Publicado no DOU em 29 nov 2021
Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).
(Redação do preâmbulo dada pela Resolução GECEX Nº 592 DE 29/04/2024):
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e
considerando o disposto nas Decisões nºs 31/04, 27/15, 29/15, 30/15 e 9/21, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e na Resolução nº 16/21, do Grupo Mercado Comum, nos Decretos nº 10.291 e nº 10.343, de 2020, e a deliberação de sua 188ª reunião, ocorrida em 17 de novembro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1° A Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC passam a vigorar na forma do Anexo I a esta Resolução.
Art. 2º Está mantida, até 31 de dezembro de 2030, a alíquota do Imposto de Importação de 28% (vinte e oito por cento) para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM discriminados no Anexo da Decisão 30/2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, e referenciados no Anexo II a esta resolução. (Redação do caput dada pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022).
Parágrafo Único. Findo o prazo de vigência estabelecido no caput deste artigo, as alíquotas do imposto de importação dos supracitados códigos passarão a ser gravadas conforme descrito no Anexo I desta norma.
Art. 3º Está mantida, até 31 de dezembro de 2030, a alíquota do Imposto de Importação de 35% (trinta e cinco por cento) para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM discriminados no Anexo da Decisão 29/2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, e referenciados no Anexo II a esta resolução. (Redação do caput dada pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022).
Parágrafo Único. Findo o prazo de vigência estabelecido no caput deste artigo, as alíquotas do imposto de importação dos supracitados códigos passarão a ser gravadas conforme descrito no Anexo I desta norma.
Art. 4° Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas ao amparo do Decreto n° 10.291, de 24 de março de 2020, na forma, nos prazos e nos quantitativos indicados nas Resoluções Gecex que as deferiram.
Art. 5° As preferências e consolidações tarifárias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos anteriormente estipulados, observada a legislação pertinente.
Art. 6º Ficam mantidas as alíquotas do Imposto de Importação do setor automotivo de que trata o Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020 , sobre o Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, mesmo quando grafadas como BK e BIT. (Redação do artigo dada pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022).
Art. 7º Ficam temporariamente e excepcionalmente reduzidas, até o dia 31 de dezembro de 2023, as alíquotas do Imposto de Importação referenciadas no Anexo II desta Resolução, com fundamento no disposto no artigo 50, alínea "d", do Tratado de Montevidéu de 1980. (Redação do artigo dada pela Resolução GECEX Nº 353 DE 23/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022).
(Redação do artigo dada pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):
Art. 8º Serão aplicadas alíquotas excepcionais do Imposto de Importação aos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul e destaques tarifários que constam dos Anexos abaixo listados, que passam a compor a presente Resolução:
I - Anexo III - Regra de tributação para produtos do setor aeronáutico;
II - Anexo IV - Reduções tarifárias por razões de abastecimento ao amparo da Resolução Grupo Mercado Comum do Mercosul nº 49/2019;
III - Anexo V - Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum - LETEC;
IV - Anexo VI - Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital - LEBIT/BK;
(Revogado pela Resolução GECEX Nº 592 DE 29/04/2024):
V - Anexo VII - Lista de redução temporária das alíquotas do Imposto de Importação tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19. (Redação do inciso dada pela Resolução GECEX Nº 592 DE 29/04/2024).
VI - Anexo VIII - Concessões tarifárias decorrentes de compromissos na Organização Mundial do Comércio. (Redação do inciso dada pela Resolução GECEX Nº 332 DE 04/05/2022).
VII - Anexo IX - Lista de elevações tarifárias por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional. (inciso acrescentado pela Resolução GECEX Nº 592 DE 29/04/2024).
Parágrafo Único: Para efeito de interpretação do caput deste artigo, as elevações temporárias do Imposto de Importação que constam do Anexo IX têm prevalência sobre alíquotas do Imposto de Importação que constam dos Anexos I e II, enquanto durar a elevação temporária mencionada. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GECEX Nº 606 DE 14/06/2024).
Art. 9° Fica revogado o Anexo I da Resolução n° 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1° de janeiro de 2022, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2022.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê Substituto
ANEXO I NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM) E TARIFA EXTERNA COMUM (TEC) 2022
(Baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, atualizado com sua VII Emenda) - VERSÃO EM PORTUGUÊS - CONTEÚDO
¸ Títulos de Seções e Capítulos
¸ Abreviaturas e Símbolos
¸ Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado
¸ Regras Gerais Complementares
¸ Regra de Tributação para Produtos do Setor Aeronáutico
¸ Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e Regime Tarifário Comum
Notas.
Ø Na Nomenclatura, os termos e expressões seguidos de um asterisco e que constam entre parênteses, são equivalentes aos que precedem, e são utilizados nos demais países de língua portuguesa.
BK Na Nomenclatura, esta sigla identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.
BIT Na Nomenclatura, esta sigla identifica as mercadorias definidas como Bens de Informática e Telecomunicações.
SUMÁRIO
Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado
SEÇÃO I ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas de Seção.
1 Animais vivos.
2 Carnes e miudezas, comestíveis.
3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.
4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
SEÇÃO II PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota de Seção.
6 Plantas vivas e produtos de floricultura.
7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.
8 Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões.
9 Café, chá, mate e especiarias.
10 Cereais.
11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.
12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.
13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.
14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
SEÇÃO III GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE ORIGEM MICROBIANA E PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.
SEÇÃO IV PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO; OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO
Nota de Seção.
16 Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos.
17 Açúcares e produtos de confeitaria.
18 Cacau e suas preparações.
19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.
20 Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.
21 Preparações alimentícias diversas.
22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.
24 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano.
25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.
26 Minérios, escórias e cinzas.
27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.
SEÇÃO VI PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas de Seção.
28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
29 Produtos químicos orgânicos.
30 Produtos farmacêuticos.
31 Adubos (fertilizantes).
32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.
33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.
34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso.
35 Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.
36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.
37 Produtos para fotografia e cinematografia.
38 Produtos diversos das indústrias químicas.
SEÇÃO VII PLÁSTICO E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
39 Plástico e suas obras.
40 Borracha e suas obras.
SEÇÃO VIII PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
41 Peles, exceto as peles com pelo, e couros.
42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa.
43 Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais.
SEÇÃO IX MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
45 Cortiça e suas obras.
46 Obras de espartaria ou de cestaria.
SEÇÃO X PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS
47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos).
48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão.
49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.
SEÇÃO XI MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
50 Seda.
51 Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.
52 Algodão.
53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.
54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.
56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.
57 Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis.
58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.
59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.
60 Tecidos de malha.
61 Vestuário e seus acessórios, de malha.
62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.
63 Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos.
SEÇÃO XII CALÇADO, CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
64 Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes.
65 Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes.
66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes.
67 Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.
SEÇÃO XIII OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS
68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.
69 Produtos cerâmicos.
70 Vidro e suas obras.
SEÇÃO XIV PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas.
SEÇÃO XV METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
72 Ferro fundido, ferro e aço.
73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço.
74 Cobre e suas obras.
75 Níquel e suas obras.
76 Alumínio e suas obras.
77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
78 Chumbo e suas obras.
79 Zinco e suas obras.
80 Estanho e suas obras.
81 Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias.
82 Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.
83 Obras diversas de metais comuns.
SEÇÃO XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas de Seção.
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
SEÇÃO XVII MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas de Seção.
86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.
87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.
89 Embarcações e estruturas flutuantes.
SEÇÃO XVIII INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
91 Artigos de relojoaria.
92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.
SEÇÃO XIX ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
93 Armas e munições; suas partes e acessórios.
SEÇÃO XX MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.
95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.
96 Obras diversas.
SEÇÃO XXI OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES
97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades.
*
* *
98 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)
99 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)
ABREVIATURAS E SÍMBOLOS
A |
ampere(s) |
Ah |
ampere(s)-hora |
ASTM |
American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais) |
Bq |
becquerel |
°C |
grau(s) Celsius |
CCD |
Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas) |
cg |
centigrama(s) |
cm |
centímetro(s) |
cm² |
centímetro(s) quadrado(s) |
cm³ |
centímetro(s) cúbico(s) |
CMOS |
Complementary Metal Oxide Semiconductor (Semicondutor de Óxido de Metal Complementar) |
cN |
centinewton(s) |
cSt |
centistokes |
DCI |
Denominação Comum Internacional |
g |
grama(s) |
Gbit |
gigabit(s) |
GHz |
giga-hertz |
h |
hora(s) |
HP |
horse-power (cavalo-vapor) |
HRC |
rockwell C |
Hz |
hertz |
ISO |
Organização Internacional de Normalização |
IV |
infravermelho |
kbit |
quilobit(s) |
kcal |
quilocaloria(s) |
kg |
quilograma(s) |
kgf |
quilograma(s)-força |
kHz |
quilo-hertz |
kN |
quilonewton(s) |
kPa |
quilopascal(is) |
kV |
quilovolt(s) |
kVA |
quilovolt(s)-ampere(s) |
kvar |
quilovolt(s)-ampere(s) reativo(s) |
kW |
quilowatt(s) |
l |
litro(s) |
m |
metro(s) |
m- |
meta- |
m² |
metro(s) quadrado(s) |
m³ |
metro(s) cúbico(s) |
mbar |
milibar(es) |
Mbit |
megabit(s) |
µCi |
microcurie(s) |
mg |
miligrama(s) |
MHz |
mega-hertz |
min |
minuto(s) |
mm |
milímetro(s) |
mN |
milinewton(s) |
MPa |
megapascal(is) |
MW |
megawatt(s) |
N |
newton(s) |
n° |
número |
nm |
nanometro(s) |
Nm |
newton(s)-metro |
ns |
nanossegundo(s) |
o- |
orto- |
p- |
para- |
pH |
potencial hidrogeniônico |
s |
segundo(s) |
t |
tonelada(s) |
UV |
ultravioleta |
V |
volt(s) |
vol. |
volume |
W |
watt(s) |
% |
por cento |
x° |
|
Exemplos | |
1.500 g/m² | |
15 °C |
quinze graus Celsius |
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes Regras:
1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os estojos para câmeras fotográficas, instrumentos musicais, armas, instrumentos de desenho, joias e artigos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos artigos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)
1. As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
2. As embalagens que contenham mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.
REGRA DE TRIBUTAÇÃO PARA PRODUTOS DO SETOR AERONÁUTICO
1) Estão sujeitas à alíquota de 0 % (zero por cento) as importações das seguintes mercadorias:
a) aeronaves e outros veículos, compreendidos nas posições 88.02 e 88.06, e suas partes compreendidas na posição 88.07;
b) aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes, compreendidos nas subposições 8805.21 e 8805.29;
c) produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização dos bens mencionados no item 1) a), e suas partes, compreendidos nas subposições relacionadas a seguir:
2710.12 |
4009.22 |
5906.10 |
7216.40 |
7320.90 |
8412.90 |
8504.32 |
8539.51 |
2710.19 |
4009.31 |
5906.99 |
7216.50 |
7322.90 |
8413.19 |
8504.33 |
8539.52 |
2710.20 |
4009.32 |
5909.00 |
7216.61 |
7324.10 |
8413.20 |
8504.40 |
8539.90 |
3208.10 |
4009.41 |
5910.00 |
7216.69 |
7324.90 |
8413.30 |
8504.50 |
8540.60 |
3208.20 |
4009.42 |
5911.10 |
7216.91 |
7325.99 |
8413.50 |
8504.90 |
8541.10 |
3208.90 |
4010.19 |
5911.32 |
7216.99 |
7326.19 |
8413.60 |
8505.11 |
8541.21 |
3209.10 |
4010.35 |
5911.90 |
7217.10 |
7326.20 |
8413.70 |
8505.19 |
8541.29 |
3209.90 |
4010.39 |
6003.10 |
7217.20 |
7326.90 |
8413.81 |
8505.20 |
8541.30 |
3214.10 |
4011.30 |
6003.90 |
7217.30 |
7407.10 |
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5607.50 |
7213.91 |
7315.12 |
8408.90 |
8501.61 |
8536.49 |
9403.20 |
3922.20 |
5607.90 |
7213.99 |
7315.89 |
8409.10 |
8501.62 |
8536.50 |
9403.60 |
3922.90 |
5608.19 |
7214.10 |
7315.90 |
8411.11 |
8501.63 |
8536.61 |
9403.70 |
3924.90 |
5608.90 |
7214.20 |
7317.00 |
8411.12 |
8501.71 |
8536.69 |
9403.91 |
3926.30 |
5609.00 |
7214.30 |
7318.13 |
8411.21 |
8501.72 |
8536.70 |
9403.99 |
3926.90 |
5701.10 |
7214.91 |
7318.14 |
8411.22 |
8501.80 |
8536.90 |
9405.11 |
4002.20 |
5701.90 |
7214.99 |
7318.15 |
8411.81 |
8502.11 |
8537.10 |
9405.19 |
4002.99 |
5703.10 |
7215.10 |
7318.16 |
8411.82 |
8502.12 |
8538.10 |
9405.41 |
4006.90 |
5703.29 |
7215.50 |
7318.19 |
8411.91 |
8502.13 |
8538.90 |
9405.42 |
4008.11 |
5703.39 |
7215.90 |
7318.21 |
8411.99 |
8502.20 |
8539.10 |
9405.49 |
4008.19 |
5703.90 |
7216.10 |
7318.22 |
8412.10 |
8502.31 |
8539.21 |
9405.61 |
4008.21 |
5705.00 |
7216.21 |
7318.23 |
8412.21 |
8502.39 |
8539.22 |
9405.69 |
4008.29 |
5802.30 |
7216.22 |
7318.24 |
8412.29 |
8502.40 |
8539.29 |
9405.91 |
4009.11 |
5903.10 |
7216.31 |
7318.29 |
8412.31 |
8503.00 |
8539.31 |
9405.92 |
4009.12 |
5903.20 |
7216.32 |
7320.10 |
8412.39 |
8504.10 |
8539.39 |
9405.99 |
4009.21 |
5903.90 |
7216.33 |
7320.20 |
8412.80 |
8504.31 |
8539.49 |
9603.50 |
* Exceto os compreendidos no subitem 8517.14.31
2) Quando se tratar de importação de produtos mencionados no item 1) c), o importador deverá apresentar, além da declaração de que tais produtos serão utilizados para os fins ali especificados, autorização de importação expedida pela autoridade competente em matéria aeronáutica do Estado Parte.
Capítulo 1 - Animais vivos
Nota.
1 - O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:
a) Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06, 03.07 ou 03.08;
b) Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;
c) Animais da posição 95.08.
CLIQUE AQUI para consultar o Capítulo 1 da Resolução GECEX Nº 272 DE 19/11/2021.