Lei Nº 20738 DE 04/10/2021


 Publicado no DOE - PR em 4 out 2021


Institui o Programa Paraná Mais Verde e dá outras providências.


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Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Programa Paraná Mais Verde com a finalidade de despertar a consciência ambiental e aliar desenvolvimento ambiental, econômico e social por meio da educação ambiental.

Art. 2º O Programa Paraná Mais Verde tem como objetivos preferenciais:

I - fortalecer a cadeia produtiva da restauração por meio da reestruturação e modernização dos viveiros florestais e laboratórios de sementes do Instituto Água e Terra;

II - potencializar a produção e o fornecimento de mudas florestais de espécies nativas para projetos de restauração florestal e sensibilização ambiental;

III - promover a inserção social de pessoas com deficiência e apenados, pela sensibilização para questões ambientais, bem como a reintegração social, por meio da capacitação;

IV - promover a conservação da biodiversidade e restauração ecológica ao incentivar a recuperação do bioma Mata Atlântica por meio da utilização de espécies nativas, em especial as ameaçadas de extinção;

V - ampliar a produção de espécies ameaçadas de extinção nos viveiros florestais do Instituto Água e Terra;

VI - promover a educação ambiental visando à sensibilização da população, por meio da inserção da comunidade nos eventos públicos de distribuição e plantio de mudas em datas comemorativas, destacando a necessidade de se plantar espécies nativas;

VII - realizar a implantação de projetos de Hortas Urbanas em espaços em que a comunidade seja coparticipante no cuidado e manutenção, visando ocupar os espaços ociosos, promover a segurança alimentar e facilitar o acesso à alimentação;

VIII - disponibilizar incentivos financeiros para áreas prioritárias de intervenção, com a possibilidade de criação de espaços públicos licenciados e qualificados, denominados Parques Urbanos;

IX - recuperar áreas degradadas por meio da implantação de Parques Urbanos em áreas de fundo de vale; e

X - instalar Jardins de Mel em áreas verdes do Estado do Paraná, visando à divulgação da importância da conservação das abelhas nativas sem ferrão, bem como o despertar da consciência ecossistêmica e a compreensão do funcionamento harmonioso da natureza.

Art. 3º Os recursos necessários para a execução do Programa Paraná Mais Verde serão provenientes de:

I - dotações orçamentárias;

II - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas e jurídicas;

III - recursos decorrentes de acordos, convênios, parcerias, ajustes e contratos firmados com órgãos públicos e entidades privadas e do terceiro setor, nacionais, estrangeiras ou internacionais e agências de cooperação internacional, bilaterais ou multilaterais;

IV - recursos previstos no Decreto nº 10.221 , de 27 de junho de 2018;

V - recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA; e

VI - quaisquer outros recursos destinados à conservação, proteção, recuperação e restauração de áreas verdes e à educação ambiental.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST, juntamente com o Instituto Água e Terra - IAT, a execução do Programa Paraná Mais Verde de forma a garantir os objetivos determinados no art. 2º da presente Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 21388 DE 05/04/2023).

Art. 5º Os municípios, na esfera de sua competência, poderão atuar de forma integrada ao Programa.

Art. 6º Autoriza o Poder Executivo a firmar termos de cooperação técnica e parcerias para o desenvolvimento do programa.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o Programa Paraná Mais Verde no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 4 de outubro de 2021.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil