do inciso VI do artigo 47-E da Lei nº 7.098/1998 ."

VI - alterados os incisos IV e V do caput do artigo 74, conforme segue:

"Art. 74. (.....)

(.....)

IV - os municípios encaminharão à CCAT/SUIRP suas reclamações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, instruídas com certidão de localização do estabelecimento, emitida pelo Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT;

V - em caso de divergência, a CCAT/SUIRP poderá solicitar esclarecimentos complementares ao INTERMAT, antes de promover a alteração do domicílio tributário.

(.....)."

VII - alterados o inciso V do caput e o § 6º do artigo 91, na forma assinalada:

"Art. 91. (.....)

(.....)

V - alteração cadastral para mudança de atividade econômica correspondente a CNAE que implique, exclusivamente, prestação de serviço não sujeita ao ICMS.

(.....)

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo imposto devido em decorrência das operações não escrituradas, ficando sujeito a lançamento de ofício, inclusive com aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do artigo 47-E da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998.

(.....)."

VIII - acrescentados os §§ 3º-A, 3º-B e 12 ao artigo 92, com a redação assinalada:

"Art. 92. (.....)

(.....)

§ 3º-A Na solicitação de baixa de inscrição estadual, via REDESIM, o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, previsto no § 3º deste artigo, será dispensado quando houver indicação do responsável perante a Receita Federal do Brasil - RFB para baixa do CNPJ, observado o disposto no parágrafo único do artigo 102-S.

§ 3º-B Fica, também, dispensado o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, previsto no § 3º deste artigo, nas hipóteses em que estiver gravada no Sistema Cadastral a identificação como responsável pela guarda de todos os livros fiscais, contábeis e auxiliares, encerrados e em uso, bem como de todos os documentos fiscais, utilizados e em branco, do estabelecimento baixado, da pessoa física que constar como responsável perante a Receita Federal do Brasil - RFB para baixa do CNPJ.

(.....)

§ 12. Na hipótese de falecimento do microprodutor rural, pessoa física, titular de inscrição estadual da qual não haja participação de sócio, a baixa poderá ser concedida, mediante a apresentação de requerimento de baixa, que deverá ser:

a) dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda e assinado pelo inventariante, pelo cônjuge ou companheiro ou por qualquer dos herdeiros necessários;

b) instruído:

1) com cópia de documento oficial de identificação, contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do apresentante que assinou o requerimento de baixa;

2) com cópia da Certidão de Óbito do microprodutor rural."

IX - revogados o § 1º e seus respectivos incisos e o § 4º do artigo 102-R;

X - acrescentado o parágrafo único ao artigo 102-S, como segue:

"Art. 102-S. (.....)

Parágrafo único. Na baixa de inscrição estadual, via REDESIM, deverá ser gravado no Sistema Cadastral como responsável pela guardade todos os livros fiscais, contábeis e auxiliares, encerrados e em uso, bem como de todos os documentos fiscais, utilizados e em branco, do estabelecimento baixado, a pessoa física que constar como responsável perante a Receita Federal do Brasil - RFB para baixa do CNPJ."

XI - substituída a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto nº 774, de 29 de dezembro de 2020, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:

  Dispositivo Remissão à unidade fazendária Substituir por:
a) Art. 9º, I Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP
b) Art. 10, parágrafo único CCAD/SUIRP CCAT/SUIRP
c) Art. 11, § 2º CCAD/SUIRP CCAT/SUIRP
d) Art. 11, § 3º CCAD/SUIRP CCAT/SUIRP
e) Art. 18, § 5º CCAD/SUIRP CCAT/SUIRP
f) Art. 20, § 2º CCAD/SUIRP CCAT/SUIRP
g) Art. 20, § 8º CCAD/SUIRP CCAT/SUIRP
h) Art. 29, § 31, III CCAD/SUIRP CCAT/SUIRP
i) Art. 30, caput CCAD/SUIRP CCAT/SUIRP
j) Art. 30-A, parágrafo único CCAD CCAT/SUIRP
k) Art. 31, parágrafo único CCAD/SUIRP CCAT/SUIRP
l) Art. 38, § 10, I-A Coordenador de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico Coordenador de Cadastro
m) Art. 38, § 10, II CCAD/SUIRP CCAT/SUIRP
n) Art. 47, § 4º-C, caput GFSC/SUFIS CFSC/SUFIS
o) Art. 48, § 2º Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico - CCAD Coordenadoria de Cadastro - CCAT
p) Art. 49, caput Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP
q) Art. 54, § 6º, I CCAD/SUIRP CCAT/SUIRP
r) Art. 54-B, I CCAD/SUIRP CCAT/SUIRP
s) Art. 74, caput CCAD/SUIRP CCAT/SUIRP
t) Art. 74, I CCAD/SUIRP CCAT/SUIRP
u) Art. 74, II CCAD/SUIRP CCAT/SUIRP
v) Art. 78, § 6º CCAD/SUIRP CCAT/SUIRP
w) Art. 78, § 6º, II CCAD/SUIRP CCAT/SUIRP
x) Art. 94 CCAD/SUIRP CCAT/SUIRP
y) Art. 99, caput CCAD/SUIRP CCAT/SUIRP
z) Art. 102-H, I Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP
aa) Art. 103 CCAD/SUIRP CCAT/SUIRP
ab) Art. 109, § 1º Coordenadoria de Controle e Monitoramento de Pequenos Contribuintes da Superintendência de Controle e Monitoramento - CMPC/SUCOM Coordenadoria de Monitoramento Eletrônico da Superintendência de Controle e Monitoramento - CMTE/SUCOM

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 16 de julho de 2021.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)