Publicado no DOE - SC em 5 nov 2021
Altera a Portaria SES nº 1.015, de 2021, que estabelece medidas para regulamentar a realização de jogos das competições de futebol profissional no Estado de Santa Catarina com presença de público no contexto da Pandemia de COVID-19 e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SES Nº 194 DE 11/03/2022):
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 41, inciso V da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019 e pelo art. 17 do Decreto Estadual nº 1.371 de 14 de julho de 2021;
Resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria nº 1015 de 13.09.2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A presença de público nos jogos de futebol profissional levará em consideração a capacidade de público sentado de cada estádio, devendo ainda ser observado o limite de ocupação simultânea de 50% das cadeiras ou similares por setor, conforme anexo I;
....." (NR)
Art. 3º O Art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Somente poderão acessar os estádios de futebol torcedores portadores de ingresso utilizando máscaras de proteção que se enquadrarem nas seguintes condições:
I - Público com 18 anos ou mais de idade: comprovante de vacinação completa (duas doses ou dose única de vacina contra a COVID-19) ou apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 (quarenta e oito) horas com resultado "negativo, não reagente ou não detectado";
II - Público entre 12 a 17 anos de idade: comprovante de vacinação com registro de pelo menos uma dose de vacina contra a Covid-19 ou apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 (quarenta e oito) horas com resultado "negativo, não reagente ou não detectado";
III - Público abaixo de 12 anos de idade: não será exigido comprovante de vacinação ou testagem, desde que estejam acompanhados de pais ou responsáveis, devendo permanecer em espaços sem aglomeração, mantendo distanciamento e cumprindo as regras de uso de máscaras, com exceção dos casos previstos em lei.
....." (NR)
Art. 4º O Art. 6º, inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....
.....
II - No dia da partida, a comercialização de ingressos poderá ser realizada por meio eletrônico ou de forma presencial, tendo o cuidado de não promover aglomerações nos pontos de venda;" (NR)
Art. 5º O Art. 7º, inciso V e VI passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.7º .....
V - As sedes das torcidas organizadas estão autorizadas para funcionamento, inclusive em dia de jogos, respeitando a ocupação máxima simultânea de 50% de lotação do espaço, conforme alvará do corpo de bombeiros, sendo proibida a aglomeração de torcedores no local.
VI - É permitida a presença de menores de 12 anos nos dias de jogos, desde que estejam acompanhados dos pais ou responsáveis, sendo proibida a entrada no campo e o acompanhamento de crianças aos jogadores.
....." (NR)
Art. 6º O Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I Capacidade máxima de público (50%) permitida nos estádios de futebol de Santa Catarina.
ESTÁDIOS | MUNICÍPIO | CAPACIDADE TOTAL | CAPACIDADE MÁXIMA PERMITIDA 50% |
Arena condá | Chapecó | 20.000 | 10.000 |
Orlando scarpelli | Florianópolis | 19.584 | 9.792 |
Heriberto hulse | Criciúma | 19.300 | 9.650 |
Dr. Aderbal ramos da silva | Florianópolis | 17.800 | 8.900 |
Arena | Joinville | 17.515 | 8.758 |
Vidal ramos júnior | Lages | 7.522 | 3.761 |
Aníbal torres costa | Tubarão | 6.800 | 3.400 |
Dr. Hercílio luz | Itajaí | 5.740 | 2.870 |
João marcatto | Jaraguá do sul | 5.500 | 2.750 |
Augusto bauer | Brusque | 5.000 | 2.500 |
Domingos machado de lima | Concórdia | 5.000 | 2.500 |
Carlos alberto costa neves | Caçador | 4.400 | 2.200 |
Roberto santos garcia | Camboriú | 3.300 | 1.650 |
Dr. Mário balsini | Criciúma | 3.005 | 1.503 |
Ervinblaese | Indaial | 2.500 | 1.250 |
Hermann aichinger | Ibirama | 2.000 | 1.000 |
Renato silveira | Palhoça | 1.881 | 941 |
Domingos silveira gonzales | Tubarão | 1.800 | 900 |
Municipal armando sarti | Porto união | 1.218 | 609 |
Emília mendes rodrigues | Imbituba | 1.200 | 600 |
Valério gomes neto | São joão batista | 1.000 | 500 |
Benedito t. De carvalho | Canoinhas | 900 | 450 |
Botafogo | Jaraguá do sul | 500 | 250 |
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 1.371 de 14 de julho de 2021.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde