Portaria MTP Nº 313 DE 22/09/2021


 Publicado no DOU em 23 set 2021


Dispõe sobre a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico, de que tratam os §§ 3º e 8º do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 68, §§ 3º e 8º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, e alterado pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020,

Resolve:

Art. 1º A partir 1º de janeiro de 2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico, a partir das informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, para os segurados das empresas obrigadas. (Redação do caput dada pela Portaria MTP Nº 1010 DE 24/12/2021, com efeitos a partir de 03/01/2022).

§ 1º A implantação do PPP em meio eletrônico será gradativa, conforme cronograma de implantação dos eventos de SST no eSocial.

§ 2º As orientações quanto ao adequado preenchimento no eSocial das informações que compõem o PPP estão estabelecidas no Manual de Orientação do eSocial (MOS).

(Redação do artigo dada pela Portaria MTP Nº 1010 DE 24/12/2021, com efeitos a partir de 03/01/2022):

Art. 2º O Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico corresponde ao histórico laboral do trabalhador a partir de 1º de janeiro de 2023.

Parágrafo único. O Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio físico não será aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2023.

Art. 3º As informações que compõem o PPP em meio eletrônico são as constantes no modelo elaborado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Parágrafo único. A identificação do trabalhador ocorrerá por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, dispensada a indicação de outros documentos de identificação.

Art. 4º O cumprimento da obrigação de elaboração e atualização do PPP em meio eletrônico ocorre por meio da recepção e validação pelo ambiente nacional do eSocial das informações que o compõem, enviadas:

I - pela empresa, no caso de segurado empregado;

II - pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; e

III - pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso.

§ 1º O envio das informações que compõem o PPP ao ambiente nacional do eSocial é constatado a partir do recibo de entrega com sucesso dos respectivos eventos que as contêm, observadas as regras e prazos para atualização da informação.

§ 2º O procedimento previsto no caput representa o cumprimento da obrigação de fornecer o PPP.

§ 3º As informações constantes do PPP eletrônico ficarão disponíveis ao segurado por meio dos canais digitais do INSS.

Art. 5º As informações consolidadas do PPP serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, a partir dos dados do vínculo com a empresa e dos eventos:

I - Comunicações de Acidentes de Trabalho, constantes no evento 'S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho';

II - Profissiografia e Registros Ambientais, constantes no evento 'S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos'; e

III - Resultado de Monitoração Biológica, constantes no evento 'S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador'.

Art. 6º A partir de sua implantação, o Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados à cooperativa de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos. (Redação do artigo dada pela Portaria MTP Nº 1010 DE 24/12/2021, com efeitos a partir de 03/01/2022).

Art. 7º Caberá ao INSS adotar as providências necessárias à recepção das informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico e à disponibilização de tais informações ao segurado a partir de 1º de janeiro de 2023. (Redação do artigo dada pela Portaria MTP Nº 1010 DE 24/12/2021, com efeitos a partir de 03/01/2022).

(Revogado pela Portaria MTP Nº 1010 DE 24/12/2021, com efeitos a partir de 03/01/2022):

Art. 8º Excepcionalmente, para as empresas do primeiro grupo do eSocial, a substituição do PPP em meio físico pelo PPP eletrônico ocorrerá em 3 de janeiro de 2022.

§ 1º A excepcionalidade prevista no caput não desobriga as empresas do primeiro grupo de enviar ao ambiente do eSocial as informações dos eventos 'S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos' e 'S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador' desde o início de obrigatoriedade de tais eventos, conforme cronograma de implantação do eSocial.

§ 2º Após 3 de janeiro de 2022 o PPP em meio físico não será aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para informações a partir dessa data das empresas do primeiro grupo do eSocial, as quais deverão constar no PPP em meio eletrônico.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2021.

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