Portaria SSER Nº 273 DE 22/11/2021


 Publicado no DOE - RJ em 24 nov 2021


Dispõe sobre a autenticação e acesso aos requerimentos do Sistema Atendimento Digital mediante o mecanismo de acesso digital único do usuário (gov.br), instituído pelo Decreto Federal nº 8.936/2016, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Subsecretário de Estado de Receita, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 6º, do art. 2º da Resolução SEFAZ nº 149 , de 15 de maio de 2020 c/c o inciso III do art. 2º da mesma Resolução, e o disposto no Processo nº SEI-040212/000015/2021,

Resolve:

Art. 1º O acesso ao Sistema de Atendimento Digital de que trata o inciso III, do art. 2º da Resolução SEFAZ nº 149 , de 15 de maio de 2020, por meio de mecanismo de autenticação disponibilizado pelo acesso digital único do usuário (gov.br), instituído pelo Decreto federal nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, dar-se-á na forma desta Portaria.

Art. 2º Para acessar o Sistema de Atendimento Digital, podem ser utilizadas as seguintes formas geridas pelo acesso digital único (gov. br):

I - usuário e senha de cadastro na plataforma gov.br;

II - internet banking dos bancos credenciados pela plataforma gov.br;

III - certificação digital nos termos e padrões estabelecidos pela plataforma gov.br.

§ 1º No ato de disponibilização do requerimento ou do serviço, a Receita Estadual indicará, dentre os mecanismos de autenticação indicados no art. 2º da Resolução SEFAZ nº 149/2020 , os tipos de validação que deverão ser utilizados pelo usuário para acessá-lo.

§ 2º Na hipótese de a legislação que regulamenta o tipo de requerimento não especificar os mecanismos de acesso, fica definido como padrão o certificado digital.

§ 3º É de exclusiva responsabilidade do usuário assegurar o sigilo e a guarda da senha para acesso ao sistema "Atendimento Digital RJ", independentemente do mecanismo que tenha sido usado para autenticação.

Art. 3º Fica alterado o § 1º, do art. 1º da Portaria SSER nº 224 , de 18 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

(.....)

§ 1º O requerimento previsto no inciso II deverá ser solicitado mediante o uso de certificado digital, na forma do inciso I do art. 2º da Resolução SEFAZ nº 149/2020 , ou mediante acesso por meio de bancos credenciados, conforme inciso II do art. 2º da Portaria SSER nº 273 , de 22 de novembro de 2021.

(.....)"

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2021

CELINO CESARIO MOURA

Subsecretário de Estado de Receita