Publicado no DOE - PA em 17 ago 2021
Regulamenta a Lei Estadual nº 9.260, de 15 de abril de 2021, que dispõe sobre a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, nas hipóteses que especifica.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 9.260 , de 15 de abril de 2021, e tendo em vista a necessidade de estabelecer critérios para a realização de transação resolutiva de litígio envolvendo créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, com foco na redução da litigiosidade perante o Poder Judiciário, bem como possibilitar a regularização dos contribuintes perante o fisco Estadual,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, a ser realizada pelo Estado do Pará, suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas, deverá observar os procedimentos, requisitos e condições estabelecidos na Lei Estadual nº 9.260 , de 15 de abril de 2021, neste Decreto, no edital e demais normas complementares.
Art. 2º A transação poderá ser realizada nas seguintes modalidades:
I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidas neste Decreto, no edital e demais normas complementares; ou
II - por proposta individual, de iniciativa do devedor ou da autoridade competente.
§ 1º A proposta de transação, por qualquer das duas modalidades, não suspende a exigibilidade dos débitos a serem transacionados nem o andamento das respectivas execuções fiscais, ressalvada a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2º A modalidade por adesão de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá contemplar crédito de pequeno valor, com procedimento simplificado, conforme definido neste Decreto, no edital e demais normas complementares.
Art. 3º A transação poderá contemplar créditos tributários e não tributários:
I - decorrentes de relevante e disseminada controvérsia judicial, após manifestação conclusiva da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
II - classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos neste Decreto e demais normas complementares; e
III - outras hipóteses, devidamente fundamentadas, por decisão conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
§ 1º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassam os interesses subjetivos da causa.
§ 2º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 3º A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
Art. 4º As modalidades de transação previstas neste Decreto poderão envolver, a critério da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), as seguintes exigências:
I - pagamento de entrada mínima como condição à adesão;
II - manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento; e/ou
III - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros, observado o disposto no art. 66-B da Lei Federal nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
Art. 5º As modalidades de transação previstas neste Decreto poderão contemplar, a critério da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), as seguintes concessões, observados os limites previstos na legislação de regência da transação:
I - concessão de desconto das multas e/ou juros de mora relativos a créditos a serem transacionados;
II - possibilidade de parcelamento;
II-A - moratória; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4565 DE 02/04/2025).
III - flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
IV - flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; e/ou
V - compensação de créditos tributários para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4565 DE 02/04/2025).
VI - utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4565 DE 02/04/2025).
Art. 6º É vedada a transação que:
I - dispense o tributo devido;
II - importe em crédito para o devedor dos débitos transacionados;
III - alcance fatos geradores ocorridos em período diverso do previsto no edital; e/ou
IV - implique redução superior a 80% (oitenta por cento) do valor total da multa e juros incidentes sobre os créditos a serem transacionados.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4565 DE 02/04/2025):
§ 1º Tratando-se de créditos tributários inscritos em dívida ativa, a redução máxima prevista no inciso IV do caput deste Artigo não poderá ultrapassar os seguintes percentuais incidentes sobre o valor do débito consolidado:
I - 70% (setenta por cento), com prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, na hipótese de transação que envolva:
a) pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte; e
b) empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, quando se tratar de créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação; e
II - 65% (sessenta e cinco por cento), com prazo máximo de quitação de até 120 (cento e vinte) meses, para os demais casos.
§ 2º É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras aplicáveis aos débitos em cobrança e objeto da transação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4565 DE 02/04/2025):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4565 DE 02/04/2025):
Art. 6º-A Nos casos em que comprovada a imprescindibilidade em razão de seus efeitos jurídicos, fundamentados na conveniência, oportunidade e interesse públicos, a decisão será proferida conjuntamente pelo Procurador-geral do Estado e pelo Secretário de Estado de fazenda, observado o Art. 38 deste decreto.
§ 1º O disposto no caput deste Artigo não se submete ao limite estabelecido no inciso IV do caput do Art. 6º deste decreto.
§ 2º Quando a transação envolver crédito tributário inscrito em dívida ativa, deverão ser respeitados os limites de desconto e prazos previstos nos incisos I e II do § 1º do Art. 6º deste decreto.
§ 3º Para crédito tributário não inscrito em dívida ativa, os descontos e prazos poderão ser estabelecidos de forma individualizada, observadas as disposições do Convênio ICMS específico aplicável.
§ 4º Em qualquer das hipóteses fica vedada a redução do principal do imposto devido.
Art. 7º A proposta de transação e a sua eventual adesão por parte do sujeito passivo ou devedor não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenham optado antes da celebração do respectivo termo.
Art. 8º A celebração da transação implica confissão dos débitos nela contemplados e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei Estadual nº 9.260, de 2021, neste Decreto, no edital e demais normas complementares, além daquelas previstas nos respectivos instrumentos, nos termos da lei processual, especialmente nos arts. 389 a 395 da Lei Federal nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil).
CAPÍTULO II - TRANSA ÇÃO POR ADESÃO
Art. 9º A transação por adesão será proposta, de forma conjunta, pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), mediante a publicação de edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Estadual propõe a transação, contendo, no mínimo:
I - os créditos tributários e não tributários sujeitos à transação;
II - o prazo para adesão à proposta;
III - os critérios para elegibilidade dos débitos;
IV - os critérios impeditivos à transação, quando for o caso;
V - as condições oferecidas à celebração da transação;
VI - os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos do devedor;
VII - os procedimentos para adesão à transação;
VIII - as hipóteses de rescisão da transação e consequências decorrentes; e
IX - os procedimentos complementares para a apresentação de impugnação.
Art. 10. A proposta de transação por adesão será aberta a todos os sujeitos passivos que se enquadrem nas referidas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas na Lei Estadual nº 9.260, de 2021, neste Decreto e no edital.
Art. 11. O edital da proposta de transação por adesão será divulgado na imprensa oficial e nos sítios eletrônicos oficiais da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
Art. 12. O crédito tributário e não tributário de pequeno valor, de que tratam o § 2º do Art. 2º da Lei Estadual nº 9.260, de 2021, e o § 2º do Art. 2º deste decreto, poderá ser objeto de transação por adesão, com procedimento simplificado, podendo ser dispensado o: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 4565 DE 02/04/2025).
I - pagamento de parcela inicial; e/ou
II - oferecimento de garantias.
Parágrafo único. Para fins de adoção do procedimento simplificado serão considerados os débitos consolidados por devedor, cujo valor seja igual ou inferior a 60.000 (sessenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA).
CAPÍTULO III - TRANSAÇÃO POR PROPOSTA INDIVIDUAL
Seção I - Transação Individual Proposta pela Autoridade Competente
Art. 13. Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), nos termos do respectivo edital, a transação individual proposta pela autoridade competente é aplicável aos:
I - débitos cujo valor consolidado por devedor seja superior a 60.000 (sessenta mil) Unidades Padrão fiscal do Estado do Pará (UPF-PA); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4565 DE 02/04/2025).
II - devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial.
Parágrafo único. A transação poderá, inclusive, alcançar débitos que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos na forma prevista em lei.
Art. 14. O devedor poderá ser notificado da proposta de transação individual formulada pela autoridade competente por via eletrônica ou postal.
§ 1º Para recebimento da proposta de transação por via eletrônica, o devedor de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (ICMS) deverá efetuar seu cadastro no Domicílio Eletrônico Tributário (DEC) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
§ 2º Nos demais casos, a notificação poderá ser feita:
I - por meio eletrônico, quando o devedor efetuar o cadastro no Domicílio Eletrônico Tributário (DEC); ou
II - por remessa postal para o endereço do devedor e será considerada entregue no prazo de que trata a alínea "a" do inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Estadual nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998.
Art. 15. A proposta de transação individual formulada pela autoridade competente deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou cumulativamente, todas as obrigações, exigências e concessões de que tratam a Lei Estadual nº 9.260, de 2021, bem como:
I - a relação de débitos do sujeito passivo;
II - a relação de débitos elegíveis à transação;
III - o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e não tributários do devedor inscritos em Dívida Ativa ou a classificação de risco quanto aos créditos decorrentes de disseminada e relevante controvérsia judicial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4565 DE 02/04/2025).
IV - outras informações consideradas relevantes e demais condições para formalização do acordo, a exemplo da necessidade de manutenção ou oferecimento de garantias próprias ou de terceiros; e
V - o prazo para aceitação da proposta.
Art. 16. A apresentação de contraproposta à proposta de transação individual apresentada pela autoridade competente observará os mesmos procedimentos para apresentação de proposta de transação individual pelo devedor.
Parágrafo único. a contraproposta a que se refere o caput deste Artigo deverá ser acompanhada de documentos que fundamentem a divergência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4565 DE 02/04/2025).
Seção II - Transação Individual Proposta pelo Devedor
Art. 17. Os devedores descritos no Art. 13 deste decreto poderão apresentar proposta de transação individual, contendo plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para a extinção dos créditos tributários, bem como:(Redação do caput do artigo pelo Decreto Nº 4565 DE 02/04/2025).
I - exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
II - qualificação completa do requerente e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais;
III - demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais, elaboradas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas de: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4565 DE 02/04/2025).
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4565 DE 02/04/2025).
c) demonstração de fluxo de caixa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4565 DE 02/04/2025).
(Revogado pelo Decreto Nº 4565 DE 02/04/2025):
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e
e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito.
IV - relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação da natureza e do valor atualizado do crédito pendente;
V - cópia das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda das Pessoas jurídicas (IRPI); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4565 DE 02/04/2025).
V-A - cópia das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda das Pessoas físicas (IRPF) dos controladores, administradores, gestores e representantes legais do sujeito passivo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4565 DE 02/04/2025).
VI - descrição das operações realizadas com as instituições financeiras ou equiparadas, inclusive operações de crédito com ou sem garantias pessoais, reais ou fidejussórias, contratos de alienação ou cessão fiduciária em garantia, inclusive cessão fiduciária de direitos creditórios ou de recebíveis; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4565 DE 02/04/2025).
(Revogado pelo Decreto Nº 4565 DE 02/04/2025):
VII - descrição das operações realizadas com as instituições descritas no inciso anterior, inclusive operações de crédito com ou sem garantias pessoais, reais ou fidejussórias, contratos de alienação ou cessão fiduciária em garantia, inclusive cessão fiduciária de direitos creditórios ou de recebíveis;
(Revogado pelo Decreto Nº 4565 DE 02/04/2025):
VIII - relação dos bens particulares dos controladores, administradores, gestores e representantes legais do sujeito passivo e o respectivo instrumento, inclusive cotas e participações em empresas ou fundos, discriminando a data de sua aquisição, o seu valor atual estimado e a existência de algum ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação, legal ou convencional, neste último caso com a indicação da data de sua constituição e das pessoas a quem favoreça;
IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;
X - declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);
XI - exposição de que o plano de recuperação observa as obrigações, exigências e concessões previstas neste Decreto e está adequado à sua situação econômico-financeira;
XII - relação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação, inclusive de terceiros;
XIII - declaração de que não utiliza ou reconhece a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Estadual; e
XIV - declaração de que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos ou reconhece a alienação ou oneração com o mesmo propósito.
XV - compromisso de desistência das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4565 DE 02/04/2025).
XVI - compromisso de renunciar aos direitos sobre os quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, que se dará por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da lei processual, especialmente conforme o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do Art. 487 da lei federal nº 13.105, de 2015 (código de Processo civil). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4565 DE 02/04/2025).
§ 1º Com relação à exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados, nos termos da legislação específica.
§ 2º Os documentos relacionados nos incisos III a XII do caput deste artigo poderão ser dispensados, quando envolver devedores falidos.
§ 3º Havendo o reconhecimento prévio pelo próprio sujeito passivo da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da fazenda Pública estadual, nos termos do inciso xiii do caput deste Artigo, a aceitação da transação fica condicionada à concordância das pessoas físicas e jurídicas envolvidas em serem corresponsabilizadas pelos débitos transacionados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4565 DE 02/04/2025).
§ 4º Havendo reconhecimento prévio pelo próprio sujeito passivo da alienação ou oneração de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, nos termos do inciso XIV do caput deste Artigo, a aceitação da transação fica condicionada à concordância com o desfazimento dos efeitos dos atos praticados, bem como com oferta dos bens alienados ou onerados em garantia ao pagamento dos débitos transacionados, observado, quanto à avaliação, o disposto no inciso V do caput deste Artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4565 DE 02/04/2025).
§ 5º Sendo juridicamente impossível a utilização em garantia, dos bens de que trata o § 4º deste artigo, o devedor deverá:
I - indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA); e
II - concordar com o acréscimo do valor dos bens referidos no inciso anterior à capacidade de pagamento de que trata o art. 26 deste Decreto.
Art. 18. A proposta de transação individual será apresentada pelo devedor na Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Art. 19. Recebida a proposta de transação individual, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) deverá:
I - analisar o atual estágio das execuções fiscais movidas contra o devedor e a existência de exceção, embargos ou qualquer outra ação proposta contra o crédito;
II - verificar a existência de garantias já penhoradas em execuções fiscais movidas pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), o valor e a data da avaliação oficial e se houve tentativa de alienação judicial dos bens penhorados;
III - verificar a existência de débitos não ajuizados; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4565 DE 02/04/2025).
IV - analisar eventuais ocorrências de fraude, inclusive à execução fiscal, ou quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4565 DE 02/04/2025).
(Revogado pelo Decreto Nº 4565 DE 02/04/2025):
V - analisar a aderência da proposta apresentada à atual situação econômico-fiscal e à capacidade de pagamento do devedor e suas projeções de geração de resultados, podendo, se for o caso, solicitar documentos e informações complementares, inclusive laudo técnico firmado por profissional habilitado, ou apresentar contraproposta.
Seção III - Disposições Comuns à Transação Individual
Art. 20. A celebração do termo de transação individual poderá ser precedida de reuniões para discussão da proposta, das quais participarão representantes da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e da pessoa física ou jurídica interessada.
Art. 21. A fim de averiguar a concreta situação operacional e patrimonial da empresa requerente, o Procurador-Geral do Estado ou o Secretário de Estado da Fazenda poderão designar Procurador do Estado ou Auditor Fiscal da Receita Estadual para coordenar a verificação.
Parágrafo único. O requerente deverá ser comunicado da verificação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 22. Nas propostas de transação individual relativas a contribuintes falidos:
I - poderão ser excluídos do objeto da transação os débitos e seus componentes necessários à adequação à legislação de regência da falência;
II - o percentual de desconto observará a capacidade de pagamento efetiva da massa falida, entendida como o valor total dos bens e direitos arrecadados e disponíveis para liquidação dos créditos; e
III - os descontos deverão incidir observando a ordem crescente de prioridade prevista no art. 83 da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ou, se for o caso, do Decreto-Lei nº 7.661 , de 21 de junho de 1945, vedada a concessão de descontos sobre o montante principal do débito.
Art. 23. Não será admitida proposta individual que tenha sido objeto de transação por adesão incluída em edital divulgado nos 2 (dois) últimos exercícios financeiros, salvo se considerada, objetivamente, mais vantajosa à Fazenda Pública.
Art. 24. Havendo consenso para formalização do acordo de transação individual, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) deverá redigir o respectivo termo, contendo:
II - cláusulas e condições gerais do acordo;
III - débitos envolvidos com indicação das respectivas execuções fiscais e os juízos de tramitação, quando for o caso;
V - descrição detalhada das garantias apresentadas; e
VI - consequências em caso de descumprimento.
Parágrafo único. O termo de transação firmado deverá ser assinado pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo representante da pessoa física ou jurídica interessada.
Art. 25. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) deverá informar ao juízo das execuções fiscais acerca da transação realizada, para suspensão das ações em trâmite, inclusive nas ações ordinárias, com o mesmo objetivo.
CAPÍTULO IV - PARÂMETROS PARA REALIZAR A TRANSA ÇÃO E MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DA DÍVIDA
Art. 26. Para os fins do disposto neste Decreto, serão observados, isolada ou cumulativamente, os seguintes parâmetros para realizar a transação individual ou por adesão:
I - tempo em cobrança desde a exigibilidade do crédito; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4565 DE 02/04/2025).
II - a existência, disponibilidade e liquidez das garantias associadas aos débitos, ressalvando o patrimônio inerente à atividade operacional da empresa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4565 DE 02/04/2025).
III - a existência de parcelamentos ativos, discriminando a origem dos débitos parcelados e o valor percentual de liquidação frente ao total contratado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4565 DE 02/04/2025).
IV - perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança;
V - custo da cobrança judicial;
VI - histórico de parcelamentos dos débitos inscritos e que estejam sob análise; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4565 DE 02/04/2025).
VII - tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; e/ou
VIII - situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4565 DE 02/04/2025):
Art. 27. A situação econômica dos devedores será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou outras fontes de informações, a critério da autoridade competente.
§ 1º Quando for necessário solicitar informações ao devedor para a execução da análise prevista no caput deste Artigo, a comunicação será realizada na forma prevista no Art. 14 deste decreto.
§ 2º Quando as informações solicitadas ao devedor pela autoridade competente não forem prestadas no prazo assinalado, presumir-se-á a sua negativa de interesse em realizar a transação.
§ 3º Na hipótese de impedimento da verificação dos itens elencados no caput deste Artigo, seja pela indisponibilidade de informações, seja pela negativa de apresentação de documentos, e sendo tais itens essenciais para a análise, a situação econômica será considerada como indefinida e a proposta de transação indeferida.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4565 DE 02/04/2025):
Art. 28. A capacidade de pagamento, que decorre da situação econômica, estima se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos, pelos meios ordinários, sem descontos.
Parágrafo único. Não havendo capacidade de pagamento, conforme disposto no caput deste Artigo, e caracterizada a possibilidade de transação, os prazos e percentuais de descontos serão graduados de acordo com o enquadramento do grau de recuperabilidade dos créditos, conforme disposto em Instrução Normativa.
Art. 29. Para mensuração da capacidade de pagamento dos sujeitos passivos, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, outras fontes de informações, a critério da autoridade competente.
Art. 30. O devedor terá conhecimento da sua capacidade de pagamento e poderá apresentar pedido de revisão, devidamente fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da informação.
Art. 31. Quando a proposta de transação, individual ou por adesão, for fundada exclusivamente na capacidade de pagamento, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e/ou a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) poderão rejeitar ou rescindir o acordo, caso identificados indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do sujeito passivo.
Art. 32. Para os fins das modalidades de transação previstas neste Decreto, os créditos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, conforme disposto em ato conjunto dos titulares da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
CAPÍTULO V - INDEFERIMENTO E RESCISÃO DA TRANSAÇÃO
Art. 33. O pedido de transação será indeferido quando não preencher os requisitos e as condições previstos na Lei Estadual nº 9.260, de 2021, e neste Decreto, bem como na hipótese de não enquadramento nos critérios previstos no edital.
Art. 34. Implica rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, ressalvada a hipótese do art. 40 deste Decreto;
IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; e/ou
VII - a inobservância de quaisquer disposições da Lei Estadual nº 9.260, de 2021, deste Decreto ou do edital.
§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação, na forma do art. 14 deste Decreto, e poderá regularizar o vício ou impugnar o ato no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no art. 35 deste Decreto.
§ 2º Frustradas as tentativas de notificação na forma do § 1º deste artigo, deverá ser realizada a notificação por edital, nos termos do inciso III do caput do art. 14 da Lei Estadual nº 6.182, de 1998.
§ 3º A rescisão da transação implicará no afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral da dívida, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso XIII do caput e § 3º do art. 17 deste Decreto, além da rescisão da transação, a autoridade competente deverá adotar as providências legais cabíveis.
§ 5º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Art. 35. A impugnação de que trata o § 1º do art. 34 deste Decreto deverá ser formalizada por escrito e dirigida ao Procurador-Geral do Estado ou à autoridade indicada no Edital, instruída com os documentos em que se fundamentar, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão.
Parágrafo único. A decisão que apreciar a impugnação deverá indicar os fatos e fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada.
Art. 36. Enquanto não definitivamente decidida a impugnação, o transigente deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo.
Art. 37. Implica renúncia à impugnação a propositura de ação judicial com o mesmo objeto.
CAPÍTULO VII - DISPOSI ÇÕES FINAIS
Art. 38. Na hipótese de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a transação deverá observar as condições gerais estabelecidas em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFA Z).
Art. 39. Qualquer que seja a modalidade de transação realizada, os débitos por ela abrangidos, assim como a respectiva ação judicial na qual se dê a sua cobrança, somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo, edital e neste Decreto.
Art. 40. Decretada a falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) poderá adaptar a transação, a pedido, para os novos requisitos aplicáveis, desde que a adaptação mantenha, em substância, os termos da transação precedente.
Art. 41. A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
Art. 42. Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do débito, os honorários advocatícios acrescidos aos débitos inscritos em dívida ativa serão reduzidos na mesma proporção dos créditos a serem transacionados.
Art. 43. As transações celebradas nos termos da Lei Estadual nº 9.260, de 2021, e deste Decreto, resguardadas as informações legalmente protegidas por sigilo, serão divulgadas nos sítios eletrônicos oficiais da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de agosto de 2021.
HELDER BAR BALHO
Governador do Estado