Decreto Nº 47852 DE 01/12/2021


 Publicado no DOE - RJ em 2 dez 2021


Regulamenta a Lei nº 9.449 de 04 de novembro de 2021, que promoveu a inclusão de alíquota no artigo 14 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, para clientes residenciais que estejam enquadrados no Programa Especial de Tarifas Diferenciadas.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e

Considerando o disposto no Processo nº SEI-150001/013811/2021;

Resolve:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a alínea "a1" do inciso VI, do artigo 14 , da Lei nº 2.657/1996 , com redação dada pela Lei nº 9.449/2021 , que introduz a alíquota de ICMS de 12% (doze por cento) até o consumo de 450 quilowatts/hora, para os clientes residenciais, que estejam enquadrados no Programa Especial de Tarifas Diferenciadas, baseado no art. 53-V da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 .

Art. 2º O Programa Especial de Tarifas Diferenciadas, envolverá exclusivamente as unidades consumidoras residenciais, localizadas nas comunidades, em áreas consideradas socialmente vulneráveis.

Art. 3º Para fruição do Programa Especial de Tarifas Diferenciadas, as concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão investir na melhoria da rede elétrica, na melhoria da eficiência energética bem como promover ações sociais nas comunidades abrangidas pelo referido Programa.

Parágrafo único. As concessionárias de distribuição de energia elétrica poderão firmar parcerias com entidades representativas das comunidades abrangidas pelo Programa Especial de Tarifas Diferenciadas, de modo a possibilitar a sua execução, com o objetivo de:

a) garantir o princípio da dignidade da pessoa humana por meio da manutenção do acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica;

b) garantir a conscientização dos consumidores em relação ao consumo de energia elétrica;

c) normalizar as ligações irregulares;

d) combater a inadimplência e o furto de energia elétrica; e

e) assegurar o interesse público, por meio da valorização da mão de obra local, preferencialmente dos habitantes das comunidades.

Art. 4º Para a fruição da alíquota prevista na alínea "a1" do inciso VI, do artigo 14 , da Lei nº 2.657/1996 , com redação dada pela Lei nº 9.449/2021 , as concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão comunicar, por processo eletrônico (SEI), à repartição de cadastro da Secretaria de Estado de Fazenda, a adesão de cada comunidade atendida pelo Programa Especial de Tarifas Diferenciadas, com descritivo da área abrangida, que deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - Número atual de clientes com medição e endereço, o respectivo consumo e o valor do ICMS arrecadado, anterior à vigência da Lei nº 9.449/2021 ;

II - Estimativa do número de normalização das ligações irregulares na região selecionada, considerando o número de clientes da comunidade e polígono geográfico a ser trabalhado;

III - Estimativa de cálculo da arrecadação de ICMS considerando o Programa Especial de Tarifas Diferenciadas, incluindo os consumidores regularizados, nos termos da Lei nº 9.449/2021 .

Art. 5º Após a verificação da correta instrução processual de acordo com os documentos previstos no art. 4º desta Lei, a repartição de cadastro, em até 60 (sessenta) dias, deverá encaminhar o processo à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para proceder a publicação no Diário Oficial do Estado, a comunidade a ser atendida pelo Programa Especial de Tarifas Diferenciadas.

Parágrafo único. Verificada alguma irregularidade na documentação apresentada, a repartição de cadastro deverá notificar a concessionaria de distribuição de energia elétrica, no prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a regularização em até 60 (sessenta) dias.

Art. 6º A aplicação da alíquota prevista na alínea "a1" do inciso VI, do artigo 14 , da Lei nº 2.657/1996 , com redação dada pela Lei nº 9.449/2021 , para os consumidores descritos nos artigos. 1º e 2º desta Lei, ocorrerá no mês subsequente a publicação no Diário Oficial da comunidade a ser atendida pelo Programa Especial de Tarifas Diferenciadas.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador