Publicado no DOE - PR em 4 out 2021
Institui o Programa Paraná Mais Verde e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Programa Paraná Mais Verde com a finalidade de despertar a consciência ambiental e aliar desenvolvimento ambiental, econômico e social por meio da educação ambiental.
Art. 2º O Programa Paraná Mais Verde tem como objetivos preferenciais:
I - fortalecer a cadeia produtiva da restauração por meio da reestruturação e modernização dos viveiros florestais e laboratórios de sementes do Instituto Água e Terra;
II - potencializar a produção e o fornecimento de mudas florestais de espécies nativas para projetos de restauração florestal e sensibilização ambiental;
III - promover a inserção social de pessoas com deficiência e apenados, pela sensibilização para questões ambientais, bem como a reintegração social, por meio da capacitação;
IV - promover a conservação da biodiversidade e restauração ecológica ao incentivar a recuperação do bioma Mata Atlântica por meio da utilização de espécies nativas, em especial as ameaçadas de extinção;
V - ampliar a produção de espécies ameaçadas de extinção nos viveiros florestais do Instituto Água e Terra;
VI - promover a educação ambiental visando à sensibilização da população, por meio da inserção da comunidade nos eventos públicos de distribuição e plantio de mudas em datas comemorativas, destacando a necessidade de se plantar espécies nativas;
VII - realizar a implantação de projetos de Hortas Urbanas em espaços em que a comunidade seja coparticipante no cuidado e manutenção, visando ocupar os espaços ociosos, promover a segurança alimentar e facilitar o acesso à alimentação;
VIII - disponibilizar incentivos financeiros para áreas prioritárias de intervenção, com a possibilidade de criação de espaços públicos licenciados e qualificados, denominados Parques Urbanos;
IX - recuperar áreas degradadas por meio da implantação de Parques Urbanos em áreas de fundo de vale; e
X - instalar Jardins de Mel em áreas verdes do Estado do Paraná, visando à divulgação da importância da conservação das abelhas nativas sem ferrão, bem como o despertar da consciência ecossistêmica e a compreensão do funcionamento harmonioso da natureza.
Art. 3º Os recursos necessários para a execução do Programa Paraná Mais Verde serão provenientes de:
II - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas e jurídicas;
III - recursos decorrentes de acordos, convênios, parcerias, ajustes e contratos firmados com órgãos públicos e entidades privadas e do terceiro setor, nacionais, estrangeiras ou internacionais e agências de cooperação internacional, bilaterais ou multilaterais;
IV - recursos previstos no Decreto nº 10.221 , de 27 de junho de 2018;
V - recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA; e
VI - quaisquer outros recursos destinados à conservação, proteção, recuperação e restauração de áreas verdes e à educação ambiental.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST, juntamente com o Instituto Água e Terra - IAT, a execução do Programa Paraná Mais Verde de forma a garantir os objetivos determinados no art. 2º da presente Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 21388 DE 05/04/2023).
Art. 5º Os municípios, na esfera de sua competência, poderão atuar de forma integrada ao Programa.
Art. 6º Autoriza o Poder Executivo a firmar termos de cooperação técnica e parcerias para o desenvolvimento do programa.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o Programa Paraná Mais Verde no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 4 de outubro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil