Publicado no DOE - MA em 10 jun 2020
Aprova protocolo específico de medida sanitária segmentada para o funcionamento de organizações religiosas, na forma em que especifica.
O Secretário-Chefe da Casa Civil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 69 da Constituição Estadual,
Considerando que a Organização Mundial de Saúde - OMS declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia pela COVID-19;
Considerando que por meio do Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado o estado de calamidade pública em virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H1N1, da existência de casos suspeitos de contaminação pela COVID-19 e da ocorrência de chuvas intensas em diversos municípios maranhenses;
Considerando que, no dia 31 de maio de 2020, se encerraram as disposições contidas no Decreto nº 35.731, de 11 de abril de 2020, passando a vigorar as medidas sanitárias destinadas à contenção do Coronavírus, constantes do Decreto nº 35.831, de 20 de maio de 2020;
Considerando que o Decreto supracitado atribui competência ao Secretário-Chefe da Casa Civil para estabelecer, através de Portarias, regras adicionais de medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas, de observância pelos grupos de setores econômicos;
Considerando a elevação acentuada da oferta de leitos exclusivos para o tratamento da Covid-19, na rede estadual de saúde, em todo o Estado do Maranhão, inicialmente quantificados em 230 (duzentos e trinta) leitos e que, após investimentos do Governo Estadual, durante o período da pandemia, passaram a 1.519 leitos, sendo 1.122 de enfermaria e 397 de UTI;
Considerando a contratação pelo Governo do Estado do Maranhão de aviões equipados com estrutura de UTI, incluindo respiradores e equipe médica, para translado intermunicipal de pacientes com COVID-19, que permitirá maior mobilidade e cobertura geográfica dos casos;
Considerando, também, o aumento da quantidade de testes para diagnóstico do Coronavírus, aplicados pelo Governo do Estado do Maranhão, que ocupa, atualmente, a 5ª posição entre os estados com maior número de testes realizados no país;
Considerando que as medidas tomadas vêm resultando na diminuição da taxa de letalidade da Covid-19, mostrando-se necessária a retomada gradual das atividades, com preservação da vida e promoção da saúde pública, em conformidade com as diretrizes contidas no Decreto nº 35.831, de 20 de maio de 2020.
Considerando, por fim, as sugestões de protocolos apresentados pela Secretaria de Estado de Indústria Comércio e Energia - SEINC e pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP e a manifestação técnica do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Estado do Maranhão (COE COVID-19), constante do Ofício nº 840/2020-GAB/SES, de 09 de junho de 2020.
Resolve
Art. 1º Fica aprovado o protocolo específico de medida sanitária segmentada, constante do Anexo I, que deverá ser seguido para o funcionamento de Organizações Religiosas.
§ 1º As medidas sanitárias gerais e segmentadas, constantes desta Portaria, são de observância obrigatória, em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, e de aplicação cumulativa com as medidas sanitárias dispostas no Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CASACIV Nº 117 DE 25/08/2021).
§ 2º Os prefeitos municipais poderão editar medidas mais restritivas, além das constantes desta Portaria, conforme previsto no Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CASACIV Nº 117 DE 25/08/2021).
Art. 2º Fica permitido o funcionamento das Organizações Religiosas, em todo o Estado do Maranhão, condicionado à observância das medidas sanitárias gerais contidas no Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021, na Portaria da Casa Civil nº 34, de 28 de maio de 2020, e nesta Portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria CASACIV Nº 117 DE 25/08/2021).
Art. 3º O descumprimento destas medidas caracteriza a prática de infrações administrativas, previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal, cabendo apuração e a aplicação das sanções previstas, na forma da Lei e do Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021. (Redação do artigo dada pela Portaria CASACIV Nº 117 DE 25/08/2021).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, EM SÃO LUÍS/MA, 10 DE JUNHO DE 2020.
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO IPROTOCOLO ESPECÍFICO DE MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
Esta atividade, além das medidas sanitárias gerais contidas no Decreto nº 35.831, de 20 de maio de 2020 e Portaria nº 34, de 28 de maio de 2020, inclusive no que se refere a limite de ocupação, deverá adotar as seguintes medidas:
1. MEDIDAS DE PROTEÇÃO E CUIDADOS GERAIS
1.1 Fixar o horário de funcionamento das Organizações Religiosas de 06h00m às 23h23m. Poderão ser realizadas celebrações com duração máxima de 120 (cento e vinte) minutos, respeitado o intervalo mínimo de 2h00m entre elas, visando evitar aglomerações e assegurar a higienização do ambiente, banheiros, etc. (Redação dada pela Portaria CASACIV Nº 93 DE 16/12/2020).
1.2 É obrigatório que todos os participantes façam uso de proteção facial, para ingresso e permanência na entidade, recomendando-se uso de máscara descartável, ou de tecido não tecido (TNT) ou ainda de algodão, sendo seu uso individual e observando atentamente para a sua correta utilização, troca e/ou higienização.
1.3 Disponibilizar, na entrada da entidade, locais para a lavagem adequada das mãos (lavatórios): pia com água corrente, sabão ou sabonete líquido, papel toalha em quantidade suficiente e seu suporte e lixeiras que possibilitem a abertura e o fechamento sem o uso das mãos (por pedal ou outro mecanismo). Não sendo possível, disponibilizar na entrada da entidade soluções de álcool gel 70% e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar.
1.4 Os participantes ao entrarem e saírem da entidade devem higienizar as mãos.
1.5 Antes da abertura da entidade e do início de qualquer reunião, todo o ambiente deverá ser higienizado (pisos, paredes, forros dos banheiros, vasos sanitários, refeitórios, cozinhas, etc.), friccionando-se, nas superfícies de contato manual e toque, álcool gel 70% e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar. Exemplo: Maçanetas, corrimão de escadas, botões de elevadores, interruptores, telefones de uso comum, janelas, controles remotos, etc.
1.6 Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas). Caso não seja possível ventilação natural, e se faça necessária a utilização de ar condicionado para climatizar ambientes, manter limpeza semanal dos filtros e mensal dos demais componentes do sistema de climatização (dutos e ventiladores, etc) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.
1.7 Não utilizar bebedouros de jatos inclinados diretamente na boca. Deve-se utilizar alternativas como bebedouros de pressão, bombas e bebedouros de galões de água mineral. Disponibilizar copos descartáveis. Cuidado especial deve ser tomado com as garrafas de água, evitando-se o contato de seu bocal, que frequentemente é levado à boca, com as torneiras dos bebedouros; Fomentar o uso de garrafas ou copos individuais, trazidos pelos próprios participantes, durante as reuniões.
1.8 Determinar que as pessoas dos grupos de maior risco, ou as que apresentarem quadro sintomático de gripes de qualquer natureza, principalmente os sintomas indicadores de Covid-19, que se restrinjam à participação das reuniões no formato virtual, não estando presentes nos locais físicos.
1.9 Para definição do grupo de maior risco, consideram-se pessoas que possuam:
a) Idade igual ou superior a 60 anos
b) Pneumopatias graves ou descompensados (em uso de oxigênio domiciliar; asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC)
c) Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopata isquêmica, arritmias)
d) Imunodepressão e. Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5)
f) Diabetes mellitus;
g) Obesidade mórbida (IMC maior ou igual a 40)
h) Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica (ex.: Síndrome de Down)
i) Gestação j. Outras, conforme definição da Secretaria de Estado de Saúde do Maranhão
1.10 Consideram-se, quanto ao item 1.8, os seguintes sintomas de síndrome gripal:
a) Sensação febril ou febre;
b) Tosse;
c) Dispneia;
d) Mialgia;
e) Sintomas respiratórios superiores;
f) Fadiga;
g) Ausência de olfato e paladar;
h) Mais raramente, sintomas gastrointestinais
1.11 As entidades deverão adotar medidas para o controle de ingresso de pessoas, a fim de que sejam evitadas aglomerações no interior e exterior das organizações e assegurado o distanciamento social. (Redação dada pela Portaria CASACIV Nº 117 DE 25/08/2021).
1.12 As acomodações devem ser organizadas de modo a manter distância mínima de 2m (dois metros) entre os participantes, ressalvados os que se declarem pertencer à mesma família, e com convívio na mesma residência.
1.13 O controle de fluxo de entrada e saída de pessoas deverá ser organizado, com o fim de evitar aglomeração. Ressalta-se que filas que ocorram dentro ou fora da entidade são de responsabilidade da Organização Religiosa, devendo ser evitadas.
1.14 Caso ocorra, a Organização Religiosa deverá organizar as filas dentro ou fora da entidade, de maneira que a distância entre os participantes seja de 2 (dois) metros, sinalizando, quando possível, no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa.
1.15 Devem ser evitados cumprimentos sociais que envolvam contato físico.
1.16 As reuniões religiosas deverão ser ofertadas em diferentes horários para que a distribuição dos participantes seja otimizada, evitando-se, assim, aglomerações.
1.17 Fica permitida a realização de vigílias presenciais, reuniões, seminários e congressos, que deverão obedecer aos limites de público, no intuito de não haver aglomerações, mantendo o distanciamento social e cumprindo as demais medidas sanitárias contidas no Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021 e Portaria da Casa Civil nº 055, de 17 de agosto de 2020, e suas alterações. (Redação dada pela Portaria CASACIV Nº 117 DE 25/08/2021).
1.18 Realizar, sempre que possível, a transmissão das reuniões pelas plataformas digitais e redes sociais disponíveis.
1.19 Afixar em locais visíveis aos participantes cartazes que contenham informações referentes a estas medidas, sobretudo no que se refere a necessidade de higienização frequente das mãos, uso de máscara, distanciamento mínimo obrigatório, limpeza de superfícies e ambientes, etc.
1.20 Providenciar e garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar por 14 dias, a partir do surgimento dos sintomas, os colaboradores que:
a) Apresentem sintomas da síndrome gripal e/ou;
b) Comprovem residência com caso confirmado de Covid-19 e/ou;
c) Testarem positivo para Covid-19.
1.21 Priorizar, quando possível, o teletrabalho ou home-office, aos colaboradores da parte administrativa das Organizações Religiosas.
1.22 Em caso de atendimento ao público, este deve ser realizado mediante prévio agendamento, com intervalos, considerando o tempo necessário para completa higienização dos ambientes e dos instrumentos de contato.
1.23 Disponibilizar canais de atendimento via Whatsapp, telefone e e-mail, a fim de evitar aglomerações.
1.24 Caberá aos líderes religiosos prestar as devidas orientações, esclarecimentos e cuidados necessários aos participantes das reuniões, visando o atendimento das regras constantes do Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021, da Portaria da Casa Civil nº 055, de 17 de agosto de 2020, e suas alterações, e desta Portaria. (Redação dada pela Portaria CASACIV Nº 117 DE 25/08/2021).