Publicado no DOE - PR em 18 abr 2022
Dispõe sobre medidas gerais de prevenção e controle sanitário no enfrentamento da COVID-19 no Estado do Paraná.
O Secretário de Estado da Saúde, gestor do Sistema Único de Saúde do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 4º, incisos VI e XIII, da Lei Estadual n.º 19.848, de 3 de maio de 2019, e o Art. 8º, inciso IX, do anexo 113060_30131, do Decreto Estadual n.º 9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, além do disposto na Lei Estadual n.º 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado, e considerando:
-Considerando a Lei Estadual n.º 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;
- Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde, publicada em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
- Considerando a classificação feita pela Organização Mundial de Saúde no dia 11 de março de 2020 da doença causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) como pandemia;
- Considerando o Plano de Contingência COVID-19 do Paraná, editado e publicado pela Secretaria de Estado da Saúde;
- Considerando o Decreto Estadual n.º 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 e suas alterações;
- Considerando o Decreto Estadual n.º 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território paranaense, nos termos do COBRADE n.º 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID -19;
- Considerando a necessidade de atualizar, as medidas de prevenção e controle da transmissão do SARS-CoV-2 adotadas no estado do Paraná para o enfrentamento da COVID-19, a fim de garantir a proteção da saúde da população;
- Considerando a necessidade de observância e cumprimento pela população das medidas de prevenção e controle contra a COVID-19 estabelecidas, como forma de proteção individual e coletiva;
- Considerando a decisão de introduzir, adaptar ou suspender a implementação e o ajuste de medidas de prevenção em saúde pública e sociais no contexto da COVID-19 devem ser baseadas principalmente em uma avaliação situacional da intensidade da transmissão, da capacidade de resposta do sistema de saúde, da cobertura vacinal, da observância de medidas sanitárias proporcionais ao risco de disseminação do SARS-CoV-2, mas também deve ser avaliada à luz dos efeitos que essas medidas podem ter sobre o bem-estar geral da sociedade e dos indivíduos, podendo ser revisitadas e atualizadas a qualquer momento;
- Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República,
Resolve:
Art. 1º Definir as medidas gerais de prevenção e controle sanitário a serem adotadas para o enfrentamento da COVID-19 no Estado do Paraná.
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º O disposto nesta Resolução aplica-se aos espaços de natureza pública ou privada, abertos ou fechados, de uso público ou coletivo, que estejam autorizados a funcionar em concordância com decretos estadual e municipais vigentes.
§ 1º As medidas elencadas nesta Resolução não são condições para o funcionamento das atividades que estiverem paralisadas por força de determinação legal em decorrência da pandemia da COVID-19 no Estado do Paraná.
§ 2º Na existência de normativas específicas ou decretos que determinem restrição de capacidade dos locais, esses devem ser adotados complementarmente às medidas aqui previstas.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Resolução entende-se por:
I - Espaços de uso coletivo: aqueles de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive os de prestação de serviços de atividades da mesma natureza e os serviços de transporte de passageiros.
II - Espaços de uso público: aqueles administrados por entidades da administração pública direta ou indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinados ao público em geral.
III - Espaços (ou ambientes) abertos: aqueles que não são delimitados fisicamente por paredes, divisórias, entre outros, com ampla ventilação de ar natural. São exemplos: praças, parques, ciclovias, vias e calçadas públicas, estádios, quadras poliesportivas localizadas em áreas externas de escolas/condomínios/clubes, entre outros similares;
IV - Espaços (ou ambientes) fechados: aqueles delimitados fisicamente por paredes, divisórias, entre outros, onde a ventilação natural é restrita a aberturas e/ou realizada de forma mecânica. São exemplos: estabelecimentos de assistência à saúde, escritórios, transporte público, lojas comerciais, galerias, shoppings centers, templos religiosos, entre outros similares.
DAS MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA COVID-19
Art. 4º As medidas de prevenção e controle devem ser adotadas de forma conjunta, tanto em âmbito individual como coletivo, para o enfrentamento da pandemia da COVID-19.
§ 1º As estratégias de enfrentamento, de forma geral, devem associar medidas não farmacológicas de proteção a serem adotadas por toda a população, como:
a) vacinação;
b) higiene respiratória, com cobertura da boca e nariz com a dobra do cotovelo ou lenço de papel ao tossir e espirrar;
c) higiene sistemática das mãos com álcool gel 70% ou água e sabonete líquido;
d) não aglomeração de pessoas;
e) não compartilhamento de objetos e utensílios pessoais;
f) manutenção de ambientes constantemente arejados e ventilados de forma natural;
g) adoção da medida de quarentena por pessoas com sintomas respiratórios ou contactantes de casos confirmados da COVID-19;
h) isolamento de pessoas com diagnóstico confirmado para COVID-19; entre outros.
§ 2º As medidas referidas no caput deste artigo devem ser disponibilizadas ao público por meio de recursos diversos, sendo orientadas na forma visual e/ou sonora, com linguagem clara e de fácil compreensão.
Art. 5º O uso de máscaras faciais deve seguir o disposto na Resolução Sesa nº 243/2022 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 6º Ficam revogadas as restrições quanto a afastamento mínimo entre pessoas, ocupação e horário de funcionamento para estabelecimentos públicos ou privados em decorrência da pandemia de COVID- 19, contudo devem ser adotados mecanismos para evitar a aglomeração de pessoas, como medida de enfrentamento à COVID-19 nos diversos ambientes. Parágrafo único: As medidas referidas no caput deste artigo podem envolver a organização do fluxo de acesso; reorganização dos mobiliários; alteração dos processos de funcionamento; dentre outras que se fizerem necessárias.
Art. 7º Os métodos eletrônicos de pagamento devem ser priorizados, a fim de evitar o contato compartilhado com cédulas e moedas.
Art. 8º Os espaços devem ser mantidos constantemente arejados e ventilados, preferencialmente de forma natural.
Parágrafo único. Quando utilizado sistema de ar-condicionado, este deve ser mantido com seus componentes internos limpos e com a manutenção preventiva atualizada, sob responsabilidade de profissional habilitado, adotando estratégias que garantam maior renovação do ar e maior frequência na limpeza destes componentes.
Art. 9º Deve permanecer suspensa a oferta de degustação de alimentos e bebidas, em mercados, supermercados, padarias e outros estabelecimentos similares.
Art. 10. Os bebedouros do tipo jato inclinado devem ser adaptados para que somente seja possível o consumo de água com o uso de copos, canecas, garrafas e afins.
§ 1º Devem ser mantidas orientações claras próximas aos bebedouros, de que é proibida a aproximação da boca com a saída de água, como forma de evitar a contaminação.
§ 2º Os recipientes, como copos, canecas e garrafas, devem ser de uso individualizado, e não podem tocar as superfícies de saída de água do equipamento durante o abastecimento.
§ 3º Deve ser realizada a limpeza e desinfecção periódica dos bebedouros.
Art. 11. A higienização das mãos deve ser mantida e incentivada continuamente por toda a população como forma de prevenção da COVID-19 e de outas doenças.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
§ 1º Recursos para higiene das mãos devem ser disponibilizados de forma acessível em diferentes pontos dos estabelecimentos, especialmente na entrada e em locais de maior circulação de pessoas, tais como: água potável, sabonete líquido, papel toalha, lixeira sem acionamento manual e álcool gel 70%.
§ 2º Dispensadores de álcool gel 70% devem ser mantidos constantemente abastecidos e com datas de envase legíveis.
§ 3º Não é recomendado o uso de luvas plásticas em restaurantes, buffets, supermercados e congêneres como medida para o controle da transmissão de agentes infectocontagiosos, pois esta prática não é efetiva, devendo-se higienizar as mãos com álcool gel 70% nestes locais.
§ 4º O álcool líquido amplamente encontrado na graduação até 54º GL (46,3º INPM), em embalagens usuais de 1 litro, não deve ser utilizado para a higienização das mãos, uma vez que não é efetivo para essa finalidade.
Art. 12. A limpeza e a desinfecção de ambientes internos e externos devem ser mantidas, com uso de produtos regularizados pela Anvisa e conforme as instruções descritas nos rótulos das embalagens.
§ 1º Todos os profissionais responsáveis pela limpeza e desinfecção devem estar devidamente paramentados com Equipamentos de Proteção Individual (EPI) compatíveis com a atividade exercida e de acordo com as orientações descritas nos rótulos dos produtos destinados à limpeza e desinfecção e/ou Ficha de Segurança de Produto Químico (FISPQ).
§ 2º Os EPIs, descartáveis ou não, devem estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição aos profissionais.
§ 3º Os profissionais devem relatar imediatamente inconformidades verificadas nos EPIs (rasgos, furos, sujidades, dentre outras) ou qualquer evidência de que esse não atende adequadamente os requisitos de proteção (vedação insuficiente, tamanho inadequado para o usuário, dentre outros), sendo obrigatória sua substituição.
§ 4º Os profissionais devem ser orientados sobre a importância da higienização das mãos antes da paramentação e imediatamente após a desparamentação dos EPIs.
§ 5º Luvas de látex não devem ser utilizadas como EPI em atividades de limpeza e desinfecção. Neste caso, utilizar somente luvas de borracha de cano longo.
§ 6º Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os EPIs utilizados em suas atividades laborais.
Art. 13. As empresas devem manter atualizado o seu Plano de Contingência para COVID-19, em conformidade com as normas sanitárias vigentes.
§ 1º O Plano de Contingência deve incluir minimamente, dentre outras informações, as medidas de prevenção nos diversos ambientes, e as ações para informação, identificação precoce e afastamento dos trabalhadores suspeitos e confirmados de COVID-19, de acordo com as orientações vigentes.
§ 2º Todas as etapas envolvidas no processo de trabalho devem ser constantemente revistas e reavaliadas a fim de que possíveis riscos relacionados à transmissão da COVID-19 sejam detectados e oportunamente corrigidos.
§ 3º As empresas devem manter atualizados e disponíveis para as autoridades sanitárias municipais e estadual os registros dos casos de trabalhadores afastados por COVID-19 (suspeitos e confirmados), onde constem minimamente as seguintes informações: nome completo do trabalhador, endereço e município de residência, telefone pessoal para contato, setor de trabalho, tipo de teste diagnóstico realizado e laudo, bem como outras informações pertinentes.
DA VACINAÇÃO
Art. 14. É fundamental que a população receba a vacina contra a COVID-19, conforme esquema vacinal recomendado para cada faixa etária e de acordo com as doses recomendadas para cada tipo de imunizante, mantendo a carteira de vacinação atualizada. O calendário vacinal está disponível na página da SESA-PR: https://www.saude.pr.gov.br/Pagina/Vacinas.
DOS SINTOMAS, DA TESTAGEM E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 15. Indivíduos que apresentarem sinais ou sintomas de Síndrome Gripal (SG) [febre ou calafrios, tosse, dificuldade em respirar, fadiga, dores musculares, dor de cabeça, perda recente de olfato ou paladar, dor de garganta, congestão nasal, coriza, náusea ou vômito, diarreia, dentre outros] ou de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), devem ser orientados a procurar um serviço de saúde para avaliação e encaminhamentos.
§ 1º Indivíduos com sintomas respiratórios ou de SG devem ser avaliados para realização de diagnóstico diferencial entre infecção causada pelo SARS-CoV-2 e aquelas causadas por outros vírus como por exemplo influenza e resfriado comum, ou complicações concomitantes.
§ 2º Os serviços de saúde são responsáveis pela notificação dos casos nos sistemas oficiais do governo.
§ 3º A confirmação diagnóstica de infecção pelo vírus SARS-CoV-2 deve ser realizada por Teste Molecular (RT-PCR) ou Teste Rápido de Antígeno (TR-Ag) para a identificação precoce e o isolamento de casos. E a partir da confirmação do caso da COVID-19, definição da quarentena dos contatos próximos desprotegidos, quando indicado, com a finalidade de reduzir a transmissão do vírus SARS-CoV-2.
§ 4º Indivíduos confirmados com COVID-19 assintomáticos com teste de RT-PCR detectável ou TR-Ag positivo devem isolar-se, e seus contatos próximos desprotegidos devem realizar a quarentena, quando indicado.
§ 5º A realização de teste molecular (RT-PCR) e Teste Rápido de Antígeno deve respeitar a Deliberação CIB nº 039/2022 de 17 de fevereiro ou outra que vier a substituí-la.
§ 6º Viajantes de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, que adentrarem o país devem seguir as regulamentações sanitárias vigentes disponibilizadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em Portos, Aeroportos e Fronteiras (PAF), conforme Portaria Interministerial nº 670, de 1º de abril de 2022, ou outra que venha a substituí-la.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 16. As Notas Orientativas publicadas pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, disponíveis no endereço eletrônico < https://www.saude.pr.gov.br/Pagina/Coronavirus-COVID-19>, aplicáveis no contexto atual da pandemia de COVID-19, bem como outras normativas vigentes referentes ao tema, devem ser adotadas adicionalmente às medidas indicadas nesta Resolução.
Art. 17. Cabe aos órgãos públicos, à iniciativa privada e ao terceiro setor adotar as providências necessárias para o efetivo cumprimento das medidas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 18. O descumprimento das determinações contidas nesta Resolução ensejará as penalidades dos agentes infratores, contidas na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro 2001, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 5.711, de 23 de maio de 2002, ou outros que vierem substituí-los.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução SESA nº 632 , de 06 de maio de 2020, Resolução SESA nº 1465, de 15 de dezembro de 2020, Resolução SESA nº 1488, de 22 de dezembro de 2020, Resolução SESA nº 1471 , de 18 de dezembro de 2020, Resolução SESA nº 927 , de 06 de outubro de 2021, Resolução SESA nº 944 , de 31 de julho de 2020, Resolução SESA nº 794 , de 26 de agosto de 2021, Resolução SESA nº 1023 , de 17 de novembro de 2021 e Resolução SESA nº 1268 , de 13 de setembro de 2020.
Curitiba, 13 de abril de 2022.
Assinado digitalmente
Dr. César Augusto Neves Luiz
(César Neves)
Secretário de Estado da Saúde