Publicado no DOE - RN em 1 dez 2021
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o trânsito em julgado no Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário nº 593.824-SC, reconhecida a repercussão geral do Tema 176;
Considerando o disposto na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que modificou o precedente da ADIN nº 1.851/AL, em decisão no Recurso Extraordinário nº 593.849/MG,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 69. .....
.....
§ 21. Nas operações de fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras sujeitas à tarifa binômia, decorrentes da celebração de contratos com a concessionária de energia elétrica, integram a base de cálculo do imposto o somatório dos valores cobrados ao consumidor para sua efetivação.
§ 22. Para fins de quantificação da base de cálculo prevista no § 21 deste artigo, o valor da parcela referente à demanda de potência contratada e não efetivamente utilizada pelo respectivo consumidor deverá ser excluído."(NR)
"Art. 863. .....
I - correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, observada a hipótese do inciso III;
II - nas operações interestaduais com mercadoria já tributada por esse regime;
III - nas operações ou prestações internas destinadas a consumidor final em que não se efetive o fato gerador presumido quanto ao valor da base de cálculo, hipótese em que deverá ser observado o art. 863-A deste Regulamento.
§ 1º Entende-se por fato gerador presumido não realizado, para os fins do inciso I deste artigo, a não ocorrência, por qualquer motivo, de operação subsequente à entrada da mercadoria, inclusive nos casos de quebra ou perecimento, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária.
§ 2º O valor do ICMS a ser ressarcido ao contribuinte substituído corresponderá:
I - na hipótese do inciso I deste artigo, ao imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição tributária relativamente à mercadoria ou à prestação do serviço;
II - na hipótese do inciso II deste artigo, à diferença a maior entre o somatório do ICMS da operação própria e do ICMS-ST retido, calculados na antecipação originária, e o ICMS da operação própria, calculado na respectiva saída interestadual, obedecida a proporcionalidade com a quantidade saída;
III - na hipótese do inciso III deste artigo, à diferença a maior entre o ressarcimento apurado na forma do § 2º e a complementação do ICMS-ST apurada na forma dos §§ 4º e 5º, todos do art. 863-A deste Regulamento.
....." (NR)
"Art. 863-A. É assegurado ao contribuinte substituído o direito de requerer o ressarcimento do valor do imposto pago em decorrência do regime de substituição tributária quando o efetivo valor da operação ou prestação interna a consumidor final for inferior ao montante que foi utilizado como base de cálculo presumida do imposto recolhido em favor deste Estado pelo regime de substituição tributária.
§ 1º Na hipótese em que o contribuinte substituído requerer o ressarcimento em relação às operações e prestações internas a consumidor final a que se refere o caput deste artigo, deverão constar em arquivo magnético apresentado em formato de planilha ou outro formato que venha a ser determinado em Ato Específico do Secretário de Estado da Tributação ou em Orientação Técnica (OT-EFD) específica, todas as operações e prestações internas do estabelecimento a consumidor final de produtos sujeitos à ICMS-ST da competência de apuração requerida, assim como todas as notas fiscais de entradas a essas relacionadas.
§ 2º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre o montante relativo à diferença entre o valor da base de cálculo presumida do ICMS-ST da mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada e o valor da mesma mercadoria em operação interna destinada a consumidor final, limitada ao valor do ICMS-ST constante da nota fiscal de entrada, observado o § 4º deste artigo.
§ 3º Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou o pedido de ressarcimento do ICMS e sua respectiva base de cálculo presumida do ICMS-ST, deverá ser utilizado o valor médio da base de cálculo do ICMS-ST apurado sobre a quantidade de mercadorias existentes em estoque na data da respectiva operação destinada a consumidor final, com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas.
§ 4º Será exigido do contribuinte substituído requerente o recolhimento da complementação do ICMS-ST correspondente à diferença do imposto quando o efetivo valor da operação ou prestação interna a consumidor final superar o montante utilizado para fins de base de cálculo do imposto apurado pelo regime de substituição tributária.
§ 5º O valor do imposto devido para complementação do ICMS-ST referente às operações previstas no § 4º deste artigo corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor efetivo realizado da mercadoria em operação interna destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS-ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada.
§ 6º No demonstrativo em arquivo magnético previsto no § 1º deste artigo, bem como no requerimento, deverão constar as indicações das respectivas totalizações do valor do ICMS-ST a ressarcir ou a complementar na referida competência.
§ 7º A Secretaria de Estado da Tributação (SET) poderá estabelecer procedimentos e orientações específicas complementares ao contribuinte substituído referentes ao procedimento de que trata o caput deste artigo." (NR)
"Art. 865-A. O pedido de ressarcimento de que trata esta Seção deverá ser encaminhado à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) e nas hipóteses dos incisos I e II do art. 863 deste Regulamento será acompanhado dos seguintes documentos:
I - na hipótese do inciso II do art. 863, demonstrativo do ICMS referente às saídas interestaduais ensejadoras do ressarcimento, em arquivo eletrônico que contenha no mínimo as seguintes informações:
a) chave de acesso, número e data de emissão das notas fiscais de saída para outras unidades da Federação, observada a regular escrituração de todos os documentos fiscais;
b) número do item da NFe, código do produto, fator de conversão da unidade de entrada para a unidade de venda, descrição, NCM/SH e quantidade das mercadorias saídas;
.....
d) valor unitário de venda do item, valor total do item, base de cálculo do ICMS e valor do ICMS destacado na saída;
e) chave de acesso, número e data de emissão, nº do item da NFe de entrada, valor do ICMS da operação própria e do ICMS-ST retido na aquisição das mercadorias, observada a regular escrituração de todos os documentos fiscais;
f) valor do ICMS-ST retido em favor da unidade federada de destino das mercadorias e respectivo comprovante de recolhimento, se a operação com a unidade federada de destino estiver sujeita à substituição tributária;
II - na hipótese do inciso I do art. 863, laudo ou exame pericial emitido por autoridade competente para as ocorrências de sinistro, e demonstrativo referente à entrada e aos itens objetos de quebra, de perecimento ou sinistrados.
....." (NR)
"Art. 869-D. .....
.....
§ 7º O contribuinte substituído estabelecido neste Estado que destinar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para ser comercializada por outro contribuinte localizado no território norte-rio-grandense deverá indicar no documento fiscal que emitir, para informação ao destinatário, o valor:
I - da base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária;
II - do ICMS retido por substituição tributária; e
III - do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), se for o caso.
§ 8º É condição para o ressarcimento previsto no art. 863 deste Regulamento que o contribuinte substituído remetente tenha cumprido o disposto no § 7º deste artigo."(NR)
"Art. 878-A. .....
.....
§ 3º Para fins do disposto nos incisos III e IV deste artigo, os contribuintes devem informar o referido estoque na EFD de acordo com as especificações técnicas previstas no Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018 e suas alterações, e devem apropriar os valores correspondentes aos respectivos créditos, se for o caso, por meio do código de ajuste de apuração RN022036, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente, vedada a referida apropriação sem a efetiva entrega do inventário correspondente." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier