Portaria CASACIV Nº 117 DE 25/08/2021


 Publicado no DOE - MA em 25 ago 2021


Altera a Portaria nº 038, de 10 de junho de 2020, que aprova protocolo específico de medida sanitária segmentada para o funcionamento de organizações religiosas, na forma em que especifica.


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O Secretário-Chefe da Casa Civil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 69 da Constituição Estadual,

Considerando a situação de pandemia pela COVID-19 vivenciada em todo mundo, declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS e pelo Ministério da Saúde, e que pelos Decretos Estaduais nº 35.672, de 19 de março de 2020 e nº 36.597, de 17 de março de 2021 foi declarada situação de calamidade pública no Estado do Maranhão;

Considerando as regras contidas no Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021, que reitera o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, consolida as normas estaduais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências;

Considerando as medidas sanitárias vigentes e a atribuição de competência ao Secretário-Chefe da Casa Civil para estabelecer, através de Portarias, regras adicionais de medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas, de observância pelos grupos de setores econômicos;

Considerando que as medidas tomadas pelo Governo do Estado do Maranhão vêm resultando na diminuição da taxa de letalidade da Covid-19, mostrando-se necessária a retomada gradual das atividades, com preservação da vida e promoção da saúde pública, em conformidade com as diretrizes contidas no Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021 e suas alterações.

Resolve

Art. 1º Os §§ 1º e 2º, do art. 1º, da Portaria nº 038, de 10 de junho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

§ 1º As medidas sanitárias gerais e segmentadas, constantes desta Portaria, são de observância obrigatória, em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, e de aplicação cumulativa com as medidas sanitárias dispostas no Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021.

§ 2º Os prefeitos municipais poderão editar medidas mais restritivas, além das constantes desta Portaria, conforme previsto no Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021.". (NR)

Art. 2º O caput do art. 2º e art. 3º, da Portaria nº 038, de 10 de junho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica permitido o funcionamento das Organizações Religiosas, em todo o Estado do Maranhão, condicionado à observância das medidas sanitárias gerais contidas no Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021, na Portaria da Casa Civil nº 34, de 28 de maio de 2020, e nesta Portaria.

(.....)

Art. 3º O descumprimento destas medidas caracteriza a prática de infrações administrativas, previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal, cabendo apuração e a aplicação das sanções previstas, na forma da Lei e do Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021." (NR).

Art. 3º Os subitens 1.11, 1.17 e 1.24 do Anexo I, da Portaria nº 038, de 10 de junho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

(.....)

"1.11 As entidades deverão adotar medidas para o controle de ingresso de pessoas, a fim de que sejam evitadas aglomerações no interior e exterior das organizações e assegurado o distanciamento social.

(.....)

1.17 Fica permitida a realização de vigílias presenciais, reuniões, seminários e congressos, que deverão obedecer aos limites de público, no intuito de não haver aglomerações, mantendo o distanciamento social e cumprindo as demais medidas sanitárias contidas no Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021 e Portaria da Casa Civil nº 055, de 17 de agosto de 2020, e suas alterações.

(.....)

1.24 Caberá aos líderes religiosos prestar as devidas orientações, esclarecimentos e cuidados necessários aos participantes das reuniões, visando o atendimento das regras constantes do Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021, da Portaria da Casa Civil nº 055, de 17 de agosto de 2020, e suas alterações, e desta Portaria." (NR).

Art. 4º A regra disposta nesta Portaria poderá ser revista a qualquer tempo, em face da dinâmica observada pelas ações de fiscalização quanto ao atendimento dos protocolos pelos estabelecimentos, assim como dos dados epidemiológicos referentes à pandemia da COVID19.

Art. 5º O Secretário-Chefe da Casa Civil fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de até dois dias úteis, após a publicação desta Portaria, o texto consolidado da Portaria nº 038, de 10 de junho de 2020.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, EM SÃO LUÍS/MA, 25 DE AGOSTO DE 2021.

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil