Portaria SECEX Nº 150 DE 26/11/2021


 Publicado no DOU em 29 nov 2021


Dispõe sobre a fase facultativa de pré-pleito no âmbito de investigações originais, revisões e demais procedimentos de defesa comercial previstos nos Decretos nº 8.058, de 26 de julho de 2013, nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e nº 1.488, de 11 de maio de 1995, na Portaria SECEX nº 41, de 27 de julho de 2018, e nos acordos comerciais em vigor no Brasil.


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(Revogado pela Portaria SECEX Nº 162 DE 06/01/2022, efeitos a partir de 01/02/2022):

O Secretário de Comércio Exterior, do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 91 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e

Considerando as competências da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público do Ministério da Economia estabelecidas no art. 96 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 2019,

Resolve:

Art. 1º Para os fins desta Portaria, considera-se como pré-pleito a fase facultativa, de natureza consultiva e não vinculante, anterior à submissão de solicitação ou petição de início de investigações originais, revisões e demais procedimentos de defesa comercial previstos nos Decretos nº 8.058, de 26 de julho de 2013, nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e nº 1.488, de 11 de maio de 1995, na Portaria SECEX nº 41, de 27 de julho de 2018, e nos acordos comerciais em vigor no Brasil.

Parágrafo único. O pré-pleito não consiste em solicitação ou petição de início, não enseja o início formal do processo administrativo relativo a investigações originais, revisões ou demais procedimentos previstos nos decretos, na portaria e nos acordos comerciais supramencionados, e não integrará os autos de eventual processo administrativo posteriormente iniciado.

Art. 2º O pré-pleito deverá ser protocolado junto à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público do Ministério da Economia, via Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME.

Art. 3º O protocolo de que trata o Art. 2º deverá ser realizado com antecedência mínima de um mês da data máxima para submissão da solicitação ou petição de início referente a investigação original, revisão ou outro procedimento.

Art. 4º O pré-pleito deverá ser protocolado em caráter confidencial, nos termos do art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, do art. 32 do Decreto nº 1.751, de 1995, do § 6º do art. 3º do Decreto nº 1.488, de 1995 e do art. 5º da Portaria SECEX nº 41, de 27 de julho de 2018.

Art. 5º Os pré-pleitos protocolados em desacordo com o disposto no Art. 2º, 3º e 4º não serão considerados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público do Ministério da Economia.

Art. 6º O pré-pleiteante poderá requerer reuniões com a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público do Ministério da Economia sobre o pré-pleito.

Art. 7º As informações apresentadas no pré-pleito não vincularão o prépleiteante em fases processuais posteriores das investigações originais, das revisões e dos demais procedimentos de defesa comercial.

Art. 8º A não apresentação do pré-pleito não será utilizada em prejuízo do peticionário quando da análise da petição de início de investigações originais, de revisões e dos demais procedimentos de defesa comercial.

Art. 9º A submissão dos pré-pleitos de que trata esta Portaria não obriga a realização da análise pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público do Ministério da Economia.

Art. 10. A análise dos pré-pleitos protocolados em conformidade com o disposto no art. 2º dependerá da disponibilidade da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público do Ministério da Economia, que poderá responder informando, entre outras razões, a inexistência de capacidade operacional.

Art. 11. Caso não haja manifestação da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público do Ministério da Economia no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do protocolo, presumir-se-á que não será analisado o pré-pleito.

Art. 12. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público priorizará a análise de pré-pleitos apresentados por indústrias fragmentadas relacionados a investigações originais, revisões ou outros procedimentos de defesa comercial, nos termos do § 1º do art. 1º do Decreto nº 9.107, de 27 de julho de 2018, bem como de pré-pleitos relacionados a solicitações de habilitação da produção nacional de determinado produto como indústria fragmentada para fins de defesa comercial, nos termos da Portaria SECEX nº 41, de 2018.

Art. 13. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público do Ministério da Economia encaminhará impressões e dúvidas acerca das informações contidas no prépleito, para a parte que o protocolou, via SEI/ME, em caráter confidencial.

Art. 14. Impressões e dúvidas proferidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público do Ministério da Economia não a vincularão, em qualquer hipótese, na investigação original, revisão ou outro procedimento correspondente ao prépleito em questão.

Art. 15. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público do Ministério da Economia não antecipará a análise de mérito e não emitirá juízo sobre as chances de a petição ser aceita.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 01º de janeiro de 2022.

LUCAS FERRAZ