Portaria MTP Nº 424 DE 07/10/2021


 Publicado no DOU em 8 out 2021


Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 19 - Explosivos.


Filtro de Busca Avançada

O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no art. 48-A, caput, inciso VIII, da Lei nº 13.844, de 11 de junho de 2019,

Resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 19 - NR-19 - Explosivos - passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Determinar, conforme previsto na Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018, que a NR-19 e seus Anexos serão interpretados conforme o disposto na tabela abaixo:

Regulamento  Tipificação 
NR-19  NR Especial 
Anexo I  Tipo 2 
Anexo II  Tipo 1 
Anexo III  Tipo 1

Art. 3º Na data da entrada em vigor desta, ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - Art. 2º da Portaria SSMT nº 02, de 02 de fevereiro de 1979;

II - Portaria SIT/DSST nº 07, de 30 de março de 2007; e

III - Portaria SIT nº 228, de 24 de maio de 2011.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 03 de janeiro de 2022.

ONYX DORNELLES LORENZONI

ANEXO NR 19 - EXPLOSIVOS

SUMÁRIO

19.1 Objetivo

19.2 Campo de aplicação

19.3 Disposições Gerais

19.4 Fabricação de explosivos

19.5 Armazenamento de explosivos

19.6 Transporte de explosivos

Anexo I - Segurança e Saúde na Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e outros Artigos Pirotécnicos

Anexo II - Tabelas de Quantidades - Distâncias

Anexo III - Grupos de Incompatibilidade para Armazenamento e Transporte

Glossário

19.1 Objetivo

19.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem o objetivo de estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores em todas as etapas da fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos.

19.2 Campo de Aplicação

19.2.1 Esta Norma aplica-se a todas as atividades relacionadas com a fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos.

19.3 Disposições Gerais

19.3.1 Para fins desta Norma, considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.

19.3.2 As atividades de fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos devem obedecer ao disposto nesta Norma, e no normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro.

19.3.3 É proibida a fabricação de explosivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados.

19.3.4 As organizações devem manter, nas instalações de fabricação, comércio e armazenamento de explosivos, quantidades máximas de explosivos, de acordo com o disposto no Anexo II desta Norma.

19.3.4.1 As distâncias constantes do Anexo II desta Norma poderão ser reduzidas à metade, no caso de depósitos barricados.

19.3.5 O PGR das organizações que fabricam, armazenam e transportam explosivos deve contemplar, além do previsto na Norma Regulamentadora nº 1 - NR-1, os fatores de riscos de incêndio e explosão e a implementação das respectivas medidas de prevenção.

19.4 Fabricação de explosivos

19.4.1 A fabricação de explosivos somente é permitida às organizações portadoras de Certificado de Conformidade homologado pelo Exército Brasileiro.

19.4.2 As áreas perigosas de fábricas de explosivos, definidas pelo responsável técnico da organização ou de profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, deverão ter monitoramento eletrônico permanente, de acordo com o disposto no normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro.

19.4.3 O terreno em que se achar instalado o conjunto de edificações das organizações que fabricam explosivos deve ser provido de cerca adequada e de separação entre os locais de fabricação, armazenagem e administração.

19.4.3.1 As atividades em que explosivos sejam depositados em invólucros, tal como encartuchamento, devem ser efetuadas em locais isolados, não podendo ter em seu interior mais de quatro trabalhadores ao mesmo tempo.

19.4.4 Os locais de fabricação de explosivos devem ser:

a) mantidos em perfeito estado de conservação;

b) adequadamente arejados;

c) construídos com paredes e tetos de material incombustível e pisos antiestáticos;

d) dotados de equipamentos aterrados e, se necessárias, instalações elétricas especiais de segurança;

e) providos de sistemas de combate a incêndios adequados aos fins a que se destinam, de acordo com a legislação estadual e normas técnicas nacionais vigentes; e

f) livres de materiais combustíveis ou inflamáveis.

19.4.5 No manuseio de explosivos, é proibido:

a) utilizar ferramentas ou utensílios que possam gerar centelha ou calor por atrito;

b) fumar ou praticar ato suscetível de produzir fogo ou centelha;

c) usar calçados cravejados com pregos ou peças metálicas externas; e

d) manter objetos que não tenham relação direta com a atividade.

19.4.6 Nos locais de manuseio de explosivos, as matérias primas que ofereçam risco de explosão devem permanecer nas quantidades mínimas possíveis, admitindo-se, no máximo, material para o trabalho de quatro horas.

19.5 Armazenamento de explosivos

19.5.1 A armazenagem de explosivos deve ser feita em depósitos, permanentes ou temporários, construídos para esta finalidade.

19.5.1.1 No caso de paióis ou depósitos permanentes, as paredes devem ser duplas, em alvenaria ou concreto, com intervalos vazios entre elas de, no mínimo, cinquenta centímetros.

19.5.2 Os depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) ser construídos de materiais incombustíveis e maus condutores de calor, em terreno firme, seco, a salvo de inundações;

b) ser apropriadamente ventilados; e

c) ser dotados de sinalização externa adequada.

19.5.3 Os depósitos de explosivos deverão ter permanente monitoramento eletrônico, de acordo com o disposto no normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro

19.5.4 As distâncias mínimas a serem observadas com relação a edifícios habitados, ferrovias, rodovias e a outros depósitos, para fixação das quantidades de explosivos e acessórios que poderão ser armazenadas num depósito de explosivos, constam das Tabelas de Quantidades-Distâncias (Anexo II).

19.5.5 O produto número de ordem 3.2.0120 - pólvoras químicas de qualquer tipo, conforme critérios da Organização das Nações Unidas - ONU e do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos - GHS, deve ser enquadrado como sólido inflamável quando:

I - armazenado em quantidade de até vinte quilos, inclusive;

II - acondicionado em recipiente fabricado com material de baixa resistência (vidro, plástico, cerâmica etc); e

III - a altura da coluna no interior desses recipientes for inferior a trinta centímetros.

19.5.5.1 Atendidas as condições descritas nos incisos I a III, fica dispensada a aplicação das Tabelas de Quantidades-Distâncias (Anexo II).

19.5.6 Na capacidade de armazenamento de depósitos levar-se-á em consideração os seguintes fatores:

I - dimensões das embalagens de explosivos a armazenar;

II - altura máxima de empilhamento;

III - ocupação máxima de sessenta por cento da área, para permitir a circulação do pessoal no interior do depósito e o afastamento das caixas das paredes; e

IV - distância mínima de setenta centímetros entre o teto do depósito e o topo do empilhamento.

19.5.6.1 Conhecida a quantidade de explosivos a armazenar, em face das tabelas de quantidades-distâncias, a área do depósito de explosivos poderá ser determinada pela seguinte fórmula:

A = N.S/0,6.E

A - área interna em metros quadrados;

N - número de caixas a serem armazenadas;

S - superfície ocupada por uma caixa, em metros quadrados; e

E - número de caixas que serão empilhadas verticalmente.

19.5.7 A armazenagem de diferentes tipos de explosivos deve seguir o grupo de incompatibilidade previsto no Anexo III desta Norma.

19.5.8 Os acessórios explosivos podem ser armazenados com explosivos no mesmo depósito de explosivos, desde que estejam isolados e atendam as quantidades máximas previstas nas Tabelas do Anexo II desta Norma.

19.5.9 É proibida a armazenagem de explosivos, em um mesmo depósito de explosivos:

I - com acessórios iniciadores;

II - com pólvoras; ou

III - com fogos de artifício ou outros artefatos pirotécnicos.

19.5.10 Na armazenagem de explosivos em caixas, o empilhamento deve estar afastado das paredes e do teto e sobre material incombustível.

19.5.11 As instalações elétricas dos depósitos de explosivos devem ser específicas para áreas classificadas.

19.5.12 Explosivos de diferentes organizações podem ser armazenados num mesmo depósito de explosivo, desde que:

I - os produtos estejam visivelmente separados e identificados;

II - as movimentações de entrada e saída sejam individualizadas; e

III - atendam as regras de segurança de armazenagem previstas nesta Norma.

19.5.13 Para efeito da aplicação das Tabelas de Quantidades-Distâncias (Anexo II), serão considerados:

I - como construção única, os depósitos de explosivos cujas distâncias entre si sejam inferiores às constantes nas Tabelas de Quantidades-Distâncias (Anexo II); ou

II - como unidades individuais, os depósitos de explosivos cujas distâncias entre si sejam iguais ou superiores às constantes nas Tabelas de Quantidades-Distâncias (Anexo II).

19.5.13.1 As quantidades de explosivos armazenadas no caso do inciso I serão a soma das quantidades estocadas em cada um dos depósitos de explosivos.

19.5.13.2 Caso os depósitos de explosivos sejam de materiais incompatíveis, a Tabela a ser adotada deverá ser a mais restritiva.

19.6 Transporte de explosivos

19.6.1 O transporte de explosivos deve atender às prescrições gerais, de acordo com o meio de transporte a ser utilizado:

I - transporte rodoviário: normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

II - transporte por via marítima, fluvial ou lacustre: normas da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ; e

III - transporte por via aérea: normas da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

19.6.2 Para o transporte de explosivos devem ser observadas as seguintes prescrições gerais:

a) o material a ser transportado deve estar devidamente acondicionado em embalagem regulamentar;

b) os serviços de embarque e desembarque devem ser supervisionados por um trabalhador que tenha sido capacitado, nos termos da NR-1, sob responsabilidade do responsável técnico da organização fabricante ou de profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho;

c) todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e descarga devem ser verificados quanto às condições de segurança;

d) sinalizações de explosivo devem ser afixadas em lugares visíveis do veículo de transporte;

e) o material deve ser disposto e fixado no veículo de modo a prover segurança e facilitar a inspeção;

f) munições, pólvoras, explosivos, acessórios iniciadores, artifícios pirotécnicos e outros artefatos pirotécnicos devem ser transportados separadamente;

g) o material deve ser protegido contra a umidade e incidência direta dos raios solares;

h) é proibido bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de explosivos;

i) antes de descarregar os materiais, o local previsto para armazená-los deve ser examinado;

j) é proibida a utilização de sistemas de iluminação que não sejam específicos para áreas classificadas, fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos locais de embarque, desembarque e no transporte;

k) salvo casos especiais, de acordo com a análise de riscos da operação, os serviços de carga e descarga de explosivos devem ser feitos durante o dia e com tempo sem ocorrência de intempéries; e

l) quando houver necessidade de carregar ou descarregar explosivos durante a noite, somente será usada iluminação com lanternas e holofotes elétricos que sejam específicos para áreas classificadas.

19.6.3 O transporte de explosivos no território nacional deverá ser realizado em veículo de carroceria fechada tipo baú ou em equipamento tipo container, ressalvados os transportes associados a operações de canhoneio.

19.6.4 Explosivos podem ser transportados com acessórios iniciadores, desde que os acessórios iniciadores estejam em compartimento ou uma caixa de segurança, isolados dos demais produtos transportados; e em embalagens que evitem o risco de atrito ou choque mecânico.

19.6.4.1 O compartimento de segurança deve possuir:

a) blindagem em chapa de aço; e

b) revestimento interno de madeira, preferencialmente, de compensado naval, para evitar o atrito.

19.6.4.2 A caixa de segurança deve possuir:

a) blindagem em chapa de aço (com espessura mínima de 4,8 mm, em aço do American Iron and Steel Institute - AISI 1020);

b) revestimento térmico (com espessura mínima de 10 mm);

c) revestimento interno em madeira/compensado (com espessura mínima de 6 mm); e

d) trancas.

19.6.4.3 A caixa de segurança deve ser colocada na carroceria do veículo em local de fácil acesso, ter a sua inviolabilidade preservada e ter a sua parte superior livre de empilhamentos de embalagens.

19.6.4.4 No caso de Unidade Móvel de Bombeamento - UMB, os produtos devem ser transportados em compartimentos ou caixas de segurança diferentes e em lados opostos na carroceria, que permitam seu isolamento.

19.6.5 Os veículos de transporte de explosivos devem possuir:

I - comunicação eficaz com a organização responsável pelo transporte;

II - sistema de rastreamento do veículo em tempo real, por meio de GPS, que permita a sua localização;

III - dispositivos de intervenção remota, que permitam o controle e bloqueio de abertura das portas; e

IV - botão de pânico, com ligação direta com a organização responsável pelo transporte.

ANEXO I da NR-19

SEGURANÇA E SAÚDE NA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E OUTROS ARTEFATOS PIROTÉCNICOS

SUMÁRIO

1. Objetivo

2. Campo de Aplicação

3. Disposições Gerais

4. Instalações

5. Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR

6. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

7. Responsabilidade Técnica

8. Locais de Trabalho

9. Transporte Interno

10. Proteção Individual

11. Acesso aos Estabelecimentos

12. Destruição de Resíduos

13. Higiene e Conforto no Trabalho

14. Treinamento de Trabalhadores

15. Acidentes de Trabalho

16. Controle de Qualidade

17. Comercialização

18. Disposições Finais

1. Objetivo

1.1 Este Anexo tem o objetivo de estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores em todas as etapas da fabricação, armazenamento, transporte e comercialização de fogos de artifícios e outros artefatos pirotécnicos.

2. Campo de Aplicação

2.1. O contido neste Anexo aplica-se a todos os estabelecimentos de fabricação, armazenamento e comercialização de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos.

2.2 Incluem-se no campo de aplicação do disposto neste Anexo as unidades de produção de pólvora negra, alumínio para pirotecnia e produtos intermediários destinados à fabricação de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos.

3. Disposições Gerais

3.1 Para fins das disposições deste Anexo, consideram-se:

a) fogos de artifício e outros artifícios pirotécnicos - artigos pirotécnicos preparados para transmitir inflamação com a finalidade de produzir luz, ruído, fumaça ou outros efeitos visuais ou sonoros normalmente empregados para entretenimento;

b) Responsável Técnico - profissional legalmente habilitado da área de química, responsável pela coordenação dos laboratórios de controle de qualidade e/ou controle de processos, assim como das operações de produção, inclusive desenvolvimento de novos produtos, conforme disposto na legislação vigente;

c) acidente do trabalho - evento não previsto, ocorrido no exercício do trabalho ou como consequência desse, que resulte em danos à saúde ou integridade física do trabalhador;

d) incidente - evento não previsto, ocorrido no exercício do trabalho ou como consequência desse, que não resulte em danos à saúde ou integridade física do trabalhador, mas que, potencialmente, possa provocá-los; e

e) substância perigosa - aquela com potencial de causar danos materiais, ao meio ambiente, lesões ou agravos à saúde, em função de suas propriedades físico-químicas ou toxicológicas; é classificada como tal a partir de critérios e categorias definidas em um sistema de classificação.

3.2 A observância do contido neste Anexo não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições legais e regulamentares com relação à matéria, inclusive as oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

4. Instalações

4.1 As instalações físicas dos estabelecimentos devem obedecer ao disposto na Norma Regulamentadora nº 8 - NR-8, assim como no normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produto Controlado do Exército Brasileiro.

4.2 As cercas em torno dos estabelecimentos devem possuir, no mínimo, os seguintes requisitos técnicos:

a) ser aterradas;

b) ter sinalização de advertência em intervalos máximos de cem metros;

c) ter altura de no mínimo dois metros e vinte centímetros; e

d) delimitar os setores administrativo, de depósitos e de fabricação.

4.3 Todas as vias de transporte de materiais no interior do estabelecimento devem:

a) apresentar largura mínima de um metro e vinte centímetros;

b) ser mantidas permanentemente desobstruídas; e

c) ser sinalizadas.

4.4 Deve ser mantida uma faixa de terreno livre de vegetação rasteira, com vinte metros de largura mínima, em torno de todos os depósitos e pavilhões de trabalho.

4.5 Os ambientes internos dos pavilhões de trabalho devem:

a) propiciar conforto térmico para os trabalhadores;

b) ter nível de iluminamento de acordo com as normas técnicas oficiais; e

c) ter iluminação específica para áreas classificadas.

4.6 Na entrada dos pavilhões de trabalho deve haver aviso de segurança em caracteres indeléveis facilmente visualizáveis, contendo as seguintes informações:

a) identificação do pavilhão e da atividade desenvolvida;

b) número máximo de trabalhadores permitido;

c) nome completo do encarregado do pavilhão; e

d) quantidade máxima permitida de explosivos ou peças contendo explosivos.

4.7 Os pavilhões de trabalho no setor de explosivos devem ser dotados de:

a) pisos impermeabilizados, lisos, laváveis, constituídos de material ou providos de sistema que não permita o acúmulo de energia estática, e mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza;

b) junções de pisos com paredes, de bancadas com paredes e entre paredes com acabamento arredondado, com a finalidade de evitar o acúmulo de resíduos;

c) materiais e equipamentos antiestáticos, adotando-se procedimentos que impeçam acúmulo de poeiras e resíduos, assim como quedas de materiais no chão;

d) superfícies de trabalho lisas revestidas por material ou providas de sistema que não permita o acúmulo de energia estática, com proteções laterais e acabamentos arredondados, de forma a evitar a queda de produtos e nem possibilitar o acúmulo de pó; e

e) prateleiras, bancadas e superfícies na quantidade mínima indispensável ao desenvolvimento dos trabalhos, sendo proibido o uso de materiais não condutivos ou que permitam o centelhamento.

4.7.1 O pavilhão de manipulação de pólvora branca e similares deve ser dotado de:

a) piso e paredes impermeáveis;

b) teto lavável;

c) bancada lisa, constituída de material ou provida de sistema que não permita o acúmulo de energia estática e de baixa resistência a impacto;

d) lâmina d'água de dez centímetros sobre o piso; e

e) cocho de alvenaria com um metro de largura à frente da entrada, também dotado de lâmina d'água de dez centímetros.

4.7.1.1 Toda a água deve ser substituída periodicamente, por meio de filtragem adequada, com sistema de limpeza do filtro, conforme projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.

4.8 Todas as instalações elétricas no interior ou proximidades dos pavilhões de produção e armazenamento de explosivos devem ser dotadas de circuitos independentes e atenderem às normas técnicas específicas para áreas classificadas.

4.9 As máquinas e os equipamentos que utilizarem ou gerarem energia elétrica devem ser aterrados eletricamente, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 12 - NR-12.

4.10 Todo projeto de instalação, reforma ou mudança da organização, após sua autorização pelo Exército, deve ser comunicado antes do início da sua execução à unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho, por escrito, preferencialmente por meio eletrônico.

5. Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR

5.1 O PGR das organizações deve contemplar, além do disposto na Norma Regulamentadora nº 1 - NR-1, as disposições constantes deste Capítulo.

5.2 O PGR deve ser elaborado e implementado, preferencialmente, por equipe multidisciplinar conjunta com profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, e pelo responsável técnico da organização e pelos seus responsáveis legais.

5.3 O PGR deve conter a indicação dos seguintes elementos:

a) papel e responsabilidades de todos em relação às atividades de segurança e saúde no trabalho;

b) nomes do coordenador e dos demais responsáveis técnicos, a serem atualizados sempre que houver alterações.

c) os responsáveis pela execução de cada medida de prevenção prevista no plano de ação; e

d) as justificativas para os ajustes e alterações realizadas no plano de ação.

5.3.1 Devem ser anexados ao PGR os seguintes documentos:

a) relatórios de investigação de acidentes ou incidentes ocorridos desde a última revisão;

b) relatórios de monitoramento de exposições a agentes ambientais; e

c) estatísticas de acidentes, incidentes e lesões ou agravos à saúde relacionados ao trabalho;

5.3.2 Os documentos integrantes do PGR devem conter:

a) data de elaboração e revisão; e

b) assinatura do responsável legal pela organização.

5.4 O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado, com previsão de revisões, no mínimo anuais, ou a serem realizadas sempre que houver necessidade de alteração de suas informações.

5.4.1 o inventário de riscos deve ser assinado conjuntamente por profissional qualificado em segurança no trabalho e pelo responsável técnico da organização.

5.5 As organizações devem manter à disposição dos órgãos de fiscalização um inventário de todos os produtos por elas utilizados ou fabricados, inclusive misturas pirotécnicas intermediárias e resíduos gerados, elaborado pelo responsável técnico, contendo, pelo menos:

a) nome do produto e respectivos sinônimos ou códigos pelos quais são conhecidos ou referidos na organização;

b) categoria de produto (matéria-prima, produto intermediário, produto final ou resíduo);

c) composição química qualitativa do produto, em particular dos ingredientes que contribuem para o perigo;

d) local de armazenamento;

e) processos ou operações onde são utilizados;

f) classificação da substância ou mistura quanto aos perigos ou ameaças físicas - incêndio, explosão ou reação violenta e perigos ou ameaças à saúde humana e ao meio ambiente - sendo recomendada a adoção das diretrizes estabelecidas pela Comissão Europeia para classificação de substâncias e misturas perigosas, até que sejam adotadas diretrizes nacionais; e

g) frases de risco e frases de segurança, de acordo com os principais riscos potenciais e medidas de segurança.

5.6 Outros procedimentos ou planos específicos devem ser elaborados em função da complexidade do processo produtivo e porte da organização, devendo ser incluídos, no mínimo:

a) Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão;

b) plano de manutenção preventiva das máquinas e equipamentos do setor produtivo, em conformidade com a NR-12 e plano de manutenção preventiva para veículos utilizados para o transporte de substâncias químicas; e

c) procedimentos operacionais para fabricação, armazenamento e manipulação de produtos ou misturas explosivas, com as devidas informações de segurança.

5.6.1 O Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão, além do previsto na NR-1, deve conter:

a) informações sobre a organização:

I - nome da organização;

II - detalhamento das edificações de forma isolada;

III - população fixa e flutuante;

IV - quartel de bombeiros mais próximo;

V - croqui dos equipamentos de segurança contra incêndio instalados;

b) medidas de prevenção:

I - constituição e atribuições da brigada de incêndio;

II - registros de treinamentos e exercícios simulados anuais envolvendo os trabalhadores e a brigada de incêndio;

III - previsão de sistema de comunicação com o corpo de bombeiros e autoridades competentes;

IV - descrição dos equipamentos de segurança contra incêndio;

V - cronograma de inspeção e manutenção periódica dos equipamentos de segurança contra incêndio; e

c) ações de combate a incêndio e procedimentos em caso de explosão:

I - acionamento do sistema de alerta e alarme;

II - procedimento de abandono e previsão de rotas de fuga;

III - comunicação com o corpo de bombeiros e autoridades competentes;

IV - acionamento da brigada de incêndio;

V - isolamento da área afetada (perímetro de segurança);

VI - local de concentração de vítimas;

VII - descrição dos procedimentos de atendimentos às vítimas;

VIII - previsão das rotas de acesso dos veículos de socorro;

IX - procedimentos de combate a incêndio e ações emergenciais em decorrência de explosão;

X - procedimento de avaliação e registro do sinistro; e

XI - autorização para o retorno às atividades normais.

5.6.1.1 As ações do Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão devem ser implantadas segundo cronograma detalhado, contendo prazos para execução de todas as etapas, inclusive treinamento teórico e prático, devendo ser simulado e revisado anualmente, com a participação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e de todos os trabalhadores.

5.6.1.2 Uma cópia do Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão deve ser encaminhada à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e ao Corpo de Bombeiros local.

5.6.1.3 O trabalhador que exerce atividades de ronda deve ter conhecimento do Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão e dispor de todo o material e mecanismos necessários para acioná-lo.

6. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA

6.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, organizada conforme o disposto na Norma Regulamentadora nº 5 - NR-5, deve realizar inspeções em todos os postos de trabalho com periodicidade mínima mensal, visando à identificação de situações que representem riscos à saúde e segurança dos trabalhadores, com a participação do responsável técnico e de profissionais de segurança e saúde no trabalho.

6.2 Os relatórios das inspeções, com as respectivas conclusões, devem ser registrados em documentos próprios, submetidos à ciência do empregador e mantidos à disposição da Inspeção do Trabalho.

6.3 As organizações desobrigadas de manter CIPA devem indicar comissão para realizar as inspeções, que deve incluir, obrigatoriamente, pelo menos um trabalhador do setor de produção e o responsável técnico.

6.4 O treinamento anual da CIPA, ou do trabalhador nomeado para o cumprimento dos objetivos da Comissão, deverá incluir todos os aspectos relativos aos riscos de acidentes com explosivos e sua prevenção.

7 Responsabilidade técnica

7.1 Todas as organizações devem manter responsável técnico a seu serviço, legalmente habilitado, cujo nome deverá figurar em todos os rótulos e anúncios.

7.2 Cabe ao responsável técnico zelar pela qualidade e segurança dos produtos fabricados, inclusive no que diz respeito à segurança e saúde dos trabalhadores.

7.3 A responsabilidade técnica abrange as operações de produção, inclusive o desenvolvimento de novos produtos, estocagem, embalagem, rotulagem e transporte interno, além do controle de qualidade.

7.4 O responsável técnico deve ter horário de trabalho expressamente estabelecido em seu contrato com a organização, devendo ser mantido registro de seu cumprimento.

8. Locais de trabalho

8.1 As organizações devem manter todos os locais de trabalho sempre em perfeito estado de organização e limpeza, contendo exclusivamente o material necessário à atividade laboral.

8.2 Devem ser criados procedimentos eficazes para a limpeza dos calçados na entrada dos pavilhões de trabalho.

8.3 As organizações devem instituir e implementar procedimentos operacionais para todas as atividades, sob a orientação do responsável técnico, especificando detalhadamente os procedimentos seguros para a execução de cada tarefa e afixando os procedimentos operacionais nos respectivos pavilhões, em local e tamanho que sejam visíveis a todos os trabalhadores.

8.4 Deve ser observada a quantidade máxima de material explosivo e o número máximo de trabalhadores permitidos em cada pavilhão de trabalho, conforme definido pelo responsável técnico e observando-se os dispositivos legais referentes ao tema.

8.5 É vedada a permanência de fontes de ignição, assim como de materiais ou utensílios estranhos à atividade, no interior dos pavilhões de trabalho com explosivos.

8.5.1 As ferramentas utilizadas no manuseio de materiais explosivos devem ser de aço inoxidável ou outro material que dificulte a geração de faíscas.

8.6 Durante a jornada laboral as portas dos pavilhões de trabalho devem ser mantidas totalmente abertas para fora, por meio de dispositivo adequado para sua fixação nessa posição, constituído de material que não gere centelhas por atrito, devendo permanecer desobstruídas.

8.7 Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posição de pé com a posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para favorecer a alternância das posições.

8.7.1 Todos os assentos nos postos de trabalho devem atender ao disposto na Norma Regulamentadora nº 17 - NR-17.

8.7.2 Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, e nos casos em que a posição sentada implique risco de acidente, devem ser disponibilizados assentos para descanso próximos aos postos de trabalho, instituindo-se, pelo menos, uma pausa de quinze minutos a cada duas horas de trabalho.

8.8 Todos os estabelecimentos devem dispor de reservas suficientes de água, localizadas de modo a permitir sua utilização imediata, inclusive para limpeza diária e umedecimento dos locais de trabalho.

8.9 Os depósitos de pólvora negra, de produtos acabados e de bombas devem ser dotados de instrumentos para aferição de temperatura e umidade do ar, mantendo-se à disposição dos órgãos de fiscalização o registro escrito das medições, que devem ser realizadas diariamente.

9. Transporte interno

9.1 O transporte interno de produtos inflamáveis ou explosivos deve obedecer a regras especificadas pelo responsável técnico, que deve definir os meios de transporte, os trajetos e os recipientes a serem utilizados, assim como as quantidades máximas a serem transportadas de cada vez.

9.1.1 Os meios de transporte de explosivos devem ser adequados, conforme a NR-17, e conter mecanismos de redução de impactos e risco de quedas, assim como dispositivos para evitar centelhamento.

9.2 Os trabalhadores responsáveis pelo transporte interno de produtos acabados ou outros materiais, devem conhecer todos os riscos inerentes a esta atividade e receber treinamento sobre levantamento e transporte manual de peso.

10. Proteção individual

10.1 Todos os trabalhadores do setor de explosivos devem utilizar vestimenta de trabalho completa em algodão ou tecido antiestático similar, fornecidos gratuitamente pelo empregador, sem quaisquer detalhes que possam acumular poeira ou resíduos de produtos químicos.

10.1.1 A manutenção e a reposição das vestimentas devem ser realizadas pela organização, sem ônus para os trabalhadores.

10.1.2 As vestimentas dos trabalhadores que manipulam pólvora negra, pólvora branca e cores devem ser lavadas semanalmente pela organização.

10.2 Todos os trabalhadores devem portar calçados adequados ao trabalho.

10.2.1 Os trabalhadores envolvidos na manipulação de explosivos devem portar calçados com solados antiestáticos, sem peças metálicas externas.

10.2.1.1 Nos locais de trabalho dotados de piso com lâmina d'água, devem ser utilizados calçados impermeáveis, não sendo obrigatória a propriedade antiestática.

11. Acesso aos estabelecimentos

11.1 Os estabelecimentos devem manter serviço permanente de portaria, com trabalhador com conhecimento sobre os riscos existentes nos locais de trabalho e treinado na prevenção de acidentes com explosivos, especialmente no que concerne ao Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão, cabendo-lhe impedir a entrada de pessoas, veículos e materiais que não atendam às exigências de segurança estabelecidas pelas normas internas da organização.

11.2 As organizações devem adotar e divulgar no portão de entrada do estabelecimento regras de segurança sobre a circulação de pessoas, veículos automotores ou de tração animal utilizados no transporte de explosivos no perímetro da fábrica, definindo previamente seu itinerário.

11.2.1 As organizações devem exercer controle para que o cano de descarga dos veículos não seja posicionado na direção do pavilhão e esteja dotado de dispositivo quebra-chamas.

11.2.2 O carregamento e o descarregamento de veículos devem ser efetuados com os motores desligados e atendendo ao disposto nesta Norma e na legislação pertinente.

12. Destruição de resíduos

12.1 As organizações devem implantar sistema de coleta seletiva do lixo em todos os pavilhões de trabalho e adotar procedimentos seguros de descarte de materiais e produtos impróprios para utilização.

12.2 Os resíduos de matérias-primas perigosas e/ou produtos explosivos, coletados de forma seletiva, devem ser adequadamente armazenados em recipientes apropriados e em locais seguros, distantes dos pavilhões de trabalho, até serem encaminhados para destinação adequada.

12.3 A destruição de produtos explosivos deve seguir o normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produto Controlado do Exército Brasileiro, com procedimentos implantados sob coordenação do responsável técnico.

12.3.1 Todos os trabalhadores envolvidos nas atividades de coleta e destruição de resíduos devem receber treinamento específico.

13. Higiene e conforto no trabalho

13.1 As organizações devem manter instalações sanitárias para uso de seus trabalhadores, separadas por sexo, adequadamente conservadas e permanentemente limpas, em quantidade suficiente ao número daqueles, de acordo com o dimensionamento previsto na Norma Regulamentadora nº 24 - NR-24, localizadas estrategicamente de forma a atender todo o perímetro da fábrica, à distância máxima de cento e vinte metros dos postos de trabalho.

13.2 Os estabelecimentos devem ser dotados de vestiários com chuveiros e armários individuais, em quantidade suficiente ao número de trabalhadores, de acordo com o dimensionamento previsto na NR-24, localizados estrategicamente de forma a permitir que todos ingressem na área perigosa portando somente as vestimentas e calçados adequados e de modo a propiciar a higienização antes do acesso ao local de refeições.

13.2.1 As organizações manterão, em cada estabelecimento, vestiários específicos e separados para os trabalhadores que manuseiam alumínio em pó e pólvora negra, localizados estrategicamente à distância máxima de cinquenta metros dos respectivos pavilhões de trabalho.

13.3 Deve ser fornecida água potável a todos os trabalhadores em recipientes térmicos ou bebedouros não metálicos, instalados em todos os locais de trabalho, sendo proibido o uso de copos metálicos e coletivos.

13.3.1 Nos locais onde se manuseie explosivos, os bebedouros devem ser instalados do lado de fora dos pavilhões, protegidos da luz solar.

13.4 As organizações assegurarão condições suficientes de conforto para as refeições dos trabalhadores, em local adequado e fora da área de produção, provido de iluminação apropriada, piso lavável, dispositivo para aquecer as refeições e fornecimento de água potável.

13.4.1 É proibida a realização de refeições nos pavilhões de trabalho.

13.5 Nos casos em que o transporte de trabalhadores seja fornecido pela organização, deve ser utilizado veículo em boas condições de conforto e manutenção e devidamente licenciado pelas autoridades competentes, com assentos e local separado para guarda de equipamentos e materiais de trabalho, quando necessário.

14. Treinamento de trabalhadores

14.1 As organizações devem promover o treinamento permanente dos seus trabalhadores, conforme programa e cronograma específico, elaborado pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver, e ministrando-lhes todas as informações sobre:

a) os riscos decorrentes das suas atividades produtivas e as medidas de prevenção;

b) o PGR, especialmente no que diz respeito à prevenção de acidentes com explosivos;

c) o Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão;

d) procedimentos operacionais; e

e) a correta utilização e manutenção dos equipamentos de proteção individual, bem como as suas limitações.

14.1.1 O treinamento inicial deve ser ministrado, obrigatoriamente, no ato de admissão.

14.1.2 O treinamento periódico deve ser ministrado, no mínimo, a cada ano a todos os trabalhadores.

14.1.3 O treinamento eventual deve ser realizado sempre que houver troca de função que envolva novos riscos, mudança nos procedimentos, equipamentos, processos ou nos materiais de trabalho.

14.1.4 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, é obrigatório o registro de seu conteúdo, carga horária e frequência, em conformidade com a NR-1.

15. Acidentes de trabalho

15.1 Todos os acidentes de trabalho envolvendo materiais explosivos devem ser comunicados aos sindicatos das categorias profissional e econômica e à unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho, observado o prazo legal, e os incidentes envolvendo materiais explosivos, a estas entidades, em até dois dias úteis.

15.2 Todos os acidentes e incidentes envolvendo materiais explosivos devem ser objeto de registro escrito e análise por comissão constituída, no mínimo, pelo responsável técnico, pela CIPA ou representante dos empregados e pelo SESMT da organização, quando houver, com discriminação:

a) da descrição pormenorizada do acidente ou incidente e suas consequências;

b) dos fatores causais diretos e indiretos;

c) das medidas a serem tomadas para a prevenção de eventos similares; e

d) do cronograma para implantação dessas medidas.

16. Controle de qualidade

16.1 As organizações devem dispor de documentos que atestem a qualidade das matérias-primas utilizadas.

16.1.1 Os documentos mencionados no item 16.1 devem ser arquivados em meio físico ou eletrônico por um período mínimo de dois anos e mantidos à disposição da Inspeção do Trabalho.

17. Comercialização

17.1 Para efeitos deste Anexo considera-se:

a) comércio de produtos de uso restrito: venda a varejo e/ou atacado de fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos de uso restrito, conforme estabelecido por este Anexo e pelo normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro;

b) comércio de produtos de uso permitido: venda a varejo e/ou atacado de fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos em geral, que não são definidos como de uso restrito pela legislação do Exército Brasileiro.

17.2 No local de comercialização de produtos de uso restrito também poderão ser comercializados produtos de uso permitido.

17.3 Nos depósitos e locais de comercialização de fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos são expressamente vedadas as atividades de fabricação, testes, montagem e desmontagem de fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos.

17.3.1 No caso de organizações autorizadas a realizar espetáculos pirotécnicos, as atividades de montagem e desmontagem somente podem ser realizadas em local específico para este fim, independente e isolado das instalações principais e que atenda ao disposto na legislação pertinente.

17.4 A quantidade máxima de fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos permitida em um local de comercialização de produtos de uso permitido deve atender às normas expedidas pelo órgão estadual ou municipal competente.

17.5 A quantidade máxima de fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos no local de comercialização de produtos de uso restrito deve atender ao disposto no normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produto Controlado do Exército Brasileiro.

17.6 Todo local de comercialização deve possuir sistema de proteção contra incêndio, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 23 - NR-23 e normas pertinentes do estado ou município.

17.7 Os estabelecimentos de comercialização de produtos de uso restrito devem estar localizados de modo a atender ao disposto no normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produto Controlado do Exército Brasileiro.

17.8 Os fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos à venda devem ser dispostos em locais distintos dos de líquidos inflamáveis, substâncias oxidantes, corrosivas e outras de riscos similares, sendo vedada a sua disposição em móveis fechados.

17.8.1 As substâncias mencionadas devem ser adequadamente identificadas.

17.9 Os fogos de artifícios ou outros artifícios pirotécnicos devem ser mantidos em suas embalagens originais, com rótulos em português e atender ao disposto no normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produto Controlado do Exército Brasileiro.

17.10 As prateleiras e os balcões de venda de fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos devem ser dotados de sinalização de advertência quanto à proibição de fumar ou provocar qualquer tipo de chama ou centelha.

18. Disposições Finais

18.1. Em todas as atividades produtivas de fabricação de fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos é proibida a remuneração por produtividade.

18.2 É vedada a fabricação de fogos de artifícios ou outros artifícios pirotécnicos com as matérias-primas proibidas pela legislação da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro.

18.3 É vedada a contratação de serviços externos que envolvam o manuseio de materiais ou misturas de explosivos, exceto de organização ou prestador de serviço que atenda o disposto nesta norma.

18.4 As organizações não utilizarão mão de obra de menores de dezoito anos para a fabricação de fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos e nem para o transporte, processamento, armazenamento, manuseio ou carregamento de suas matérias-primas.

18.5 As organizações não permitirão a entrada de menores de dezoito anos nos estabelecimentos de fabricação de fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos, exceto no setor de cartonagem, em que não haja contato com explosivos ou inflamáveis e nos setores administrativos, desde que localizados fora da área de risco.

18.6 É expressamente proibida a realização de testes de materiais ou produtos nos pavilhões de trabalho ou por trabalhador não treinado para esta finalidade.

18.7 O teste de novos materiais ou novos produtos somente poderá ser realizado sob a supervisão direta de responsável técnico.

ANEXO II da NR-19

TABELAS DE QUANTIDADES-DISTÂNCIAS

SUMÁRIO

1. Considerações iniciais

2. Tabelas

1. Considerações iniciais

1.1 Na organização das tabelas apresentadas, explosivos e acessórios cujo comércio é permitido, foram agrupados em classes, de modo que os que apresentem riscos semelhantes pertençam à mesma classificação.

1.2 A distribuição em classes não implica em armazenar, em conjunto, os elementos de uma mesma classe. Deve-se observar a compatibilidade dos mesmos.

1.3 A distribuição em classes não visa, apenas, a estabelecer as distâncias mínimas permitidas entre depósitos ou entre depósito, edifícios habitados, rodovias e ferrovias.

1.4. As distâncias e quantidades previstas nas tabelas buscam assegurar a proteção pessoal e material nas vizinhanças dos depósitos e mitigar os danos causados por um possível acidente.

1.5 As distâncias previstas nas tabelas não só decorrem da quantidade total do material armazenado, como também do alcance dos estilhaços.

1.6 Para depósitos ou oficinas barricados ou entrincheirados, as distâncias previstas podem ser reduzidas à metade, tudo dependendo da vistoria do local.

2. Tabelas

2.1 Explosivos de ruptura

De uma forma geral, compreendem materiais que podem ser detonados por uma espoleta comum quando não confinados, isto é, liberam sua energia tão rapidamente quanto possível, apresentando taxas de queima supersônicas e produzindo os efeitos destrutivos necessários a partir da formação de ondas de choque e da expansão de gases de altas temperaturas oriundas de reações químicas exotérmicas de decomposição. Eles se destinam à produção de trabalho de destruição pela ação dos gases e da onda de choque produzidos quando se transformam por detonação. Recebem o nome de explosivos secundários por exigirem a onda de detonação de outro explosivo para ser iniciado. Para os produtos enquadrados no grupo explosivos de ruptura, devem ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 3.

2.2 Baixos Explosivos

De uma forma geral, compreendem os materiais que produzem gases quentes sem a formação de onda de choque e liberam energia por meio de deflagração quando confinados, isto é, apresentam taxas de queima subsônicas conduzidas pelo efeito progressivo de transferência de calor, de modo que esta expansão de gases exerça uma pressão que possa ser aproveitada para a geração de um empuxo controlado, dando origem a efeitos balísticos de propulsão. Para os produtos enquadrados no grupo baixos explosivos, devem ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 1.

2.2.1. Pólvoras químicas (base simples, dupla e tripla)

Esses produtos se deterioram pela ação da umidade, temperatura elevada e idade; queimam produzindo calor intenso, sem estilhaços ou pressões capazes de causar danos sérios, deve-se aplicar a Tabela 1, para seu armazenamento, exceto quando classificadas como sólido inflamável, conforme descrito no subitem 19.5.5 desta Norma. Neste caso, o risco principal é o incêndio, não havendo necessidade de tabela especial de distâncias.

2.3. Iniciadores Explosivos

De uma forma geral, compreendem os materiais energéticos extremamente sensíveis que podem ser iniciados por atrito, choque mecânico, calor ou centelha elétrica, que se decompõem por detonação e têm por finalidade precípua iniciar explosivos menos sensíveis. Para os produtos enquadrados no grupo iniciadores explosivos, devem ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 2.

2.4. Produtos químicos usados como insumos ou intermediários no fabrico de misturas explosivas

Fazem parte desta categoria o clorato de potássio, dinitrotolueno, emulsão base ou pré-emulsão, nitrato de amônio, perclorato de amônio, perclorato de potássio e outros que só detonam em condições especiais:

a) quando os produtos armazenados apresentarem apenas o risco de fogo, as distâncias constantes da Tabela 1 devem ser aplicadas; e

b) quando os produtos forem armazenados próximos a outros materiais, com os quais podem formar misturas explosivas, as distâncias entre depósitos, devem obedecer às constantes da Tabela 3, permanecendo as demais distâncias (habitações, rodovias e ferrovias), as constantes da Tabela 1.

2.5. Artifícios pirotécnicos

a) quando apresentam risco de explosão em massa ou de projeção, devem ser armazenados aplicando-se a Tabela 3;

b) quando há apenas perigo de fogo, com pequeno risco de explosão, deve aplicar-se a Tabela 4; e

c) quando não há risco significativo e que, na eventualidade de uma iniciação, seus efeitos ficam confinados, predominantemente, à embalagem e não projetam fragmentos de dimensões apreciáveis à grande distância, devem ser armazenados conforme a Tabela 1.

TABELA 1

Peso Líquido

Distâncias mínimas (m)

(kg)

Edifícios habitados

Ferrovias

Rodovias

Entre Depósitos ou oficinas

De

Até

       

0

450

25

25

25

15

451

2.250

35

35

35

25

2.251

4.500

45

45

45

30

4.501

9.000

60

60

60

40

9.001

18.100

70

70

70

50

18.001

31.750

80

80

80

55

31.751

45.350

90

90

90

60

45.351

90.700

115

115

115

75

90.701

136.000

110

110

110

75

136.001

181.400

150

150

150

100

181.401

226.800

180

180

180

120


Observações:

1) a quantidade de 226.800 kg é a máxima permitida em um mesmo local;

2) a quantidade máxima permitida, em um mesmo local, de nitrato de amônio, grau agrícola, destinado à fabricação de fertilizantes, e as condições de armazenamento serão estabelecidas em legislação complementar.

TABELA 2

Peso Líquido

Distâncias mínimas (m)

(kg)

Edifícios habitados

Ferrovias

Rodovias

Entre Depósitos ou oficinas

De

Até

       

0

20

75

45

22

20

21

100

140

90

43

30

101

200

220

135

70

45

201

500

260

160

80

65

501

900

300

180

95

90

901

2.200

370

220

110

90

2.201

4.500

460

280

140

90

4.501

6.800

500

300

150

90

6.801

9.000

530

320

160

90


Observação: a quantidade de 9.000 kg é a máxima permitida em um mesmo local.

TABELA 3

Peso Líquido do Material

Distâncias (m)

(kg)

Edifícios Habitados

Rodovias

Ferrovias

Entre depósitos ou oficinas

De

Até

       

0

20

90

15

30

20

21

50

120

25

45

30

51

90

145

35

70

30

91

140

170

50

100

30

141

170

180

60

115

40

171

230

200

70

135

40

231

270

210

75

145

40

271

320

220

80

160

40

321

360

230

85

165

40

361

410

240

90

180

44

411

460

250

95

185

50

461

680

285

100

195

60

681

910

310

110

220

60

911

1.350

355

120

235

70

1.351

1.720

385

130

255

70

1.721

2.270

420

135

270

80

2.271

2.720

445

145

285

80

2.721

3.180

470

150

295

90

3.181

3.630

490

150

300

90

3.631

4.090

510

155

310

100

4.091

4.540

530

160

315

100

4.541

6.810

545

160

325

110

6.811

9.080

595

175

355

120

9.081

11.350

610

190

385

130

11.351

13.620

610

205

410

140


.

13.621

15.890

610

220

435

150-

15.891

18.160

610

230

460

160

18.161

20.430

610

240

485

160

20.431

22.700

610

255

505

170

22.701

24.970

610

265

525

180

24.971

27.240

610

275

550

180

27.241

29.510

610

285

565

190

29.511

30.780

610

295

585

190

31.781

34.050

610

300

600

200

34.051

36.320

610

310

615

210

36.321

38.590

610

315

625

210

38.591

40.860

610

320

640

220

40.861

43.130

610

325

645

220

43.131

45.400

610

330

655

230

45.401

56.750

610

330

660

260

56.751

68.100

610

345

685

290

68.101

79.450

610

355

710

320

79.451

90.800

620

370

735

350

90.801

102.150

640

380

760

380

102.151

113.500

660

390

780

410


Observação: a quantidade de 113.500 kg é a máxima permitida em um mesmo local.

TABELA 4

Peso Líquido do Material

Distâncias (m)

(kg)

Edifícios

Habitados

Ferrovias

Rodovias

Entre Depósitos ou Oficinas

De

Até

       

0

180

61

61

31

21

181

270

64

61

31

21

271

360

77

61

31

21

361

450

89

61

31

21

451

900

140

71

36

24

901

1.360

181

91

46

30

1.361

1.810

215

108

54

36

1.811

2.260

244

122

61

41

2.261

2.720

269

135

66

45

2.721

3.620

311

156

78

82

3.621

4.530

345

173

87

58

4.531

6.800

407

204

102

68

6.801

9.070

455

228

114

76

9.071

13.600

526

264

132

88

13.601

18.140

581

291

146

97

18.141

22.670

628

314

157

105

22.671

27.210

668

334

167

111

27.211

36.280

735

368

184

123

36.281

45.350

793

397

198

132

45.351

68.020

907

454

227

151

68.021

90.700

999

500

250

167

90.701

113.370

1.076

538

269

179


Observação: a quantidade de 113.370 kg é a máxima permitida em um mesmo local.

ANEXO III da NR-19

GRUPOS DE INCOMPATIBILIDADE PARA ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE

GRUPO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO E EXEMPLO

A

Descrição: Substância explosiva primária (iniciadores).

Exemplo: azida de chumbo úmida, estifinato de chumbo úmido, fulminato de mercúrio úmido, tetrazeno úmido, ciclonite (RDX) seca e nitropenta (PETN) nitropenta seca.

B

Descrição: Artigo contendo substância explosiva primária e não contendo dois ou mais dispositivos de segurança eficazes (engenhos iniciadores).

Exemplo: detonadores, espoletas comuns, espoletas de armas pequenas e espoletas de granadas.

C

Descrição: Substância explosiva propelente ou outra substância explosiva deflagrante ou artigo contendo tal substância explosiva.

Exemplo: Propelentes de base simples, dupla, tripla, composites, propelentes sólidos de foguetes e munição com projéteis inertes.

D

Descrição: Substância explosiva detonante secundária ou pólvora negra; ou artigo contendo uma substância explosiva detonante secundária. Em qualquer caso, sem meios de iniciação e sem carga propelente ou, ainda, artigo contendo uma substância explosiva primária e dois ou mais dispositivos de segurança eficazes.

Exemplo: pólvora negra; altos explosivos; munições contendo altos explosivos sem carga propelentes e dispositivos de iniciação; trinitrotolueno (TNT); composição B, RDX ou PETN úmidos; bombas projéteis; bombas embaladas em contêiner (CBU); cargas de profundidade e cabeças de torpedo.

E

Descrição: artigo contendo uma substância explosiva detonante secundária, sem meios próprios de iniciação, com uma carga propelente (exceto se contiver um líquido ou gel inflamável ou líquido hipergólico).

Exemplo: munições de artilharia, foguetes e mísseis.

F

Descrição: artigo contendo uma substância explosiva detonante secundária, com seus meios próprios de iniciação, com uma carga propelente (exceto se contiver um líquido ou gel inflamável ou líquido hipergólico) ou sem carga propelente.

G

Descrição: substância pirotécnica ou artigo contendo uma substância pirotécnica; artigo contendo tanto uma substância explosiva quanto uma iluminativa, incendiária, lacrimogênea ou fumígena (exceto engenhos acionáveis por água e aqueles contendo fósforo branco, fosfetos, substância pirofórica, um líquido ou gel inflamável ou líquidos hipergólicos).

Exemplo: fogos de artifício, dispositivos de iluminação, incendiários, fumígenos (inclusive com hexacloroetano HC), sinalizadores, munição incendiária, iluminativa, fumígena ou lacrimogênea.

H

Descrição: artigo contendo substância explosiva ou fósforo branco. Exemplo: fósforo branco (WP), fósforo branco plastificado (PWP), outras munições contendo material pirofórico.

J

Descrição: artigo contendo uma substância explosiva e um líquido ou gel inflamável.

Exemplo: munição incendiária com carga de líquido ou gel inflamável (exceto as que são espontaneamente inflamáveis quando expostas ao ar ou à água), dispositivos explosivos combustível-ar (FAE).

K

Descrição: artigo contendo substância explosiva e um agente químico tóxico. Exemplo: munições de guerra química.

L

Descrição: substância explosiva ou artigo contendo uma substância explosiva que apresenta risco especial (ativação por água ou presença de líquidos hipergólicos, fosfetos ou substância pirofórica), que exija isolamento para cada tipo de substância.

Exemplo: munição danificada ou suspeita de qualquer outro grupo, trietilalumínio.

N

Descrição: artigo contendo apenas substâncias detonantes extremamente insensíveis.

Exemplo: bombas e cabeças de guerra.

S

Descrição: substância ou artigo concebido ou embalado de forma que efeitos decorrentes de funcionamento acidental fiquem confinados dentro da embalagem. Se a embalagem tiver sido danificada pelo fogo, os efeitos da explosão ou projeção devem limitados, de modo a não impedir ou dificultar o combate ao fogo ou outros esforços de contenção da emergência nas imediações da embalagem.

Exemplo: baterias térmicas


GRUPOS DE INCOMPATIBILIDADE PARA ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE

(cont.)

Grupos

A

B

C

D

E

F

G

H

J

K

L

N

S

A

 

X

X

X

X

X

X

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X

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B

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C

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D

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E

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F

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G

X

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X

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X

 

X

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X

 

H

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X

X

X

X

 

X

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X

 

J

X

X

X

X

X

X

X

X

 

X

X

X

 

K

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

X

X

 

L

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

X

X

N

X

X

     

X

X

X

X

X

X

   

S

X

                 

X

   

Observação:

1) X - combinações incompatíveis entre si, ou seja, os produtos não devem ser transportados ou armazenados em uma mesma unidade.

GLOSSÁRIO

Acessório explosivo - engenho não muito sensível, de elevada energia de ativação, que tem por finalidade fornecer energia suficiente à continuidade de um trem explosivo e que necessita de um acessório iniciador para ser ativado.

Acessório iniciador - engenho sensível, de pequena energia de ativação, que tem por finalidade fornecer energia suficiente à iniciação de um trem explosivo de forma confiável, no tempo especificado e na sequência correta.

Análise de Risco - avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de prevenção.

ANFO - misturas de nitrato de amônio e óleos combustíveis.

Barricada - barreira intermediária de uso aprovado, natural ou artificial, de tipo, dimensões e construção de forma a limitar, de maneira efetiva, os efeitos de uma explosão eventual nas áreas adjacentes.

Cargas moldadas - explosivos com formato fixo, pré-definido, de acordo com um molde inicial; o tipo mais comum possui um orifício cônico em seu corpo, destinado a concentrar a energia da explosão em uma direção específica; o funcionamento desses dispositivos é baseado no efeito Monroe ou "carga oca", é muito utilizado em munições para perfuração de blindagens.

Cordel detonante - tubo flexível preenchido com nitropenta, RDX ou HMX, destinado a transmitir a detonação do ponto de iniciação até a carga explosiva; seu tipo mais comum é o NP 10, ou seja, aquele que possui dez gramas de nitropenta RDX por metro linear. Para fins de armazenamento, a unidade a ser utilizada é o metro.

Depósitos - construções destinadas ao armazenamento de explosivos e seus acessórios, munições ou outros produtos controlados pelo Exército. Podem ser permanentes ou temporários.

Depósitos permanentes ou paióis - visam ao armazenamento prolongado do material. São construídos em alvenaria ou concreto, com paredes duplas e ventilação natural ou artificial, geralmente usados em fábricas, entrepostos e para grande quantidade de material.

Depósitos temporários - visam ao armazenamento do produto por breve período de tempo, geralmente para atendimento de prestação de serviço de detonação. Podem ser fixos ou móveis.

Depósitos temporários fixos - depósitos que não podem ser deslocados. São de construção simples, constituídos, em princípio, de um cômodo. Paredes de pouca resistência ao choque. Cobertura de laje de concreto simples ou de telhas sobrepostas a um gradeado fixo nas paredes. Dispõem de ventilação natural, geralmente obtida por meio de aberturas enteladas nas partes altas das paredes. Piso cimentado ou asfaltado. É muito usado para armazenamento de explosivos utilizados em demolições industriais, em pedreiras, mineradoras e desmontes de rocha.

Depósitos temporários móveis - construções especiais, geralmente galpões fechados, de material leve, com as laterais reforçadas e o teto de pouca resistência. Podem ser desmontáveis, ou não, a fim de permitir o seu deslocamento de um ponto a outro do terreno, acompanhando a mudança de local dos trabalhos.

Dinamite - dispositivos que contêm nitroglicerina em sua composição e exigem maior cuidado em seu manuseio e utilização, devido à elevada sensibilidade.

Emprego imediato de explosivos - situação na qual a utilização de explosivos deverá ocorrer em até vinte e quatro horas, a contar da chegada do material no local da detonação.

Emulsão - misturas de nitrato de amônio diluído em água e óleos combustíveis, obtidas por meio de um agente emulsificante; contêm microbolhas dispersas no interior de sua massa, responsáveis por sua sensibilização; normalmente são sensíveis à espoleta comum nº 8 e, eventualmente, necessitam de um reforçador para sua iniciação.

Emulsão base ou pré-emulsão - mistura base de explosivos tipo emulsão bombeada, ainda não sensibilizada. As unidades industriais móveis de transferência e de fabricação transportam apenas a emulsão base, que só é sensibilizada no momento de utilização.

Emulsão bombeada - explosivos tipo emulsão a granel, bombeados e sensibilizados diretamente no local de emprego, por meio de unidades móveis, de fabricação ou de bombeamento.

Emulsão encartuchada - explosivos tipo emulsão, embalados em cartuchos cilíndricos, normalmente de filme plástico, sensibilizados desde a fabricação.

Espoleta comum - tubo de alumínio, que contém, em geral, carga de nitropenta e misto de azida e estifinato de chumbo. É destinada à iniciação de explosivos e o tipo mais utilizado é a espoleta comum nº 8; também conhecida como espoleta não elétrica ou pirotécnica.

Espoleta pirotécnica com acionamento elétrico - conjunto de espoleta acoplada a um circuito elétrico com o mesmo efeito de uma espoleta comum, mas acionado por corrente elétrica.

Espoleta pirotécnica com acionamento eletrônico - conjunto de espoleta acoplada a um circuito eletrônico, que permite a programação dos retardos; é acionado por um conjunto de equipamentos de programação e detonação específicos para esse fim.

Espoletim, estopim-espoleta, espoleta-estopim ou espoletados - conjunto de estopim acoplado a uma espoleta. Pode ser hidráulico, se transmitir chama dentro da água, ou comum, se não transmitir.

Estopim - tubo flexível preenchido com pólvora negra, destinado a transmitir a chama para iniciação de espoletas.

Explosivo granulado industrial - composições explosivas que, além de nitrato de amônio e óleo combustível, possuem aditivos como serragem, casca de arroz e alumínio em pó (para correção de densidade, balanço de oxigênio, sensibilidade e potencial energético); também são conhecidos comercialmente como granulados, pulverulentos, derramáveis ou nitrocarbonitratos.

Explosivo plástico - massa maleável, normalmente à base de ciclonite (RDX), trinitrotolueno, nitropenta e óleos aglutinantes, que pode ser moldada conforme a necessidade de emprego. São os explosivos mais cobiçados para fins ilícitos, por sua facilidade de iniciação (é sensível à espoleta comum nº 8), por seu poder de destruição e sua praticidade. São conhecidos como cargas moldáveis.

Sistema Harmonizado Globalmente para Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos - GHS - metodologia para definir os perigos específicos de cada produto químico, para criar critérios de classificação segundo seus perigos e para organizar e facilitar a comunicação da informação de perigo em rótulos e fichas de informação de segurança.

Lama Explosiva - mistura de nitratos diluídos em água e agentes sensibilizantes na forma de pastas; também conhecidos como slurries (ou slurry).

Manuseio - atividade de movimentação de explosivos, em todas as suas etapas, contidos em recipientes, tanques portáteis, tambores, bombonas, vasilhames, caixas, latas, frascos e similares. Ato de manusear o produto envasado, embalado ou lacrado.

Pólvora negra - mistura de nitrato de potássio, carvão e enxofre.

Reforçador - acessórios explosivos destinados a amplificar a onda de choque, para permitir a iniciação de explosivos em geral, não sensíveis à espoleta comum nº 8 ou cordel detonante; normalmente são tipos específicos de cargas moldadas de TNT, nitropenta ou pentolite.

Responsável Técnico - profissional legalmente habilitado da área de química, responsável pela coordenação dos laboratórios de controle de qualidade e/ou controle de processos, assim como das operações de produção, inclusive desenvolvimento de novos produtos, conforme disposto na legislação vigente.

Retardo - dispositivos semelhantes a espoletas comuns, normalmente com revestimento de corpo plástico, que proporcionam atraso controlado na propagação da onda de choque. São empregados na montagem de malhas que necessitam de uma defasagem na iniciação do explosivo em diferentes pontos ou de detonações isoladas, a fim de oferecer maior segurança à operação.

Tubo de choque - tubo flexível oco, com revestimento interno de película de mistura explosiva ou pirotécnica suficiente para transmitir a onda de choque ou de calor sem danificar o tubo.

Unidade Móvel de Apoio - UMA - veículo destinado a abastecer as Unidades Móveis de Bombeamento.

Unidade Móvel de Bombeamento - UMB - veículo destinado ao transporte de emulsão base ao local de emprego, onde é realizada a sensibilização e o bombeamento de explosivo tipo emulsão, bem como a fabricação e aplicação de explosivo tipo ANFO no próprio local de emprego.

Utilização de explosivos - compreende a aplicação, a pesquisa, a detonação, a demolição e outra finalidade considerada excepcional, onde o produto é iniciado pelo corpo técnico pertencente ao usuário registrado, sem a intermediação de terceiros.

Veículos automotores que transportam explosivos e seus acessórios, munições e outros implementos de material bélico - não são considerados depósitos; devem atender às características, dispositivos de segurança e habilitação dos condutores exigidos na legislação de transporte de cargas perigosas.