Publicado no DOE - PE em 19 nov 2021
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, relativamente ao Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco - Prodinpe.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, as disposições do Decreto nº 29.592 , de 24 de agosto de 2006, que regulamenta a Lei nº 12.710 , de 18 de novembro de 2004, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco - Prodinpe,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"PARTE ESPECÍFICA
LIVRO I DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO
.....
TÍTULO VIII-C DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA NAVAL E DE MECÂNICA PESADA ASSOCIADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODINPE (AC)
Art. 320-C. O Prodinpe, instituído pela Lei nº 12.710 , de 18 de novembro de 2004, fica regulamentado nos termos do Anexo 31. (AC)
.....".
Art. 2º Os Anexos 1, 7 e 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2 e 3 deste Decreto.
Art. 3º Ficam acrescentados os Anexos 31 e 31-A ao Decreto nº 44.650, de 2017, conforme, respectivamente, os Anexos 4 e 5 deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 29.592 , de 24 de agosto de 2006.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
"ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017 SIGLÁRIO(art. 5º)
SIGLA | SIGNIFICADO |
..... | ..... |
CBUQ (AC) | Concreto Betuminoso Usinado a Quente (AC) |
..... | ..... |
"
"ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.....
Art. 145. Até 31 de dezembro de 2032, as seguintes operações e prestações, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.710, de 2004, que institui o Prodinpe, bem como o disposto no Anexo 31: (AC)
I - destinadas a estaleiro naval: (AC)
a) saída interna de insumo; (AC)
b) prestação de serviço interna; e (AC)
c) saída interna e importação do exterior das mercadorias relacionadas no Anexo 31-A; (AC)
II - promovidas por estaleiro naval: (AC)
a) saída interna e interestadual de embarcação, plataforma, módulo e parte de plataforma, bem como de peça, parte e componente utilizados no respectivo reparo, conserto e reconstrução; e (AC)
b) prestação de serviço de transporte referente às saídas de que trata a alínea "a"; (AC)
III - saída interna e importação do exterior das mercadorias relacionadas no Anexo 31-A, destinadas a empresa responsável pelas obras de construção civil ou aquelas relativas à estrutura física do estaleiro; e (AC)
IV - reintrodução no mercado interno de embarcação, plataforma, módulo e parte de plataforma, que tenham sido exportados." (AC)
"ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS do art. 34
.....
Art. 55. Até 31 de dezembro de 2032, as seguintes operações, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.710, de 2004, que institui o Prodinpe, bem como o disposto no Anexo 31: (AC)
I - saída interna, importação do exterior e aquisição em outra UF de aparelho, equipamento, máquina e ferramenta, bem como de peça, parte e componente para a respectiva montagem ou reposição, destinados a integrar o ativo fixo do estaleiro naval; (AC)
II - importação de insumo promovida por estaleiro naval, quando a mercadoria for destinada a uso no seu processo produtivo; e (AC)
III - aquisição em outra UF de mercadoria relacionada no Anexo 31-A, promovida por empresa de construção civil." (AC)
"ANEXO 31 DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA NAVAL E DE MECÂNICA PESADA ASSOCIADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODINPE (AC)(art. 320-C)
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A fruição dos incentivos ficais concedidos no âmbito do Prodinpe, instituído pela Lei nº 12.710, de 2004, e regulamentado nos termos deste Anexo, fica condicionada ao atendimento das disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei.
Art. 2º Para os efeitos do Prodinpe, considera-se estaleiro naval o estabelecimento industrial voltado para a construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações, tais como navios e plataformas destinadas à lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás.
CAPÍTULO II DA ISENÇÃO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS EMPREGADAS NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL OU RELATIVAS À ESTRUTURA FÍSICA DO ESTALEIRO NAVAL
Art. 3º A isenção referente à saída interna e à importação do exterior de mercadoria destinada a estaleiro naval, bem como a empresa responsável pelas obras de construção civil ou relativas à estrutura física do estaleiro naval, prevista na alínea "d" do inciso I do caput do artigo 2º da Lei nº 12.710, de 2004, aplica-se às mercadorias relacionadas no Anexo 31-A.
CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO
Art. 4º Para concessão do credenciamento de que trata o inciso II do artigo 3º da Lei nº 12.710, de 2004, o contribuinte deve encaminhar requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo acompanhamento de benefícios fiscais e cumprir as condições previstas no art. 272 deste Decreto, exceto o disposto nas alíneas "c" dos seus incisos I e II.
Parágrafo único. Não se aplica ao credenciamento o disposto no art. 273 deste Decreto.
Art. 5º O edital de credenciamento pode indicar apenas o nome empresarial e o número-base do CNPJ da empresa.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, a efetiva fruição dos incentivos fiscais fica condicionada à publicação de novo edital contendo dados adicionais de endereço e número da inscrição no Cacepe.
Art. 6º O contribuinte deve ser descredenciado sempre que verificada a ocorrência das situações previstas nos incisos I e II do art. 274 deste Decreto.
Parágrafo único. Não se aplicam ao descredenciamento as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.
Art. 7º As normas relativas ao recredenciamento são aquelas contidas no art. 275 deste Decreto."
"ANEXO 31-A MERCADORIAS CONTEMPLADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DESTINADA A ESTALEIRO NAVAL(Anexo 31, art. 3º) (AC)
ITEM | MERCADORIA | NCM |
1 | aço CA-50 e CA-60 | 7214.20.00 |
2 | aço CP-190-RB | 7214 |
3 | aditivo superfluidificante RX-625 | 3824.40.00 |
4 | andaime tubular, fôrma e insert, metálicos | 7308.40.00 |
5 | arame recozido de aço nº 18 | 7217 |
6 | areia para construção | 2505.90 |
7 | barra e cordoalha de aço para tirante |
7213 7214 |
8 | bloco cerâmico e de concreto | 6810.11.00 |
9 | bobina e chapa finas a quente e chapa grossa | 7208 |
10 | bobina e chapa finas a frio | 7209 |
11 | cabo de baixa, média e alta tensão | 8544 |
12 | CBUQ | 3816 |
13 | chapa de alumínio | 7606 |
14 | cimento CP II-32 | 2523.29.10 |
15 | concreto usinado estrutural, magro e betuminoso a quente - CBUQ | 3816.00 |
16 | conexão em aço carbono | 7307.19.20 |
17 | corda, cabo, trança, linga e artefatos semelhantes, de aço, não isolados, para uso elétrico | 7312 |
18 | desmoldante | 3824 |
19 | equipamento para central de concreto | 8474 |
20 | estaca de concreto pré-moldada | 6810.91.00 |
21 | estaca tipo prancha metálica | 7301.10.00 |
22 | gelo em escama | 2201.90.00 |
23 | junta e outros elementos com função semelhante de vedação | 6812.99.10 |
24 | pedra britada | 2517 |
25 | poste de concreto para iluminação pública e tubo em concreto armado tipo CA para drenagem | 6810 |
26 | poste metálico para iluminação pública | |
27 | quadro elétrico | 8537.10.90 |
28 | rolo de aço zincado | 7212 |
29 | tala de junção e placa de apoio ou assentamento | 7302.40.00 |
30 | tela metálica soldada | 7314 |
31 | trilho |
7302.10.10 7302.10.90 |
32 | tubo em PVC | 3917 |
33 | tubo e perfil ocos, sem costura, de ferro ou aço | 7304 |
34 | válvula e conexão em aço | 8481 |
35 | válvula e conexão em PVC | 3917.40.90 |
36 | viga e estrutura metálicas | 7308 |
37 | viga metálica HEA 320 S 355 JO | 8426 |