Publicado no DOE - RS em 4 out 2021
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998:
1. Com fundamento no art. 10 da Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, no Capítulo XIII do Título III é dada nova redação ao item 1.3, mantida a redação dos subitens 1.3.1 e 1.3.2, e fica acrescentado o subitem 1.3.3, conforme segue:
1.3 - Conforme disposto no art. 10 da Lei nº 6.537/1973 , os créditos tributários que forem quitados ou parcelados até o trigésimo dia contado da data da notificação do Auto de Lançamento ou antes da inscrição como Dívida Ativa terão os seguintes descontos nas multas por infrações materiais ou por infrações formais:
DATA DO PAGAMENTO | MULTAS POR INFRAÇÕES MATERIAIS | MULTAS POR INFRAÇÕES FORMAIS | |||
Desconto para quitação | Desconto para parcelamentos | Desconto para quitação | |||
Até 12 meses | De 13 até 24 meses | De 25 até 36 meses | |||
Até 30º dia | 50% | 40% | 30% | 20% | 50% |
Após o 30º dia e antes da inscrição como Dívida Ativa | 30% | 20% | 15% | 10% | 25% |
.....
1.3.3 - Na hipótese de desistência de impugnação do Auto de Lançamento, total ou parcialmente, antes da data do julgamento da primeira ou única instância, a multa, relativa à parte em que tenha ocorrido a desistência, será reduzida de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, desde que o pagamento seja realizado integralmente em até 15 (quinze) dias contados da homologação da desistência, vedada a utilização de qualquer outra redução.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2021.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.