Publicado no DOE - MT em 10 ago 2021
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que a legislação regulatória expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP permite a armazenagem de combustíveis pertencentes a terceiros, desde que o estabelecimento armazenador disponha de instalações adequadas e com capacidade para armazenamento dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder;
Considerando que, em decorrência, amparadas pela legislação da ANP, ao promoverem saídas interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC, as usinas e destilarias, com alta frequência, se utilizam da prática de armazenamento temporário em estabelecimento localizado no entorno do local onde se dará o transbordo da mercadoria para a troca de modal;
Considerando que, conforme o preconizado no artigo 108 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), "a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e forma do direito privado", por conseguinte, não sendo dado à Administração Tributária impedir a prática do mercado porque recepcionada pelo Órgão regulatório;
Considerando que, o Convênio ICMS 54/2000 , de 19 de setembro de 2020, estabelece regras para a devolução de mercadoria ou bem em operação interestadual, quando dispõe que na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem;
Decreta:
Art. 1º Fica alterada a nomenclatura do Capítulo VI -A do Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, bem como acrescentado, com a redação adiante assinalada, o Capítulo VI -B com os artigos 628-F a 628-J que o integram, ao referido Título, conforme segue:
"LIVRO I (.....)
CAPÍTULO VI-A DAS REMESSAS INTERNAS DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC E DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS (.....)
CAPÍTULO VI-B DAS REMESSAS INTERESTADUAIS DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS
Art. 628-F. Em alternativa ao tratamento previsto neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, nas remessas de álcool etílico anidro combustível - AEAC, para armazenamento em estabelecimento de terceiro, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser aplicado o disposto neste capítulo, mediante concessão de regime especial.
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para, se necessário, explicitar norma prevista neste capítulo.
Art. 628-G. Para fins do disposto neste capítulo, as remessas de AEAC de usina ou destilaria, localizadas no território mato-grossense, para depósito em estabelecimento de terceiros, localizado em outra unidade federada, serão tributadas à alíquota interestadual e poderão ser realizadas desde que atendidas as condições fixadas neste capítulo.
Parágrafo único. O disposto neste capítulo somente se aplica às remessas de AEAC efetuadas para estabelecimento de terceiro que atenda as seguintes condições:
I - esteja localizado no entorno do local onde se dará o transbordo da mercadoria para a troca de modal;
II - seja detentor de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para armazenamento de AEAC de propriedade de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor;
III - disponha de instalações adequadas, com capacidade para armazenamento dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder;
IV - possa demonstrar pelos registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, a segregação dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder.
Art. 628-H. O estabelecimento autor da remessa para armazenamento, com fins de transbordo para mudança de modal, deverá obter regime especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante formalização de requerimento, via e-Process, disponibilizado na internet, na página www.sefaz.mt.gov.br, respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo:
I - indicação das mercadorias (AEAC) e da estimativa do correspondente volume médio mensal que serão enviados para armazenamento em estabelecimento localizado no entorno do local onde se dará o transbordo da mercadoria para a troca de modal;
II - identificação dos estabelecimentos destinatários onde os produtos serão armazenados, inclusive com indicação do município de localização e a respectiva distância do local onde deverá ocorrer o transbordo do produto;
III - identificação das distribuidoras de combustíveis que deverão estar inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, conforme previsão disposta no artigo 526 do RICMS, c/c a cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007;
IV - regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense.
§ 1º Os regimes especiais, concedidos na forma deste artigo, produzirão efeitos a partir da data da assinatura do Termo de Acordo referido no § 4º deste artigo e vigorarão pelo prazo de um ano.
§ 2º O prazo de vigência previsto no § 1º deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar o regime especial concedido quando constatado que o detentor deixou de atender a condição prevista para a sua concessão e/ou manutenção.
§ 3º Incumbe ao estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo conservar em seus arquivos os documentos comprobatórios do atendimento às condições exigidas para sua concessão e manutenção, para exibição ao fisco sempre que solicitado.
§ 4º A concessão dos regimes especiais tratados neste artigo será formalizada mediante celebração de Termo de Acordo Específico, junto à Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ, o qual deverá ser registrado no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP, que constará como data de início a data da assinatura no referido termo.
§ 5º Sobre as operações de remessa de AEAC para armazenagem, na forma prevista neste capítulo, bem como em relação ao imposto correspondente, não serão aplicados quaisquer benefícios fiscais, ainda que vinculados à Programa de Desenvolvimento do Estado.
§ 6º Quando do retorno simbólico do AEAC remetido para armazenagem, na forma prevista neste capítulo, o estabelecimento remetente deste Estado, depositante, terá direito à utilização do crédito do imposto, considerando a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertou a operação de remessa da mercadoria, desde que destacado na Nota Fiscal correspondente, ainda que optante por benefício fiscal que exija a renúncia a qualquer crédito.
Art. 628-I. As remessas interestaduais de AEAC para armazenamento, com fins de transbordo para mudança de modal, deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida com destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I - como destinatário: o estabelecimento armazenador, localizado em outra unidade da Federação;
II - como CFOP: 6.663 - "Remessa para Armazenagem de Combustível ou Lubrificante";
III - no campo Informações Complementares: o número do ato pelo qual foi concedido o regime especial para o remetente.
§ 1º Quando do embarque em novo modal para transporte, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - pelo estabelecimento destinatário, responsável pela armazenagem:
a) emissão de NF-e para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com destaque do ICMS na mesma alíquota utilizada na remessa para depósito que, além dos demais requisitos, deverá conter:
1) como destinatário: o estabelecimento deste Estado, depositante da mercadoria;
2) como CFOP: 6.665 - "Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem";
3) o referenciamento da NF-e pela qual a mercadoria foi recebida para armazenamento, de que trata o caput deste artigo;
b) emissão da NF-e para acobertar a saída efetiva da mercadoria com destino a outro Estado, mediante embarque em novo modal, sem destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
1) como destinatário: o estabelecimento distribuidor localizado em outra unidade federada em cujo endereço a mercadoria deverá ser entregue;
2) como CFOP: 6.666 - "Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem";
3) o referenciamento das NF-e pelas quais a mercadoria foi recebida para armazenamento e devolvida simbolicamente, emitidas nos termos do caput deste artigo e da alínea a deste inciso, bem como da emitida, em conformidade com o disposto no inciso II deste parágrafo, para acobertar a operação interestadual realizada pelo depositante;
II - pelo estabelecimento remetente, depositante da mercadoria, deverá ser emitida NF-e, com imposto diferido, relativo à venda do AEAC na operação interestadual destinada a distribuidora de combustíveis, com observância dos requisitos no Convênio ICMS 110/2007 , devendo, ainda, conter:
a) como destinatário: o estabelecimento distribuidor localizado em outra unidade federada, destinatário da respectiva operação interestadual;
b) como CFOP, o correspondente à operação interestadual praticada;
c) o referenciamento das NF-e emitidas nos termos do caput deste artigo, bem como da alínea a do inciso I do § 1º, também deste preceito.
§ 2º O retorno da mercadoria, ainda que simbólico, e o subsequente embarque, deverão ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data em que foi emitida a NF-e de que trata o caput deste artigo.
Art. 628-J. Nas hipóteses em que, na operação subsequente ao retorno, ainda que simbólico, do produto destinado ao armazenamento, o AEAC for destinado a distribuidora de combustível, em operação em que o ICMS seja diferido, conforme o disposto na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , a distribuidora deverá registrar no programa de computador previsto no § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007 , de 3 de outubro de 2007, que se trata de produto de origem do Estado de Mato Grosso.
§ 1º Caso as informações exigidas não sejam registradas conforme o disposto no caput deste artigo, a usina ou destilaria, localizada no território mato-grossense ficará responsável solidário pelo recolhimento do tributo devido.
§ 2º Aplica-se concomitantemente ao previsto neste capítulo o disposto nos artigos 482 e 483 deste regulamento.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda