Publicado no DOE - PE em 13 abr 2010
Revoga o art. 5º do Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, e o Decreto nº 30.852, de 02 de outubro de 2007, e restaura a vigência de dispositivos da legislação tributária relativos ao credenciamento para fruição dos benefícios do Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco - PRODINPE e do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de restabelecer a exigência de credenciamento prévio para fins de fruição dos benefícios de que tratam as Leis nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, e alterações, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco - PRODINPE, e nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, e alterações, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco,
Decreta:
Art. 1º A partir de 01 de abril de 2010, ficam revogados o art. 5º do Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, e o Decreto nº 30.852, de 02 de outubro de 2007, restaurando-se a vigência dos arts. 2º, II, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 29.592, de 24 de agosto de 2006, bem como dos arts. 2º, I, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 30.403, de 04 de maio de 2007, e respectivas alterações.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 29.592, de 2006, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º Relativamente aos benefícios previstos neste Decreto:
II - sua fruição fica condicionada ao prévio credenciamento do estaleiro naval, do estabelecimento mencionado no inciso I e dos respectivos estabelecimentos fornecedores, que deverão, para esse efeito, dirigir requerimento, no período de 18 de junho a 14 de agosto de 2007, à Gerência de Benefícios Fiscais e Relações com os Municípios - GBM, no período de 25 de agosto de 2006 a 17 de junho de 2007, à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC e, a partir de 01 de abril de 2010, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, todas da Secretaria da Fazenda, e preencher os seguintes requisitos: (NR)
Art. 3º A sistemática prevista no art. 1º somente poderá ser adotada a partir do período fiscal subsequente àquele em que for efetivada a publicação de edital, que será de competência, no período de 18 de junho a 14 de agosto de 2007, da GBM e, no período de 25 de agosto de 2006 a 17 de junho de 2007 e a partir de 01 de abril de 2010, da DPC, reconhecendo a condição de credenciado ao contribuinte. (NR)
Art. 4º O contribuinte credenciado nos termos do art. 2º será descredenciado mediante edital, que será de competência, no período de 18 de junho a 14 de agosto de 2007, da GBM e, no período de 25 de agosto de 2006 a 17 de junho de 2007 e a partir de 01 de abril de 2010, da DPC, quando comprovada a inobservância: (NR)
Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 30.403, de 2007, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º Relativamente ao credenciamento previsto no inciso I do caput do art. 2º:
I - o contribuinte deverá dirigir requerimento, no período de 05 de maio a 14 de agosto de 2007, à Gerência de Benefícios Fiscais e Relações com os Municípios - GBM e, a partir de 01 de abril de 2010, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, ambas da Secretaria da Fazenda, e preencher os seguintes requisitos: (NR)
II - o credenciamento será efetivado: (NR)
a) no período de 05 de maio a 14 de agosto de 2007, mediante portaria do Secretário da Fazenda, nos termos do deferimento proferido pela GBM; (REN/NR)
b) a partir de 01 de abril de 2010, mediante edital da DPC; (ACR)
III - os efeitos do credenciamento serão produzidos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, no período de 05 de maio a 14 de agosto de 2007, da portaria mencionada no inciso II, "a", e, a partir de 01 de abril de 2010, do edital mencionado no inciso II, "b"; (NR)
Art. 4º O contribuinte credenciado, nos termos do art. 3º, será descredenciado, no período de 05 de maio a 14 de agosto de 2007, pela GBM, e, a partir de 01 de abril de 2010, pela DPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância de qualquer dos requisitos ali previstos. (NR)
Art. 4º Ficam mantidos, no período de 1º de abril a 30 de junho de 2010, os credenciamentos concedidos na vigência do Decreto nº 30.852, de 2007. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 35.115, de 08.06.2010, DOE PE de 09.06.2010)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de abril de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR