Publicado no DOU em 6 jan 2014
Altera a Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 , que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD).
(Revogado pela Resolução BACEN/DC Nº 230 DE 27/07/2022):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de janeiro de 2014, com base no disposto nos arts. 9º , 10, inciso IX , e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e 3º, § 2º , e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013 ,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 21 , 24-A , 35 , 37 , 38 e 39 da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 , passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 21. .....
.....
VII - operações de crédito com vencimento em até três meses, realizadas com câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação sediadas no exterior e sujeitas a regulação consistente com os princípios estabelecidos pelo Comitê de Sistemas de Pagamentos e Compensação (CPSS) e pela Organização Internacional de Comissões de Títulos (IOSCO), e contratadas em:
a) moeda nacional; ou
b) moeda local, em cada um dos países de que trata o inciso IX;
.....
XI - títulos e valores mobiliários emitidos pelas instituições mencionadas no inciso X, com vencimento em até três meses.
....." (NR)
" Art. 24-A . Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por cento) às exposições decorrentes de operações em que:
I - a contraparte seja pessoa jurídica cujo somatório do saldo de operações registradas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) seja superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); e
II - o saldo das operações de crédito contratadas pela instituição financeira com a pessoa jurídica referida no inciso I corresponda a um montante inferior a 10% (dez por cento) do Patrimônio de Referência (PR) da instituição, conforme definido na Resolução nº 4.192, de 2013." (NR)
" Art. 35 . .....
.....
§ 1º .....
.....
III - swaps de crédito nos quais a instituição figure como a contraparte receptora do risco, observado o disposto no art. 14, inciso I.
....." (NR)
" Art. 37 . .....
.....
§ 7º .....
.....
II - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como as instituições financeiras sediadas nos países de que trata o inciso IX do art. 21;
.....
§ 8º O disposto no § 5º não se aplica aos títulos do Tesouro Nacional depositados em garantia das operações de crédito renegociadas ao amparo da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998." (NR)
" Art. 38 . .....
.....
III - garantia prestada por empresas públicas com as seguintes características, cumulativamente:
a) sejam controladas diretamente pela União;
b) tenham como objeto principal a concessão de garantias contra riscos e a administração e gestão de fundos com as características elencadas no inciso V do art. 39;
c) limitem o montante das garantias prestadas ajustadas ao risco a, no máximo, cinco vezes o seu patrimônio líquido, de forma a resguardar, mesmo em situações de elevada inadimplência, seu patrimônio; e
d) não prevejam limitação para a cobertura da inadimplência suportada por seu patrimônio (stop-loss)." (NR)
" Art. 39 . .....
.....
V - garantia prestada por fundos com as seguintes características, cumulativamente:
a) tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente, garantir o risco em operações de crédito, direta ou indiretamente;
b) sejam constituídos, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por empresa pública, controlada diretamente pela União e que tenha como objeto principal a concessão de garantias contra riscos e a administração e gestão de fundos garantidores;
c) limitem o montante das garantias prestadas ajustadas ao risco a, no máximo, cinco vezes o seu patrimônio líquido, de forma a resguardar seu patrimônio, mesmo em situações de elevada inadimplência; e
d) não prevejam limitação para a cobertura da inadimplência suportada pelo fundo (stop-loss).
....." (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data-base 31 de dezembro de 2013.
LUIZ EDSON FELTRIM
Diretor de Regulação
Substituto