Resolução Normativa ANEEL Nº 952 DE 23/11/2021


 Publicado no DOU em 25 nov 2021


Aprova a versão do Submódulo 2.10 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, dispõe sobre o ressarcimento ao consumidor dos custos acessórios da Conta-Covid por concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição e altera as Resoluções Normativas nº 453, de 18 de outubro de 2011, e nº 791, de 14 de novembro de 2017.


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O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, e art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, com base no art. 4º, inciso X, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, alterada pela Lei nº 14.120, de 1º de março de 2021, no Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020 e no que consta do Processo nº 48500.002846/2020-21,

Resolve:

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1003 DE 01/02/2022):

Art. 1º Aprovar a versão do Submódulo 2.10 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, aplicáveis às concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1009 DE 22/03/2022):

Art. 2º Aprovar a metodologia de cálculo de sobrecontratação involuntária, de que trata o inciso VI do § 7º, do art. 3º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.

Art. 3º Estabelecer os critérios para ressarcimento dos custos acessórios incorridos nas operações de crédito relativas à Conta-Covid, nos termos da Resolução Normativa nº 885, de 23 de junho de 2020.

Parágrafo único. Os custos acessórios são definidos como o custo efetivo total da operação Conta-Covid, incluindo os juros, os encargos, a constituição de garantias e os custos diretos e indiretos a elas relacionados, inclusive os Custos Administrativos, Financeiros e Encargos Tributários - CAFT suportados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE no exercício das competências de que trata o art. 7º do Capítulo IV da Resolução Normativa nº 885, de 2020.

Art. 4º Os custos acessórios incorridos até a efetiva reversão dos recursos financeiros nos processos tarifários deverão ser arcados pela distribuidora nas seguintes hipóteses:

I - diferimentos e parcelamentos de obrigações vencidas e vincendas relativas ao faturamento da demanda contratada para unidades consumidoras do Grupo A de que trata o parágrafo 8º do art. 5º da Resolução Normativa nº 885, de 2020;

II - antecipação do ativo regulatório relativo à Parcela B de que trata o inciso VII do art. 3º da Resolução Normativa nº 885, de 2020;

III - recebimento pela distribuidora do crédito da Conta-Covid em valores superiores aos efetivamente realizados dos itens de Parcela A, de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º da Resolução Normativa nº 885, de 2020;

IV - saldo não amortizado da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA reconhecida no processo tarifário anterior à primeira liberação dos recursos da Conta-Covid.

§ 1º Considera-se que a efetiva reversão dos recursos financeiros nos processos tarifários está finalizada quando for nulo o Valor Presente Líquido - VPL do fluxo de caixa dos valores mensais recebidos e revertidos da Conta-Covid pela distribuidora, valorados ao custo efetivo total da Conta-Covid.

§ 2º O custo efetivo total corresponderá à Taxa Interna de Retorno - TIR do fluxo de caixa da Conta-Covid operacionalizada pela CCEE, composta pelos desembolsos e recebimentos, ocorridos e a ocorrer nas parcelas referentes à conta Conta-Covid, representado pela taxa do Certificado de Depósito Interbancário - CDI do período e sobretaxa (spread) efetiva da operação.

Art. 5º O ressarcimento dos custos acessórios por meio das tarifas se dará no primeiro processo tarifário ordinário da distribuidora subsequente à vigência desta Resolução.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1009 DE 22/03/2022):

Art. 6º A Resolução Normativa nº 453, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.5º .....

.....

§ 4º Para os casos previstos no inciso III do § 1º, o valor máximo que poderá ser reconhecido como sobrecontratação involuntária dos agentes de distribuição será o resultado calculado conforme os seguintes casos:

I - para os agentes de distribuição que informaram a previsão da carga para os anos 2020 e 2021 nos Leilões de Energia Existente A-1 e A-2 de 2019, será considerado o montante resultante da diferença positiva entre a carga declarada e a carga realizada nos anos 2020 e 2021 acrescida da carga decorrente das migrações dos consumidores para o Ambiente de Contratação Livre - ACL em 2020 e 2021, respectivamente.

II - para os demais agentes de distribuição, será considerado o montante resultante da diferença positiva entre a carga informada para o ano 2020 e 2021 no estudo do SIMPLES/EPE enviada em 2019 e a carga realizada nos anos 2020 e 2021 acrescida da carga decorrente das migrações dos consumidores para o ACL em 2020 e 2021, respectivamente.

§ 5º O período de aferição da variação de carga para o ano de 2020 com base na regra disposta no parágrafo 4º será de 20 de março de a 31 de dezembro de 2020." (NR)

Art. 7º Fica revogado o art. 2º da Resolução Normativa nº 791, de 14 de novembro de 2017.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1003 DE 01/02/2022):

Art. 8º O Submódulo de que trata o art. 1º está disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA

1. OBJETIVO

1. Disciplinar a metodologia a ser adotada na análise dos pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária ? RTE das concessionárias de distribuição de energia elétrica, decorrentes da pandemia do Coronavírus.

2. ABRANGÊNCIA

2. Os procedimentos deste Submódulo aplicam-se às concessionárias de distribuição de energia elétrica, com exceção das Distribuidoras Designadas definidas pela Resolução Normativa nº 748, de 29 de novembro de 2016.

3. PROCEDIMENTOS DE ADMISSIBILIDADE

3. As concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão observar procedimentos deste submódulo nos pedidos de RTE.

4. O pedido de RTE deverá conter no mínimo os seguintes requisitos:

(I) fato gerador ou conjunto de fatos geradores;

(II) evidência de desequilíbrio econômico-financeiro;

(III) nexo de causalidade entre o(s) fato(s) gerador(es) e o desequilíbrio econômico-financeiro;

(IV) apresentação de iniciativas tomadas pela concessionária para equacionar o alegado desequilíbrio econômico-financeiro

5. Não serão admitidos pedidos de RTE que tenham por objetivo:

(I) compensar fatos geradores originários de ineficiência empresarial; e

(II) atualizar parâmetros regulatórios em decorrência de alterações metodológicas que ainda não foram refletidas no cálculo tarifário.

6. Pedidos de RTE encaminhados em caráter confidencial/sigiloso serão devolvidos ao remetente sem avaliação de enquadramento ou análise de mérito.

7. O pedido de RTE deverá ser realizado pela concessionária em até 60 dias, contados da publicação dos resultados de receitas irrecuperáveis de que trata o parágrafo 28.

8. A concessionária deverá enviar ao conselho de consumidores de sua área de concessão cópia do pedido de RTE formulado à ANEEL.

9. A concessionária deverá apresentar à ANEEL comprovante de que cópia do pleito de RTE foi entregue ao conselho de consumidores.

10. O não atendimento aos procedimentos resultará na inadmissibilidade do pedido de análise da RTE, que será motivado pela Superintendência de Gestão Tarifária por meio de Despacho.

11. A concessionária que não concordar com a inadmissibilidade do pedido de análise da RTE poderá recorrer à Diretoria da ANEEL.

12. A Superintendência de Gestão Tarifária ? SGT observará o prazo máximo de 45 dias para se manifestar acerca da admissibilidade.

13. A admissibilidade do pedido de RTE implicará somente abertura de processo de análise do mérito.

14. O conselho de consumidores relativo à área de concessão da distribuidora pleiteante de RTE será informado pela área técnica, por meio do e-mail cadastrado junto à Agência, quando da remissão do processo ao Diretor-Relator sorteado para o caso.

15. A recomendação pela necessidade de realizar a RTE aprovada pela Diretoria da ANEEL resultará em abertura de Consulta Pública.

4. CORREÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO PARA FATOS GERADORES CORRELACIONADOS À PANDEMIA DE COVID-19 EM 2020

16. Somente serão considerados os fatos geradores ocorridos no ano de 2020.

17. A aprovação do pedido de RTE e de suas correções não geram efeitos tarifários de imediato. Os efeitos totais serão considerados em processos tarifários subsequentes à homologação da RTE, como componente financeiro, remunerado pela taxa Selic.

18. Serão passíveis de reequilíbrio a perda de faturamento decorrente da redução de mercado, a perda de arrecadação decorrente do aumento da inadimplência e os casos previstos no item 19, de forma conjunta, observado o disposto no item 20.

19. Para distribuidoras cuja concessão não tenha sido prorrogada nos termos do Decreto nº 8.461/15 ou que não assinaram o termo aditivo ao contrato de concessão nos termos do Despacho nº 2.194/2016, rubricas relativas a TUSD Fio A, Energia (inclusive perdas) e TE Transporte podem fazer parte da avaliação de RTE, mas a eventual necessidade de reequilíbrio bem como seu valor serão definidos no caso concreto.

20. A SGT, com o objetivo de avaliar o desequilíbrio econômico-financeiro da concessão, sua abrangência e se a severidade justifica o reequilíbrio, poderá ampliar a análise para além dos itens referenciados nos itens 18 e 19.

4.1. CORREÇÃO DECORRENTE DE REDUÇÃO DE MERCADO FATURADO

21. Aplica-se a seguinte regra em caso de correção de desequilíbrio decorrente de redução de mercado faturado:

22. Variação de Faturamento de Parcela B ? Calcula-se a variação de faturamento de Parcela B verificada no ano de 2020, quando comparado com o ano de 2019, utilizando-se as tarifas vigentes ao final do ano de 2019.

23. Componente Pd de Reequilíbrio - Calcula o Componente Pd que, se fosse aplicado no início de 2020 às tarifas de Parcela B vigentes ao final do ano de 2019, teria preservado o equilíbrio da concessão. A formulação baseada nos submódulos 2.5 e 2.5-A do PRORET seria:

Onde:

PTF: Produtividade do segmento de distribuição, entre 2013 e 2018, calculada por mediana das variações anuais, equivalente a 0,663% a.a.;

: Variação do faturamento de Parcela B entre 2019 e 2020.

24. Pd Aplicado em 2020 ? As tarifas somente são alteradas na data de aniversário. Logo o Pd Aplicado em 2020 tem valor igual a zero para os meses anteriores ao processo tarifário do ano de 2020, igual ao valor definido no processo tarifário para os meses posteriores ao processo tarifário no ano de 2020, e igual à média ponderada entre zero e o Pd definido no processo tarifário para o mês do processo tarifário;

25. Reequilíbrio econômico ? A diferença mensal, positiva ou negativa, entre o "Componente Pd Aplicado em 2020" e o "Componente Pd de Reequilíbrio" multiplicado pela receita de Parcela B faturada em cada mês de 2020, com as tarifas vigentes no fim de 2019, é o valor do potencial reequilíbrio econômico.

4.2. CORREÇÃO DECORRENTE DE REDUÇÃO DE ARRECADAÇÃO POR AUMENTO DA INADIMPLÊNCIA

26. Até 31 de janeiro de 2022, as concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão encaminhar as curvas de envelhecimento da fatura, para cada classe de consumo elencada nos Submódulo 2.2. e 2.2 A do PRORET, dos meses de competência faturados entre março e dezembro de 2020 com as informações de arrecadação consolidadas até dezembro de 2021, contendo, no mínimo:

(I) valores faturados, em (R$) em cada mês de competência;

(II) valores não recebidos, em termos absolutos (R$), para cada mês posterior ao mês de competência em relação ao valor originalmente faturado; e

(III) as informações devem ser compiladas para cada classe de consumo separadamente, apresentando-se, adicionalmente, o resultado consolidado para o somatório das classes de consumo.

4.2.1. PROJEÇÃO DA RECEITA IRRECUPERÁVEL REALIZADA DURANTE A PANDEMIA

27. Com base nas informações históricas de faturamento e inadimplências disponibilizadas na Consulta Pública nº 29/2020, a projeção da receita irrecuperável realizada nos meses de março a dezembro de 2020 seguirá o seguinte procedimento:

(I) para cada mês de faturamento com informação disponível na Consulta Pública nº 29/2020, calcular a inadimplência percentual por distribuidora para cada classe de consumo, considerando os valores não recebidos até o mês de dezembro dos anos de 2014 a 2018:
[inadimplência percentual = inadimplência em reais / total faturado em reais];

(II) extrai-se a mediana da inadimplência percentual do mês X das amostras sob análise;

(III) verifica-se a inadimplência do mês X é menor do que zero e, caso positivo, a inadimplência do mês X é igualada a zero1, caso negativo, nenhum ajuste é feito;

(IV) verifica-se a inadimplência do mês X+1 é maior do que a inadimplência do mês X e, caso positivo, a inadimplência do mês X+1 é igualada à inadimplência do mês X2, caso negativo, nenhum ajuste é feito;

(V) calcula-se a variação percentual de inadimplência do mês X para o mês X+1.

28. O resultado desse procedimento será publicado por meio de Despacho da Superintendência de Gestão Tarifária e no portal da ANEEL em conjunto com os dados mensais de inadimplência.

29. Aplicando a variação percentual de inadimplência de um mês para o outro, é possível estimar o perfil de curvas de envelhecimento parciais. Esse procedimento deve ser aplicado para todas as distribuidoras em todas as classes de consumo, para cada um dos meses compreendidos entre março e dezembro de 2020.

30. O percentual de receita irrecuperável realizado para determinado mês de 2020, é dado pela mediana dos valores percentuais estimados dos meses 49 a 60 desde transcorrido o faturamento.

4.2.2. RECEITA IRRECUPERÁVEL EFICIENTE DURANTE A PANDEMIA

31. O nível eficiente de receitas irrecuperáveis, por classe de consumo, para cada um dos meses avaliados é então obtido pela aplicação da mesma metodologia de medianas móveis conforme o ranking de complexidade ao combate às perdas não técnicas, utilizada na definição dos níveis regulatórios de receitas irrecuperáveis constantes dos Submódulo 2.2 e 2.2

A do PRORET, à exceção da limitação dos percentuais estabelecidos para empresas em área de menor complexidade pelos percentuais estabelecidos para empresas situadas em área de maior complexidade.

4.2.3. CÁLCULO DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO RELATIVO À RECEITA IRRECUPERÁVEL

i. A diferença entre a Receita Irrecuperável Eficiente Durante a Pandemia e os referenciais regulatórios efetivamente reconhecidos nas tarifas nos mesmos meses de 2020, multiplicados pela receita requerida adicionada de tributos, da forma como se aplica o Submódulo 2.2. e 2.2 A do PRORET vigente, é o valor do potencial reequilíbrio econômico.

¹ Trata-se de medida de saneamento dos dados, pois não faz sentido haver inadimplência negativa.

² Esse processo reduz o efeito, aparentemente contraditório, de crescimento da inadimplência ao longo do tempo, sem que tenha havido novos faturamentos.

Evita-se, assim, a estimativa de curvas de inadimplência com efeitos contraintuitivos.