Resolução GECEX Nº 708 DE 13/03/2025


 Publicado no DOU em 14 mar 2025


Altera a Resolução GECEX Nº 272/2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), bem como a Resolução GECEX Nº 207/2021, que aprova o Regimento Interno do Comitê de Alterações Tarifarias, e a Resolução GECEX Nº 553/2024, que dispõe sobre a Lista de Bens Sem Similar Nacional (Lessin), a que se refere o inciso I do §4º do art. 1º da Resolução do Senado Nº 13/2012.


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O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º, incisos IV e XVII do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nº 58/10 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, assim como no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, e na Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, bem como as deliberações de sua 1ª Reunião Extraordinária de 2025, ocorrida em 13 de março de 2025,

Resolve;

Art. 1º O art. 8º da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ......................................................................................................................................................................................................................................................................

..............................................................................................................................................................................................................................................................................................

VII - Anexo IX - Lista de elevação tarifárias por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional;

VIII - Anexo X - Lista de Exceções Temporárias para Produtos Automotivos, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14 (ACE-14), entre Brasil e Argentina.

...............................................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 1º Para efeito de interpretação do caput deste artigo, as alterações temporárias do Imposto de Importação que constam dos Anexos IV, V, VI, VIII, IX e X têm prevalência sobre as constantes dos Anexos I e II, enquanto durar a alteração tarifária mencionada.

§ 2º O Anexo X disporá sobre as alíquotas de importação excepcionais temporárias em relação ao disposto nos artigos 3º e 4º do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-14, aplicáveis a produtos automotivos de que trata a Lista 1 do Apêndice I, que não sejam grafados na TEC como BK, não originários de seus signatários." (NR)

Art. 2º O Art. 4ª do Anexo Único da Resolução Gecex nº 207, de 28 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .......................................................................................................................................................................................................................................................................

...............................................................................................................................................................................................................................................................................................

I - .................................................................................................................................................................................................................................................................................

................................................................................................................................................................................................................................................................................................

b) alterações temporárias das alíquotas do Imposto de Importação no âmbito da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL, da Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações, da Lista de Exceções Temporárias para Produtos Automotivos, no âmbito do ACE-14, entre Brasil e Argentina, e do instrumento de reduções temporárias por razões de desabastecimento do MERCOSUL, além de outros instrumentos de exceção à Tarifa Externa Comum que os substituam ou os complementem." (NR)

Art. 3º O Art. 1ª da Resolução Gecex nº 553, de 9 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ......................................................................................................................................................................................................................................................................

..............................................................................................................................................................................................................................................................................................

I - ................................................................................................................................................................................................................................................................................

...............................................................................................................................................................................................................................................................................................

a) dos Anexos II, V, VI e X da Resolução Gecex nº 272, de 29 de novembro de 2021;

...............................................................................................................................................................................................................................................................................................

III - cuja alíquota do Imposto de Importação de até dois por cento ao amparo dos Anexos V, VI e X da Resolução Gecex nº 272, de 29 de novembro de 2021, seja submetida a elevação gradual acima de dois por cento, conforme cronograma estabelecido, com fundamento nesses Anexos V, VI e X, durante a vigência do cronograma." (NR)

Art. 4º Ficam excluídos do Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme constam do Anexo I desta Resolução.

Art. 5º Ficam incluídos no Anexo X da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme constam do Anexo II desta Resolução.

Parágrafo único. Para os produtos referidos no caput, ficam mantidas as alocações das quotas realizadas com base na Resolução Gecex nº 532, de 20 de novembro de 2023, e na Resolução Gecex nº 684, de 16 de dezembro de 2024.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO I

NCM

NºEx

8703.40.00

011

8703.40.00

012

8703.40.00

014

8703.40.00

015

8703.40.00

017

8703.40.00

018

8703.60.00

011

8703.60.00

012

8703.60.00

014

8703.60.00

015

8703.60.00

017

8703.60.00

018

8703.80.00

005

8703.80.00

006

8703.80.00

007

8703.80.00

009

8703.80.00

010

8703.80.00

012

8703.80.00

013

8704.60.00

005

8704.60.00

006

8704.60.00

009

8704.60.00

010

8705.10.90

001

8705.10.90

002

8705.30.00

001

8705.30.00

002

8705.90.90

003

8716.39.00

001

8716.39.00

002


ANEXO II - ANEXO X - LISTA DE EXCEÇÕES TEMPORÁRIAS PARA PRODUTOS AUTOMOTIVOS, NO ÂMBITO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 (ACE-14), ENTRE BRASIL E ARGENTINA

NCM

Nº Ex

Alíquota (%)

Descrição

Quota

Unidade Quota

Início de vigência

Término de vigência

8703.40.00

011

7

Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada

   

01/07/2024

30/06/2025

8703.40.00

012

14

Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada

   

01/07/2025

30/06/2028

8703.40.00

014

25

Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km

   

01/07/2024

30/06/2025

8703.40.00

015

30

Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km

   

01/07/2025

30/06/2026

8703.40.00

017

0

Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km

97.000.000

US$ (FOB)

01/07/2024

30/06/2025

8703.40.00

018

0

Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km

43.000.000

US$ (FOB)

01/07/2025

30/06/2026

8703.60.00

011

7

Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada

   

01/07/2024

30/06/2025

8703.60.00

012

14

Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada

   

01/07/2025

30/06/2028

8703.60.00

014

20

Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km

   

01/07/2024

30/06/2025

8703.60.00

015

28

Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km

   

01/07/2025

30/06/2026

8703.60.00

017

0

Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km

169.000.000

US$ (FOB)

01/07/2024

30/06/2025

8703.60.00

018

0

Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km

75.000.000

US$ (FOB)

01/07/2025

30/06/2026

8703.80.00

005

5

Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km

   

01/07/2024

30/06/2025

8703.80.00

006

10

Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km

   

01/07/2025

30/06/2026

8703.80.00

007

14

Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km

   

01/07/2026

30/06/2028

8703.80.00

009

18

Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km

   

01/07/2024

30/06/2025

8703.80.00

010

25

Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km

   

01/07/2025

30/06/2026

8703.80.00

012

0

Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km

226.000.000

US$ (FOB)

01/07/2024

30/06/2025

8703.80.00

013

0

Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km

141.000.000

US$ (FOB)

01/07/2025

30/06/2026

8704.60.00

005

10

Automóvel para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km

   

01/07/2024

30/06/2025

8704.60.00

006

14

Automóvel para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km

   

01/07/2025

30/06/2028

8704.60.00

009

0

Automóvel para transporte de mercadorias montado ou automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km

13.000.000

US$ (FOB)

01/07/2024

30/06/2025

8704.60.00

010

0

Automóvel para transporte de mercadorias montado ou automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km

6.000.000

US$ (FOB)

01/07/2025

30/06/2026

8705.10.90

001

0

Caminhão-guindaste, com capacidade máxima de elevação de 60 t, dotados de: sistema de monitoramento via satélite/GPS/antena; sistema de expansão da área de trabalho de içamento; sistema de detecção da largura de extensão dos estabilizadores assimétricos; sistema de redução e parada lenta do giro do guindaste; limitador de momento de carga computadorizado (AML-C); sistema de controle de cruzeiro automático da velocidade do transportador; sistema antibloqueante de freio (ABS); transmissão mecânica automática de 12 marchas pra frente e 2 para ré, acionada por motor de pistão, de ignição por compressão (diesel) de potência máxima de 260 kW (353 HP) e torque máximo de 1.850 Nm; sistema de redução de consumo de combustível e redução de

   

01/06/2023

01/06/2025

     

emissões de CO2; dispositivo corta-centelhas do escapamento; Jib sob a lança em 2 estágios laterais e suspensão traseira em tandem sobre apoios de borracha com viga equalizadora.

       

8705.10.90

002

0

Caminhão-guindaste, com capacidade máxima de elevação de 75 t, dotados de: sistema de monitoramento via satélite/GPS/antena; sistema de expansão da área de trabalho de içamento; sistema de detecção da largura de extensão dos estabilizadores assimétricos; sistema de redução e parada lenta do giro do guindaste; limitador de momento de carga computadorizado (AML-C); sistema de controle de cruzeiro automático da velocidade do transportador; sistema antibloqueante de freio (ABS); transmissão mecânica automática de 12 marchas pra frente e 2 para ré, acionada por motor de pistão, de ignição por compressão (diesel) de potência máxima de 260 kW (353 HP) e torque máximo de 1.850 Nm; sistema de redução de consumo de combustível e redução de

   

01/06/2023

01/06/2025

     

emissões de CO2; dispositivo corta-centelhas do escapamento; Jib sob a lança em 2 estágios laterais; suspensão traseira em tandem sobre apoios de borracha com viga equalizadora e sistema de contrapeso autorremovível.

       

8705.30.00

001

0

Veículo de combate a incêndio e resgate de aeronaves em aeródromos, preparado para operação em qualquer tipo de terreno, com 02 (dois) motores turbo diesel Euro 5 de 13 litros, 6 cilindros em linha e potência somada de 1.120 HP a 1.600 rpm, tração 6x6 integral, câmbio automático de 6 velocidades com conversor de torque e retardador como opcional, aceleração de 0 a 80 km/h em até 19 s, velocidade máxima de até 135 Km/h, considerando um peso operacional de 40.000 kg, dotado de: tanque de água para 12.000 litros, tanque de líquido gerador de espuma (LGE) de 1.500 litros e sistema automático de dosagem de espuma com taxas de 1%, 3% e 6%; sistema de pó químico com reservatório de 250 kg e capacidade de descarga de até 5,0 kg/s; canhões de teto e de para-choque, de longo alcance, com sistemas de iluminação por LEDs integrados e capacidades máximas de descarga de agentes extintores, de até 6.500 e

60

unidades

01/01/2025

30/06/2025

     

1.200 litros por minuto, respectivamente; bicos aspersores sob o veículo na parte dianteira e traseira para expedição de espuma de autoproteção; dispositivos de iluminação e sinalização. 100% de acordo as normas ICAO e NFPA.

       

8705.30.00

002

0

Veículo de combate a incêndio e resgate de aeronaves em aeródromos, preparado para operação em qualquer tipo de terreno, com motor turbo diesel Euro 5 de 13 litros, 6 cilindros em linha e potência de 560 HP a 1.600 rpm, tração 4x4 integral, câmbio automático de 6 velocidades com conversor de torque e retardador como opcional, aceleração de 0 a 80 km/h em até 25s, velocidade máxima de 115 Km/h, considerando um peso operacional de 26.000 kg, dotado de: tanque de água para 6.000 litros, tanque de líquido gerador de espuma (LGE) de 750 litros e sistema automático de dosagem de espuma com taxas de 1%, 3% e 6%; sistema de pó químico com reservatório de 250 kg e capacidade de descarga de até 2,3 kg/s; canhões de teto e de para-choque, de longo alcance, com sistemas de iluminação por LEDs integrados e capacidades máximas de descarga de agentes extintores, de até 3.800 e 1.200 litros por minuto,

60

unidades

01/01/2025

30/06/2025

     

respectivamente; bicos aspersores sob o veículo na parte dianteira e traseira para expedição de espuma de autoproteção; dispositivos de iluminação e sinalização, em conformidade com as normas ICAO e NFPA.

       

8705.90.90

003

0

Veículo móvel especial desenvolvido para aplicação em desemborrachamento de pistas de aeroporto, retexturização de pavimentos, remoção de tintas, com sistema de água ultra-alta pressão com sistema de remoção dos resíduos com sistema de bomba a vácuo, composto de: Maquinas automáticas para limpeza de pavimentos aeroportuários por meio de jato de água em alta pressão entre 1.500 bar e 3.000 bar, com vazão entre 15 a 42 litros/minuto, projetadas para desemborrachamento, retexturização, demarcações; montadas sob chassis com características específicas para veículos automotores (caminhão) dotadas de: motores estacionários auxiliares, potência acima de 350 kW, com uma ou duas bombas de jato de água a partir de 200 kW, com sistema de chuveiros rotativos, configurável com conjunto de 2 a 6 chuveiros, com 800 mm de largura, podendo substituir por chuveiro de 360 mm; sistema eletrônico de configuração

5

unidades

01/01/2025

30/06/2025

     

independente dos chuveiros, superfície de limpeza simultânea entre 1.600 mm e 3.400 mm, conjuntos de bocais para saída de água de 0,10 mm, 0,15 mm, 0,20 mm e 0,25 mm, altura de trabalho de 10 mm da superfície, com comando numérico computadorizado (CNC); sistema de bomba a vácuo de capacidade de sucção mínima de 15.000 m3 /hora, tanque de resíduos com capacidade entre 10.000 litros e 20.000 litros de resíduos e capacidade de água potável entre 9.000 litros e 15.000 litros, capacidade de filtragem de 5 micrómetros; sistema de controle eletrônico de avanço preciso dos equipamentos através de tomada de força.

       

8716.39.00

001

0

Semirreboque extensivo com comprimento de 70 metros

   

31/12/2022

 

8716.39.00

002

0

Semirreboques modulares hidráulicos, com um ou mais módulos de 3 a 8 linhas de eixos, com cada linha de eixo composta por até 8 pneus, com suspensões hidráulicos ligadas por barras de direção, e sistema de ajuste de altura da plataforma em relação ao nível do solo, nos sentidos longitudinal e transversal.

   

01/06/2023

01/06/2025