Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 2 dez 2021
Dispõe sobre o procedimento de Exclusão de todas as atividades de serviços e sobre o procedimento de Baixa de Inscrição Municipal, de Pessoas Jurídicas, de microempreendedores individuais (MEI) e de empresários individuais que perderam a condição de MEI, prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro, e altera a Resolução SMFP nº 3.214, de 9 de fevereiro de 2021.
O Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto nos arts. 157 e 159 do Decreto nº 10.514 , de 8 de outubro de 1991;
Considerando a elevada quantidade de contribuintes que comunicam o encerramento de suas atividades aos órgãos competentes da Coordenadoria do ISS e Taxas, mas que não solicitam o encerramento de sua inscrição municipal no Portal Carioca Digital, por acreditarem não ser necessária qualquer ação adicional; e
Considerando a necessária adoção de medidas que simplifiquem o procedimento de baixa de inscrição municipal de prestadores de serviços, com a implementação de rotinas administrativas que prescindam da participação do contribuinte após a comunicação, por parte deste, do encerramento de suas atividades.
Resolve:
Art. 1º O pedido de exclusão de todas as atividades de serviços no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro e o pedido de baixa de inscrição municipal, das pessoas jurídicas prestadoras de serviços e dos empresários individuais que perderam a condição de Microempreendedor Individual (MEI), deverão ser realizados, por meio do Portal Carioca Digital, com a seguinte documentação:
I - Ato de extinção de empresário individual, distrato ou alteração contratual de pessoa jurídica, devidamente registrados nos órgãos competentes, e
II - Certidão de Situação Fiscal, nos termos do art. 2º , I, II e IV da Resolução SMF nº 1.897 , de 23 de dezembro de 2003, emitida há, no máximo, 7 (sete) dias.
§ 1º A Gerência de Cadastro do ISS receberá a documentação listada nos incisos do caput e realizará os seguintes procedimentos:
I - atualização dos dados cadastrais do contribuinte, caso haja divergência entre os dados constantes do documento previsto no inciso I do caput e os constantes do Cadastro Municipal, e
II - conferência da data de emissão e da autenticidade da Certidão de Situação Fiscal, de que trata o inciso II do caput.
§ 2º A existência de débitos tributários em aberto impede a realização dos procedimentos previstos no caput deste artigo, devendo ser observado o disposto no art. 157 do Decreto nº 10.514 , de 08 de outubro de 1991.
§ 3º Após a implementação da baixa de inscrição municipal, o fato será comunicado pela Coordenadoria do ISS e Taxas ao órgão de licenciamento competente, sem a necessidade de nova comunicação por parte do contribuinte.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução SMFP Nº 3391 DE 28/11/2024):
§ 4º A exigência do inciso II do caput fica dispensada nos seguintes casos:
I - o contribuinte não estar cadastrado no sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA;
II - inscrição municipal com situação cadastral que evidencie inatividade do contribuinte;
III - comprovação de baixa da inscrição no CNPJ ou do distrato da sociedade, ocorridos mais de 5 (cinco) anos antes da data do pedido de baixa;
IV - outras situações em que os documentos apresentados comprovem a impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviços pelo contribuinte nos 5 (cinco) anos anteriores à data do pedido de baixa.
§ 5º O procedimento do inciso I do §1º fica dispensado no caso de não constarem débitos na Certidão de Situação Fiscal emitida nos termos do inciso II do caput. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMFP Nº 3391 DE 28/11/2024).
Art. 2º No caso em que o CNPJ do Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tenha sido baixado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), será realizada de ofício a baixa de sua inscrição municipal, sem a necessidade de comunicação por parte do contribuinte, com a atribuição do status "BAIXA ISS OFICIO MEI" à inscrição municipal. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução SMFP Nº 3391 DE 28/11/2024).
Parágrafo único. Após a implementação da baixa de inscrição municipal, o fato será comunicado pela Coordenadoria do ISS e Taxas ao órgão de licenciamento competente.
Art. 3º O art. 8º da Resolução SMFP nº 3.214 , de 9 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Após a efetivação pelo órgão competente da Coordenadoria do ISS e Taxas da atualização cadastral em que haja o encerramento de todas as atividades do contribuinte, implementar-se-á a baixa de sua inscrição municipal, sendo tal fato comunicado pelo referido órgão ao órgão de licenciamento competente, sem a necessidade de nova comunicação por parte do contribuinte (NR).".
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 3º e 3º-A da Portaria F/SUBTF/CIS nº 232, de 28 de outubro de 2015.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os procedimentos de baixa e de exclusão de todas as atividades de serviços, realizados com base nos arts. 3º e 3-A da Portaria F/SUBTF/CIS nº 232, de 2015.