Publicado no DOE - MG em 11 dez 2021
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nas cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 188/2017 , de 4 de dezembro de 2017,
Decreta:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 65, com a seguinte redação:
"
65 | Saída, em operação interna, de querosene de aviação - QAv, promovida por distribui- dora de combustível com destino a empresa de transporte aéreo de carga signatária de protocolo firmado com o Estado de Minas Gerais, para consumo em aeronaves dedica- das ao transporte exclusivo de carga. | 72,00 | 31.12.2025 | Convênio ICMS 188/2017 |
65.1 | o benefício aplica-se também ao querosene de aviação consumido em aeronaves de empresas de transporte aéreo de passageiros dedicadas ao transporte de cargas. | |||
65.2 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item. | |||
65.3 |
O benefício será autorizado mediante regime especial concedido à empresa de trans- porte aéreo pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte: a) a empresa de transporte aéreo terá que fazer voos regulares a partir de Minas Gerais, assim entendido, no mínimo dois voos mensais de carga, envolvendo o mesmo destino e mesma origem; b) a empresa de transporte aéreo deverá estar regularmente inscrita nos órgãos compe- tentes como transportadora aérea de cargas; c) ressalvada a hipótese de aeronave de exclusivo transporte de cargas de empresa de transporte aéreo de passageiros, o estabelecimento deverá estar classificado no código 5120-0/00 da CNAE - Transporte aéreo de carga. |
".
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO