Decreto Nº 29592 DE 24/08/2006


 Publicado no DOE - PE em 25 ago 2006


Regulamenta a Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco - PRODINPE.


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(Revogado pelo Decreto Nº 51801 DE 18/11/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º. A sistemática de tributação do ICMS relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco - PRODINPE, instituído pela Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, consiste na concessão dos seguintes incentivos fiscais:

I - isenção do ICMS relativa:

a) à saída interna de matérias-primas e demais insumos, quando o destinatário for estaleiro naval, exceto quando se tratar de fornecimento de energia elétrica;

b) à prestação de serviço interna, exceto comunicação, quando o destinatário for estaleiro naval;

c) à saída interna e interestadual de embarcações, plataformas, módulos e partes de plataformas, bem como das peças, partes e componentes utilizados no respectivo reparo, conserto e reconstrução, promovida por estaleiro naval, exceto quando as mencionadas embarcações: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 32.018, de 29.06.2008, DOE PE de 30.06.2008)

1. tenham menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal, que se incluem no benefício, qualquer que seja a sua tonelagem;

2. sejam recreativas e esportivas de qualquer porte;

3. estejam classificadas na posição 8905.10.00 da NBM/SH;

d) a partir de 29 de dezembro de 2006, à saída interna e à importação das mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando o destinatário for empresa responsável pelas obras de construção civil ou aquelas relativas à estrutura física do estaleiro naval, bem como, a partir de 15 de março de 2008, o próprio estaleiro (Leis nº 13.177, de 29.12.2006, e nº 13.408, de 14.03.2008); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 31.614, de 03.04.2008, DOE PE de 04.04.2008)

e) à reintrodução, no mercado interno, de embarcação, plataforma, módulos e partes de plataformas, que tenham sido exportados; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 32.018, de 29.06.2008, DOE PE de 30.06.2008)

II - diferimento do recolhimento do ICMS:

a) na saída interna e na importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, bem como peças, partes e componentes para a respectiva montagem ou reposição, quando os referidos aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas sejam destinados a integrar o ativo fixo do estaleiro naval adquirente, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento;

b) na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados na alínea "a", com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem;

c) na importação de matérias-primas e demais insumos, quando o importador for o estaleiro naval e a mercadoria se destinar ao uso no respectivo processo produtivo;

d) na aquisição, em outra Unidade da Federação, de mercadorias ou bens, relacionados no Anexo Único, quando realizada por empresa de construção civil, relativamente ao imposto devido a este Estado nos termos da legislação específica (Lei nº 13.177, de 29.12.2006); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 30.356, de 16.04.2007, DOE PE de 17.04.2007)

III - dispensa da cobrança antecipada do imposto, na aquisição das mercadorias referidas no inciso I, "a", quando procedentes de outra Unidade da Federação, correspondente ao ICMS complementar, conforme referido no inciso II, "b".

§ 1º Na hipótese da isenção prevista no inciso I do "caput", fica vedada a utilização do respectivo crédito.

§ 2º Relativamente ao diferimento de que trata o inciso II do "caput":

I - quando da saída subseqüente, deve ser observado o seguinte quanto ao imposto diferido:

a) se a mencionada saída subseqüente for tributada:

1. será dispensado o respectivo recolhimento, no caso de a saída ser dos bens referidos no inciso II, "a", do "caput", em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;

2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;

b) se a mencionada saída subseqüente não for tributada:

1. será dispensado o respectivo recolhimento, no caso da importação prevista no inciso II, "c", do "caput";

2. será recolhido, tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na referida operação de saída, se tributada fosse, nos demais casos;

II - em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem ou da mercadoria, o contribuinte deverá recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 2º Relativamente aos benefícios previstos neste Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 30.356, de 16.04.2007, DOE PE de 17.04.2007)

I - aplicam-se a estabelecimento que, embora de natureza diversa da de estaleiro naval, desenvolva a atividade de construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de plataformas ou respectivos módulos (Lei nº 13.177, de 29.12.2006); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.356, de 16.04.2007, DOE PE de 17.04.2007)

II - sua fruição fica condicionada ao prévio credenciamento do estaleiro naval, do estabelecimento mencionado no inciso I e dos respectivos estabelecimentos fornecedores, que deverão, para esse efeito, dirigir requerimento, no período de 18 de junho a 14 de agosto de 2007, à Gerência de Benefícios Fiscais e Relações com os Municípios - GBM, no período de 25 de agosto de 2006 a 17 de junho de 2007, à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC e, a partir de 01 de abril de 2010, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, todas da Secretaria da Fazenda, e preencher os seguintes requisitos: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 34.799, de 12.04.2010, DOE PE de 13.04.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)

a) estar com a situação cadastral regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE; (Redação dada pelo Decreto nº 30.356, de 16.04.2007, DOE PE de 17.04.2007)

b) não ter sócio:

1. que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;

2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 30.356, de 16.04.2007, DOE PE de 17.04.2007)

c) estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - Arquivo SEF; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 30.356, de 16.04.2007, DOE PE de 17.04.2007)

d) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação do preenchimento deste requisito será relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 30.356, de 16.04.2007, DOE PE de 17.04.2007)

III - Suprimido pelo Decreto nº 30.356, de 16.04.2007, DOE PE de 17.04.2007

IV - Suprimido pelo Decreto nº 30.356, de 16.04.2007, DOE PE de 17.04.2007

Art. 3º A sistemática prevista no art. 1º somente poderá ser adotada a partir do período fiscal subsequente àquele em que for efetivada a publicação de edital, que será de competência, no período de 18 de junho a 14 de agosto de 2007, da GBM e, no período de 25 de agosto de 2006 a 17 de junho de 2007 e a partir de 01 de abril de 2010, da DPC, reconhecendo a condição de credenciado ao contribuinte. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 34.799, de 12.04.2010, DOE PE de 13.04.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)

Parágrafo único. A partir de 1º de agosto de 2012, relativamente ao edital de que trata o caput, observa-se ainda: (Redação dada pelo Decreto Nº 38463 DE 30/07/2012  )

I - pode indicar apenas o nome empresarial e o número-base do CNPJ da empresa; e

II - na hipótese do inciso I, a efetiva fruição dos incentivos fica condicionada à publicação, no DOE, de novo edital da DPC, para efeito de tornar públicas as informações acerca do estabelecimento incentivado, com dados adicionais de endereço e número da inscrição no CACEPE.
 

Art. 4º O contribuinte credenciado nos termos do art. 2º será descredenciado mediante edital, que será de competência, no período de 18 de junho a 14 de agosto de 2007, da GBM e, no período de 25 de agosto de 2006 a 17 de junho de 2007 e a partir de 01 de abril de 2010, da DPC, quando comprovada a inobservância: (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 34.799, de 12.04.2010, DOE PE de 13.04.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)

I - de qualquer das condições previstas nos arts. 2º e 3º;

II - das demais normas estabelecidas neste Decreto, especialmente quanto às condições previstas para a isenção, o diferimento e a dispensa da cobrança antecipada do imposto, conforme especificadas no art. 1º.

Art. 5º O contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do art. 4º, somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento.

Art. 6º Relativamente à entrega de informações à Secretaria da Fazenda e ao controle e à escrituração das operações e prestações dos estabelecimentos credenciados nos termos do art. 2º, será observado o disposto na legislação específica.

Art. 7º Para os efeitos deste Decreto, considera-se estaleiro naval o estabelecimento industrial voltado para a construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações, tais como navios e plataformas destinadas à lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de agosto de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

ANEXO ÚNICO - RELAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À ISENÇÃO DO ICMS OU AO DIFERIMENTO DO RESPECTIVO RECOLHIMENTO (art. 1º, I, "d", e II "d")

NBM/SH PRODUTO PERÍODO (Coluna acrescentada pelo Decreto nº 32.006, de 26.06.2008, DOE MS de 27.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
2201.90.00 gelo em escamas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.332, de 23.04.2009, DOE PE de 24.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009) a partir de 01.05.2009
2505.90 Areia para construção  
2517 Pedra britada  
2523.29.10 Cimento CP II - 32  
3816 CBQU - Concreto Betumoso Usinado a Quente a partir de 01.05.2008
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 32.006, de 26.06.2008, DOE MS de 27.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3816.00 -   Concreto usinado estrutural, magro e betuminoso a quente (CBUQ)"
3824.40.00 Aditivo superfluidificante RX-625  
3824 Desmoldante  
3917 Tudo em PVC  
3917.40.90 Válvula e conexão em PVC  
6810 Poste de concreto para iluminação pública e tubo em concreto armado tipo "CA" para drenagem  
6810.91.00 Estaca de concreto pré-moldada  
7208 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas a partir de 01.05.2008
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.006, de 26.06.2008, DOE MS de 27.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
7209 Aço ASTM A36
Bobinas e chapas finas a frio
no período de 17.04.2007 a 30.04.2008
a partir de 01.05.2008
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 32.006, de 26.06.2008, DOE MS de 27.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "7209 -   Aço ASTM A36"
7214.20.00 Aço CA-50 e CA-60  
7214 Aço CP-190-RB  
7312 Cordas, cabos, tranças. lingas e artefatos semelhantes, de aço, não isolados para usos elétricos  
7217 Arame recozido de aço nº 18  
7301.10.00 Estaca tipo prancha metálica  
7304 Tubos e perfis ocos, sem costura de ferro ou aço  
7307.19.20 Conexão em aço carbono  
7308 Viga e estrurura metálicas  
7308.40.00 Andaime tubular, f¦rma e ¦nsert¦ netálicos  
7323.90.00 Poste metálico para iluminação pública  
8474 Equipamento para central de concreto  
8481 Válvula e conexão em aço  
8537.10.90 Quadro elétrico  
8544 Cabo de baixa, média e alta tensão  
7314 Tela metálica soldada  
7302.10.10 Trilho  
7302.10.90    
7302.40.00 Tala de junção e placa de apoio ou assentamento  
6812.99.10 Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação  
6810.11.00 Bloco cerâmico e de concreto  
7212 Rolo de aço zincado a partir de 01.05.2008
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.006, de 26.06.2008, DOE MS de 27.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
7213 Barra e cordoalha de aço para tirante  
7214    
7606 Chapas de alumínio a partir de 01.05.2008
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.006, de 26.06.2008, DOE MS de 27.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
8426 Viga metálica HEA 320 S 355 JO a partir de 01.05.2008
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.006, de 26.06.2008, DOE MS de 27.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 30.356, de 16.04.2007, DOE PE de17.04.2007)