Decreto Nº 56208 DE 23/11/2021


 Publicado no DOE - RS em 24 nov 2021


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 38/2012 , de 30 de março de 2012, e no Convênio ICMS 161/2021 , de 1º de outubro de 2021, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2012 e 26/2021, publicados no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2012 e de 22 de outubro de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5743 - No Livro I, art. 9º, XL:

a) o "caput" do inciso passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º .....

.....

XL - saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de março de 2022, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

.....

b) na nota 03, é dada nova redação ao "caput" e fica acrescentada a alínea "h", conforme segue:

Art. 9º .....

.....

XL - .....

.....

NOTA 03 - Para os efeitos deste inciso, é considerada pessoa com:

.....

h) síndrome de Down: aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10.

.....

c) a nota 04 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º .....

.....

XL - .....

.....

NOTA 04 - Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiária da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual.

.....

d) na nota 06, alínea "a", os itens 3 a 5 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º .....

.....

XL - ...

.....

NOTA 06 - .....

a)...

.....

3. se a operação de saída estiver amparada por isenção do IPI, exceto quando destinada à pessoa com síndrome de Down;

4. mediante comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual;

5. se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sobuma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo;

.....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de novembro de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil.