Publicado no DOM - Belo Horizonte em 15 dez 2021
Altera o Decreto nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018, que regulamenta a notificação, a revisão e a reclamação contra o lançamento, a concessão de benefícios, e o recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte e da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e
Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 5.641 , de 22 de dezembro de 1989,
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 7º do Decreto nº 17.037 , de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Os contribuintes poderão ter desconto pelo pagamento antecipado do IPTU e taxas que com ele são cobradas referente ao adiantamento integral de, no mínimo, duas parcelas, realizado à vista até o dia 20 de janeiro do exercício ao qual se referir o lançamento ou no próximo dia em que houver expediente bancário, em percentual a ser definido anualmente por decreto.".
Art. 2º O desconto de que trata o caput do art. 7º do Decreto nº 17.037, de 2018, para pagamento antecipado do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e das taxas que com ele são cobradas, referentes ao exercício de 2022, será de 10% (dez por cento).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2021.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte