Publicado no DOE - RJ em 4 out 2021
Altera o Decreto Estadual nº 47.437 de 30 de dezembro de 2020 que regulamenta a Lei nº 9.025/2020, que instituiu regime diferenciado de tributação para o setor atacadista.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no que consta no Processo nº SEI-220012/000183/2021,
Considerando:
- que a Lei nº 9.025/2020 trouxe, em seu art. 16, a possibilidade de enquadramento automático em sua nova sistemática pelos contribuintes que utilizam os benefícios do Decreto nº 44.498/2013 ;
- que o Decreto nº 47.437 de 30 de dezembro de 2020 também trouxe, em seu artigo 10, previsão para os contribuintes habilitados à fruição da Lei nº 4.173/2003 realizarem procedimentos complementares para enquadramento no Regime Diferenciado de Tributação;
- que, os contribuintes possuem o prazo de 270 (duzentos e setenta) dias para migração;
- que o projeto de Lei nº 4.819/2021, que tramita no parlamento fluminense, aguarda o estudo de impacto econômico, já solicitado à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro para encaminhamento a Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual de Fiscalização dos Tributos Estaduais da ALERJ, para inclusão das "bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope" no anexo único da Lei nº 9.025/2020 ;
- a conveniência de aguardar o resultado do estudo da SEFAZ, considerando que cerca de 40% dos contribuintes fluminenses que estavam enquadrados no antigo RIOLOG e que pretendem realizar a migração, são distribuidores atacadistas de bebidas alcoólicas;
- que tal medida visa proporcionar maior segurança jurídica aos contribuintes,
Decreta:
Art. 1º Altera o caput do artigo 9º do 47.437 de 30 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O estabelecimento atacadista enquadrado no Regime de Tributação Diferenciada, instituído pelo Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, poderá requerer o enquadramento automático no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculada, no prazo de 330 (trezentos e trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, na qual deve declarar que observará todos os requisitos previstos na Lei.
Art. 2º Altera o § 3º do artigo 10 do 47.437 de 30 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(.....)
"§ 3º Os contribuintes que apresentaram pedido de enquadramento inicial no regime previsto na Lei nº 4.173/2003 , e possuíam decisão favorável por deliberação da Comissão de Avaliação prevista naquela lei, mas não tenham firmado o termo de acordo até 31 de outubro de 2020, e os contribuintes que tenham solicitado a renovação do regime, nos termos do § 2º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110 , de 04 de maio de 2011, poderão optar por requerer o enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, no prazo de 330 (trezentos e trinta) dias a contar da Publicação deste Decreto, mediante entrega de documentação complementar que demonstre o cumprimento dos requisitos de enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, observado o disposto no art. 3º."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador