Publicado no DOE - RS em 4 out 2021
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Capítulo XXXIX do Título I, fica acrescentada a Seção 6.0 com a seguinte redação:
6.0 - RESTITUIÇÃO DE ICMS POR DEMANDA DE POTÊNCIA NÃO UTILIZADA DE ENERGIA ELÉTRICA
6.1 - Para fins de restituição de ICMS por demanda de potência não utilizada de energia elétrica decorrente de fornecimento por demanda contratada, conforme Recurso Extraordinário 593.824 do STF, será observado o disposto nesta Seção.
6.1.1 - A restituição de ICMS cab e somente quando no período de apuração houver diferença positiva entre a demanda contratada e a medida, conforme RICMS, Livro I, art. 19, IV.
6.1.2 - A restituição poderá ser solicitada mediante requerimento encaminhado:
a) no Portal e-CAC, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r, por contribuinte pessoa jurídica;
b) conforme orientação da Carta de Serviços, nos demais casos.
6.1.3 - O pedido de restituição deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) cópia da decisão transitada em julgado que concedeu a restituição do imposto;
b) cópia das Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica correspondentes ao período abrangido e que ensejam a restituição, de acordo com a decisão judicial exarada;
c) respectivos comprovantes de pagamento das contas relativas aos documentos fiscais referidos na alínea "b " ou, na impossibilidade de sua apresentação, declaração da distribuidora de energia de que todas foram pagas e não há débitos pendentes em relação as mesmas;
d) se o requerente for inscrito no CGC/TE, cópia do livro Registro de Entradas onde conste o registro das operações correspondentes aos documentos fiscais referidos na alínea "b ";
e) se o requerente for inscrito no CGC/TE como estabelecimento industrial, cópia do livro Registro de Entradas onde conste o registro de apropriação dos correspondentes créditos fiscais de ICMS, se houver, ou declaração de que não realizou e nem realizará o creditamento de qualquer valor a título de ICMS decorrente da entrada de energia elétrica no estabelecimento correspondente aos documentos fiscais referidos na alínea "b ";
f) planilha eletrônica em extensão.xls ou.xlsx discriminando, para cada documento fiscal referido na alínea "b ", as seguintes informações:
1 - data de emissão do documento fiscal;
2 - chave de acesso do documento fiscal;
3 - total da demanda contratada constante no documento fiscal, em kW;
4 - total da demanda medida constante no documento fiscal, em kW;
5 - total da demanda faturada constante no documento fiscal, em kW;
6 - demanda não utilizada, correspondente à diferença entre o total das demandas contratadas (número 3) e o total das demandas medidas (número 4), em kW;
7 - valor da tarifa da demanda contratada constante no documento fiscal, em reais;
8 - valor total da demanda contratada e não utilizada (multiplicação do número 6 pelo número 7), em reais;
9 - alíquota do ICMS constante no documento fiscal;
10 - valor do ICMS a ser restituído (multiplicação do valor do número 8 pelo número 9), em reais.
6.1.4. - Na hipótese de haver processo judicial em andamento sobre a restituição, a Receita Estadual comunicará as distribuidoras de energia e a Procuradoria-Geral do Estado.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.