Resolução SMFP Nº 3391 DE 28/11/2024


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 29 nov 2024


Altera a Resolução SMFP Nº 3273/2021, que dispõe sobre o procedimento de Exclusão de todas as atividades de serviços e sobre o procedimento de Baixa de Inscrição Municipal, de Pessoas Jurídicas, de microempreendedores individuais (MEI) e de empresários individuais que perderam a condição de MEI, prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro.


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A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da legislação tributária municipal,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º da Resolução SMFP nº 3.273, de 1º de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º No caso em que o CNPJ do Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tenha sido baixado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), será realizada de ofício a baixa de sua inscrição municipal, sem a necessidade de comunicação por parte do contribuinte, com a atribuição do status "BAIXA ISS OFICIO MEI" à inscrição municipal. (NR)"

Art. 2º O art. 1º da Resolução SMFP nº 3.273, de 1º de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

(...)

§4º A exigência do inciso II do caput fica dispensada nos seguintes casos:

I - o contribuinte não estar cadastrado no sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA;

II - inscrição municipal com situação cadastral que evidencie inatividade do contribuinte;

III -  comprovação de baixa da inscrição no CNPJ ou do distrato da sociedade, ocorridos mais de 5 (cinco) anos antes da data do pedido de baixa;

IV - outras situações em que os documentos apresentados comprovem a impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviços pelo contribuinte nos 5 (cinco) anos anteriores à data do pedido de baixa.

§ 5º O procedimento do inciso I do §1º fica dispensado no caso de não constarem débitos na Certidão de Situação Fiscal emitida nos termos do inciso II do caput. (NR)"

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.