Resolução SESA Nº 1023 DE 17/11/2021


 Publicado no DOE - PR em 17 nov 2021


Dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 nas instituições religiosas de qualquer natureza do Estado do Paraná e Revoga a Resolução SESA nº 927 de 06 de outubro de 2021.


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução SESA Nº 283 DE 13/04/2022):

O Secretário de Estado da Saúde, gestor do Sistema Único de Saúde do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, incisos VI e XIII, da Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e o art. 8º, inciso IX do anexo 113060_30131 do Decreto Estadual nº 9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, além do disposto na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado e,

- Considerando o poder delegado pelo Governador do Estado do Paraná à Secretaria de Estado da Saúde para editar ato normativo próprio estabelecendo normas e procedimentos para a regulamentação da retomada dos serviços essenciais e/ou não essenciais, em relação às medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da COVID-19, conforme delegação disposta no Decreto Estadual nº 4.545, de 27 de abril de 2020, art. 2º, que acrescentou o art. 2ºB ao Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020;

- Considerando a Resolução SESA nº 632/2020 , que dispõe sobre medidas complementares de controle sanitário a serem adotadas para o enfrentamento da COVID-19;

- Considerando que o momento atual é inédito, complexo e desafiador, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias à situação e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

- Considerando o inciso XXXVIII do Decreto nº 4317 , de 21 de março de 2020, que define atividades religiosas de qualquer natureza como atividades essenciais, desde que obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;

Resolve:

Art. 1º As atividades religiosas de qualquer natureza devem observar as orientações constantes nesta Resolução e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da COVID-19.

Art. 2º Recomendar que, sempre que possível, os líderes religiosos e a população realizem seus atos religiosos de forma não presencial.

Art. 3º Os espaços destinados à celebração de cultos religiosos devem respeitar as orientações para preservação do afastamento físico entre as pessoas, além de adotar minimamente as seguintes estratégias:

I - no espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação máxima de 100% (cem por cento);

II - preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de participantes autorizados para o local, conforme o estabelecido nesta Resolução;

III - preferencialmente devem ser utilizadas modalidades não presenciais, tais quais eventos virtuais, em linha, na modalidade drive thru e semelhantes.

Art. 4º Deve ser realizado o controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve haver demarcação para manter o distanciamento mínimo de um metro entre as pessoas.

Art. 5º Antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitadas práticas de aproximação entre as pessoas e outras formas de contato físico, como dar as mãos, beijos, abraços, apertos de mãos,

Art. 6º Todos os fiéis, funcionários e colaboradores devem usar máscaras de tecido recomendadas à população durante todo o período que estiverem fora de suas residências, mantendo seu uso durante as celebrações.

Art. 7º Cartazes com orientações a respeito das medidas de prevenção e controle para a COVID-19, bem como das regras para o funcionamento dos templos religiosos devem ser fixados em pontos estratégicos e visíveis às pessoas, preferencialmente na entrada, banheiros, entre outros. Também deve haver compartilhamento destas informações por meio eletrônico como redes sociais, WhatsApp, e-mails e outros.

Art. 8º Cada pessoa que chegar para acompanhar a celebração dos cultos religiosos deve higienizar as mãos com álcool 70% (setenta por cento) antes de entrar e ao sair. A adoção desta prática deve ser viabilizada pelo templo religioso e ser valorizada, pois pode reduzir significativamente o risco de contaminação.

Art. 9º Os templos religiosos devem disponibilizar condições para que as pessoas adotem a prática de higiene de mãos no local, posicionando frascos e dispensadores abastecidos com álcool 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos e de fácil acesso aos frequentadores.

Art. 10. As pias destinadas a higiene das mãos devem estar abastecidas com os insumos necessários como sabonete líquido, papel toalha, álcool 70% (setenta por cento) e lixeira sem acionamento manual.

Art. 11. Sugere-se que idosos maiores de 60 anos e pessoas do grupo de risco como hipertensos, diabéticos, gestantes, e outros permaneçam em casa e acompanhem as celebrações por meios de comunicação como rádio, televisão, internet, entre outros recursos.

Art. 12. Espaços destinados à recreação de crianças e à educação religiosa infantil podem ser abertos, desde que respeitado o estabelecido na Resolução SESA nº 98 de 03 de fevereiro de 2021.

Art. 13. Os fiéis devem evitar o uso de celulares durante a celebração dos cultos religiosos.

Art. 14. Caso existam cantinas ou outros estabelecimentos de alimentação no local, os mesmos podem desenvolver suas atividades desde que viabilizem condições para o afastamento mínimo de um metro entre as pessoas, disponham de insumos para higiene de mãos e adotem as demais medidas de prevenção.

Art. 15. Todos os atendimentos individualizados devem ser pré-agendados, e durante os mesmos deve ser mantido o afastamento mínimo de um metro entre as pessoas.

Parágrafo único. Deve ser respeitado o intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos entre cada atendimento para desinfecção do ambiente e das superfícies.

Art. 16. Os ritos, rituais e práticas específicas de cada tradição religiosa devem ser reavaliados e adaptados ao momento atual.

§ 1º Nas congregações que celebram a ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os líderes religiosos e os fiéis devem higienizar as mãos com álcool 70% (setenta por cento) antes de realizar a partilha.

§ 2º Os elementos devem ser entregues na mão do fiel e não na boca.

§ 3º Antes de iniciar a partilha o líder religioso deve lembrar a todos os presentes da necessidade da higiene de mãos, conforme previsto no § 1º.

Art. 17. Os cantos com louvores devem ser evitados e sempre que possível substituídos por músicas eletrônicas ou instrumentais.

Art. 18. O uso de instrumentos musicais e microfone deve ser individual. Esses devem ser desinfetados após cada uso.

Art. 19. O método de coleta das contribuições financeiras deve ser revisto de forma a não haver contato físico dos fiéis e celebrantes com os mesmos, possibilitando a coleta por meio de uma caixa fixa, por correio ou por meio eletrônico. Parágrafo único: Os recipientes de coleta não devem, em hipótese alguma, circular pelas mãos das pessoas.

Art. 20. Fica proibido o compartilhamento de materiais como bíblia, revista, rosário, entre outros. O uso desses deve ser individual.

Art. 21. Dispensadores de água benta ou outro elemento de consagração de uso coletivo devem ser bloqueados.

Art. 22. Durante o horário de funcionamento dos templos religiosos, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes de, pelo menos, uma vez por período, matutino, vespertino e noturno, bem como antes e depois das celebrações, conforme Nota Orientativa SESA/PR nº 01/2020 sobre Limpeza de Superfícies.

§ 1º A frequência de limpeza e desinfecção deve ser aumentada a depender do dimensionamento do local e do número de pessoas.

§ 2º Após as celebrações o local deve ser rigorosamente desinfetado principalmente nos locais frequentemente tocados, como bancos, maçanetas de portas, microfones entre outros.

§ 3º A limpeza e desinfecção dos sanitários deve ser intensificada. Deve-se sempre, na presença de secreções orgânicas remover o excesso com papel toalha e somente após proceder a limpeza do local com água e sabão e finalizada esta etapa, deve-se realizar a desinfecção do local.

§ 4º Devem ser utilizados produtos devidamente registrados na INVASA e seguidas as instruções do rótulo para a concentração, diluição, método de aplicação e tempo de contato.

Art. 23. Os dispensadores de água dos bebedouros que exigem aproximação da boca com o ponto de saída da água devem ser bloqueados.

I - Somente será autorizado o funcionamento de bebedouros onde copos e garrafas podem ser preenchidas diretamente, e sem tocar o bocal dos mesmos na saída de água.

II - Cada pessoa deve trazer sua garrafa para este abastecimento ou ser disponibilizado copos descartáveis no local, sem compartilhá-los em hipótese alguma, mesmo entre indivíduos da mesma família.

Art. 24. Todos os ambientes devem ser mantidos constantemente abertos, arejados e ventilados, de preferência de forma natural.

Parágrafo único. Caso o uso de aparelhos de ar condicionado seja necessário, os componentes do sistema de climatização como bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, devem ser mantidos limpos de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.

Art. 25. Fica proibido o uso de manobristas para o estacionamento de veículos. Esta ação somente pode ser realizada pelo proprietário do automóvel.

Art. 26. Os locais para refeição dos colaboradores e funcionários devem organizar escalas para utilização deste espaço de forma a evitar aglomerações e cruzamento de pessoas no local, além de garantir o afastamento físico entre as pessoas com distância mínima de um metro e demais medidas de prevenção conforme Nota Orientativa nº 28/2020 da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 27. Medidas internas relacionadas à saúde dos funcionários e colaboradores devem ser adotadas para evitar a transmissão da COVID-19, priorizando o afastamento de pessoas pertencentes aos grupos de risco, tais como acima de 60 (sessenta) anos de idade, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de outras doenças crônicas que também justifiquem o afastamento.

Art. 28. Caso algum funcionário, colaborador, prestador de serviços terceirizados, entre outros, apresentem sintomas gripais, ou sejam diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, os mesmos devem ser afastados de suas atividades pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias a contar do início dos sintomas, ou conforme recomendação médica.

Art. 29. O responsável pelo templo deve orientar os membros e demais frequentadores sobre práticas preventivas cotidianas como uso de máscaras, higiene das mãos, etiqueta respiratória, bem como a não comparecerem nos cultos, missas e outras celebrações caso apresentem sintomas gripais (tosse, dificuldade para respirar, febre, entre outros), bem como se forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados de contaminação pela COVID-19.

Art. 30. Reuniões internas nos templos para organização de atividades religiosas ou estudos, devocionais, entre outros, preferencialmente, devem ser realizadas por teleconferência. Quando presenciais, devem seguir estritamente as orientações recomendadas para o afastamento mínimo de um metro entre os participantes, bem como o uso de máscaras de tecido, prática de higiene de mãos e outras medidas de prevenção.

Art. 31. Cada instituição religiosa deverá afixar dentro do templo, em local público e visível, a informação de quem é o líder legalmente constituído, o qual ficará responsável por todos os efeitos legais e sanitários advindos a partir da respectiva celebração.

Art. 32. O descumprimento das determinações contidas nesta Resolução ensejará as penalidades civil e penal dos agentes infratores, contidas na Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020 do Governo Federal e naquelas contidas na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro 2001, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 5.711, de 23 de maio de 2002, ou outros que vierem substituí-los.

Art. 33. Estas disposições poderão ser revistas a qualquer momento, a partir de critérios objetivos, técnicos e científicos, levando em consideração a transmissão comunitária e a situação epidemiológica da COVID- 19 no estado.

Art. 34. Revoga-se o estabelecido em Resolução SESA n.º 927 , de 06 de outubro de 2021.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 17 de novembro de 2021.

Assinado eletronicamente

Dr. Carlos Alberto Gebrim Preto

(Beto Preto)

Secretário de Estado da Saúde