Publicado no DOE - SP em 4 dez 2021
Introduz alterações no regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - RICMS.
Rodrigo Garcia, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 46 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 23/1990 , de 13 de setembro de 1990,
Decreta:
Art. 1º O "caput" do artigo 34 das disposições transitórias do regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de julho de 2015 a 31 de março de 2023 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste regulamento.". (NR)
Art. 2º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
I - o § 4º do artigo 173 do Anexo I;
II - o artigo 4º do Anexo III.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2021, exceto em relação ao inciso I do artigo 2º, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Diogo Colombo de Braga
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 3 de dezembro de 2021.
OFÍCIO Nº 505/2021 - GS
Senhor Vice-Governador em Exercício,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, para:
1. prorrogar, até 31 de março de 2023, o período de geração dos créditos acumulados autorizados a serem outorgados como garantia, pelos estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território paulista, para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, conforme previsto no artigo 34 das Disposições Transitórias;
2. revogar o § 4º do artigo 173 do Anexo I, o qual estabelece prazo de vigência para a isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, tendo em vista que a Lei nº 17.299, de 29 de outubro de 2020, concede essa mesma isenção, mas sem termo final de vigência;
3. revogar o artigo 4º do Anexo III, o qual concede crédito outorgado de ICMS a empresas produtoras de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, relativamente aos direitos autorais, artísticos e conexos comprovadamente pagos, considerando a não prorrogação, pelo Confaz, do prazo de vigência do Convênio ICMS 23/90 , que dá fundamento ao benefício fiscal em questão.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Diogo Colombo de Braga
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
A Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado
Palácio dos Bandeirantes