Decreto Nº 17037 DE 17/12/2018


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 18 dez 2018


Regulamenta a notificação, a revisão e a reclamação contra o lançamento, a concessão de benefícios, e o recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte e da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública.


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O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e

Considerando o disposto nas Leis nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998, nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002, nº 9.010, de 30 de dezembro de 2004, nº 9.145, de 12 de janeiro de 2006, nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009, nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010, nº 10.832, de 17 de julho de 2015, e nos Decretos nº 13.824, de 28 de dezembro de 2009, e nº 16.693, de 14 de setembro de 2017,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO LANÇAMENTO E DA NOTIFICAÇÃO

Art. 1º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU - será lançado anualmente e de ofício pela administração tributária do Município.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.

§ 2º Os contribuintes do IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCR -, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte - TFAT - e, no caso de imóveis não edificados, da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CCIP -, serão notificados dos respectivos lançamentos por meio do envio das guias de recolhimento conjuntas para o endereço de correspondência constante do Cadastro Imobiliário.

CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO

Art. 2º Nos termos do art. 72 da Lei nº 5.641 , de 22 de dezembro de 1989, combinado com o art. 14 da Lei nº 8.147 , de 29 de dezembro de 2000, para fins de lançamento do IPTU, serão atualizados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E -, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, de janeiro de 2011 a dezembro do exercício anterior ao qual se refere o lançamento, os valores constantes dos Anexos I, II e III a que se refere o art. 7º da Lei nº 9.795 , de 28 de dezembro de 2009, relativos aos Valores de Metro Quadrado de Terreno e Classificação de Tipos Construtivos por Zona Homogênea e Zona de Uso, da Tabela de Valores de Metro Quadrado Construído de Unidade Não Condominial, da Tabela de Valores de Metro Quadrado Construído de Unidade Condominial, respectivamente, e os valores constantes da Tabela III anexa à Lei nº 5.641, de 1989.

Parágrafo único. Os fatores de correção previstos na Lei nº 9.795 , de 28 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 13.824 , de 29 de dezembro de 2009, serão apurados segundo a situação existente ou aplicável em 1º de janeiro de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17744 DE 21/10/2021).

CAPÍTULO III - DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO

Art. 3º O vencimento do IPTU, da TCR, da TFAT e, no caso de imóveis não edificados, da CCIP ocorrerá no dia 15 de fevereiro do exercício ao qual se referir o lançamento ou no próximo dia que houver expediente bancário, se for o caso.

§ 1º O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do valor dos tributos referidos no caput em até onze parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela na data prevista no caput e das demais no dia quinze de cada mês subsequente, observado o disposto no art. 1º do Decreto nº 16.693 , de 14 de setembro de 2017.

§ 2º O pagamento das parcelas de que trata o § 1º deverá ocorrer até o último dia em que houver expediente bancário do exercício a que se referirem os lançamentos.

CAPÍTULO IV - DAS TAXAS E DA CONTRIBUIÇÃO LANÇADAS E COBRADAS EM CONJUNTO COM O IPTU

Art. 4º A TCR, cobrada anualmente com o IPTU, será calculada com base no número de economias sujeitas à sua cobrança e à frequência da coleta para o logradouro do imóvel constante do Cadastro Imobiliário, nos termos dos arts. 18 a 25 da Lei nº 8.147, de 2000, e na forma prevista neste decreto.

§ 1º Considera-se economia a unidade de núcleo familiar, atividade econômica ou institucional, distinta em um mesmo imóvel.

§ 2º No caso de imóvel localizado em lote com acesso a mais de um logradouro, para fins de cálculo da TCR será considerado o logradouro que possua maior frequência de coleta de resíduos sólidos.

§ 3º Caso seja constatada a existência de obstáculos físicos naturais ou construídos que impeçam o acesso ao logradouro com maior frequência, será considerado, para fins de cálculo da TCR, o logradouro correspondente à sua frente efetivamente acessível.

Art. 5º A TFAT, cobrada anualmente com o IPTU, calculada por aparelho nos termos dos arts. 15 a 17 da Lei nº 5.641, de 1989, será atualizada anualmente até o mês de dezembro do exercício anterior ao que se refere o lançamento pela variação do IPCA-E, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.147, de 2000, e na forma prevista neste decreto.

Art. 6º A CCIP será lançada e cobrada anualmente com o IPTU, em se tratando de imóveis não edificados ou para os quais não haja contrato de fornecimento de energia elétrica, nos termos dos arts. 2º a 6º da Lei nº 8.468 , de 30 de dezembro de 2002.

§ 1º A CCIP corresponderá a 60% (sessenta por cento) da Tarifa Convencional de Iluminação Pública - TCIP -, para imóveis sem medidor de consumo de energia, nos termos da Tabela para Cálculo da CCIP, constante do Anexo Único da Lei nº 8.468, de 2002.

§ 2º O valor da CCIP incidente sobre os imóveis edificados ou não, para os quais haja contrato de fornecimento de energia elétrica vigente, será determinado em conformidade com a Tabela para Cálculo da CCIP constante do Anexo Único da Lei nº 8.468, de 2002, e cobrado mensalmente na Nota Fiscal ou Fatura de Energia Elétrica da Cemig Distribuição S.A, na forma prevista no art. 7º-A da Lei nº 8.468, de 2002.

CAPÍTULO V - DO DESCONTO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA

Seção I - Do Desconto pelo Pagamento Antecipado

Art. 7º Os contribuintes poderão ter desconto pelo pagamento antecipado de, no mínimo, duas parcelas do IPTU e das taxas que com ele são cobradas, realizado à vista até a data fixada anualmente em portaria da Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA -, em percentual a ser definido anualmente por decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18205 DE 23/12/2022).

§ 1º O crédito relativo às parcelas vencidas ou recolhidas antecipadamente pelo contribuinte será efetivado em observância à ordem crescente do número de parcelas não pagas.

§ 2º O pagamento efetuado até a data prevista no caput que ultrapassar a quitação de, no mínimo, duas parcelas, terá a parte excedente considerada para fins de pagamento da parcela seguinte, aplicando-se na parte antecipada o desconto previsto neste artigo.

§ 3º Os contribuintes terão direito ao desconto de 2% (dois por cento) em razão da quitação integral das parcelas referentes aos meses de agosto a dezembro, desde que o pagamento seja feito à vista até o dia 15 de julho de cada exercício, observadas as disposições do art. 1º do Decreto nº 16.693, de 2017.

§ 4º Os prazos previstos no caput e no § 3º são peremptórios, não sendo concedidos os descontos para os pagamentos efetuados após as datas neles definidas, ainda que seja apresentado tempestivamente pedido de revisão ou reclamação contra o lançamento dos tributos ou que, em razão de revisão de ofício com efeitos retroativos, haja majoração do valor originalmente lançado.

§ 5º O desconto previsto no § 3º será concedido ao contribuinte que estiver rigorosamente em dia com o pagamento das parcelas vencidas ou realizar a sua quitação até a data definida para a concessão do desconto.

§ 6º O desconto previsto no § 3º será concedido inclusive sobre a parcela de julho, desde que cumulada com a quitação integral do IPTU do exercício e das taxas que com ele são cobradas.

Seção II - Da Redução de Alíquotas para Imóveis em Construção

Art. 8º As alíquotas previstas no item 2 da Tabela III anexa à Lei nº 5.641, de 1989, serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento) para imóveis em construção.

Parágrafo único. A redução de que trata o caput será concedida a requerimento do contribuinte, a ser protocolizado no prazo de trinta dias contados do primeiro dia útil do mês de janeiro do exercício ao qual se refere o lançamento, e será condicionada à existência de Alvará de Construção válido em 1º de janeiro do mesmo exercício.

Art. 9º A administração tributária do Município poderá promover diligência fiscal destinada a apurar o efetivo início da construção no imóvel para o qual se pleiteia o benefício de que trata o art. 8º.

Parágrafo único. Considera-se imóvel em construção aquele em que se constate, no mínimo, a abertura de valas ou escavações para colocação de concreto, desde que comprometidas com a obra e vinculadas com o projeto aprovado.

Art. 10. A redução de alíquotas para imóveis em construção poderá ser aplicada, no máximo, em três exercícios.

Parágrafo único. A não quitação do imposto no exercício a que se referir o lançamento acarretará o cancelamento do benefício e a restauração da alíquota integral, nos termos do § 4º do art. 83 da Lei nº 5.641, de 1989.

CAPÍTULO VI - DO PROGRAMA BH NOTA 10

Art. 11. Denomina-se Programa BH Nota 10, considerando o art. 23 da Lei nº 9.795, de 2009, o programa de incentivo tributário do IPTU que consiste no aproveitamento de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre serviços acobertados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - e devido ao município, como crédito para abatimento de até 30% (trinta por cento) do IPTU para imóveis indicados pelo sujeito passivo e situados em Belo Horizonte.

§ 1º O crédito relativo à parte do ISSQN a que se refere o caput, calculado sobre o valor do imposto expressamente destacado no documento fiscal, será aproveitado em favor do tomador de serviço, pessoa natural, devidamente identificado pelo nome e registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - na NFS-e, relativamente aos imóveis por ele indicados.

§ 2º Não geram crédito de ISSQN, ainda que acobertados por NFS-e, os serviços:

I - cujo imposto não seja devido ao Município de Belo Horizonte;

II - amparados por isenção, imunidade ou não incidência;

III - prestados por microempreendedor individual optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

§ 3º Os créditos relativos a serviços tomados de prestadores contribuintes do ISSQN em regime de estimativa, bem como da microempresa ou da empresa de pequeno porte enquadrada no Simples Nacional, cujo imposto municipal não se sujeite à retenção na fonte, serão calculados com base no valor do imposto obtido pela aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), independentemente da alíquota efetivamente incidente sobre a operação.

§ 4º Os créditos relativos a serviços tomados de pessoa jurídica contribuinte do ISSQN em regime de alíquota fixa, desvinculada do preço do serviço, serão calculados com base no valor do imposto obtido pela aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o preço do serviço.

§ 5º Os créditos concedidos com base em NFS-e posteriormente cancelada ou substituída por outra de menor valor serão glosados, anulando-se os respectivos abatimentos concedidos no IPTU, cujo saldo deve ser integralmente recolhido, sem prejuízo, quando for o caso, da incidência dos acréscimos moratórios.

Art. 12. Não terão direito ao crédito:

I - as pessoas naturais amparadas por isenção do IPTU;

II - as pessoas naturais domiciliadas fora do Município de Belo Horizonte;

III - os tomadores de serviços em débito com o Município, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Art. 13. Os créditos serão totalizados anualmente e poderão ser abatidos exclusivamente do IPTU relativo ao exercício imediatamente subsequente ao da sua apuração e incidente sobre imóveis localizados no Município de Belo Horizonte do tomador do serviço ou de terceiros que ele indicar.

§ 1º Os créditos não utilizados para abatimento do IPTU não geram direito à restituição ou compensação de qualquer espécie.

§ 2º Serão apurados e totalizados pela Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA -, com base nos registros de dados da NFS-e, em 31 de outubro de cada exercício, os créditos obtidos em decorrência de serviços tomados e acobertados por NFS-e, que foram emitidas desde 1º de novembro do exercício anterior.

§ 3º Durante o mês de novembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar, por meio de aplicativo disponibilizado no site da SMFA, os imóveis que aproveitarão os créditos apurados e informados.

§ 4º Não poderão ser objetos da indicação prevista no § 3º os imóveis que estejam em situação de inadimplência com o Município e sem exigibilidade de cobrança suspensa.

§ 5º Não será exigido nenhum vínculo legal entre o tomador dos serviços e os imóveis por ele indicados.

§ 6º Em caso de redução do IPTU motivada por revisão do valor lançado, os créditos que excederem a 30% (trinta por cento) do novo valor serão cancelados, sendo vedada a utilização de qualquer resíduo para abatimento do imposto incidente sobre outro imóvel.

§ 7º A não quitação integral do imposto dentro do respectivo exercício de cobrança implicará a inscrição integral do débito na Dívida Ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito indicado pelo tomador.

Art. 14. Nos termos definidos em portaria da SMFA, para efeitos da indicação dos imóveis, o tomador do serviço deverá se identificar mediante login e senha fornecidos pela administração tributária do Município.

Art. 15. Os créditos indicados perderão a validade quando a administração tributária do Município constatar a impossibilidade parcial ou total de utilizá-los.

CAPÍTULO VII - DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 16. O prazo para a apresentação de reclamação contra o lançamento do IPTU e das taxas e contribuição que com ele são lançadas e cobradas será de trinta dias contados do primeiro dia útil do mês de janeiro do exercício ao qual se refere o lançamento.

Parágrafo único. As reclamações fundadas em benefícios tributários previstos na legislação municipal deverão ser instruídas por meio do requerimento e dos documentos exigidos neste decreto.

Art. 17. A reclamação contra o lançamento do IPTU deverá ser apresentada pelo titular do imóvel constante do Cadastro Imobiliário ou pelo beneficiário da isenção requerida.

§ 1º O reclamante deverá se identificar no ato da reclamação mediante a apresentação de documento de identidade original ou, a critério do contribuinte, da cópia autenticada ou outra forma definida em portaria da SMFA.

§ 2º A reclamação contra o lançamento de pessoa jurídica deverá ser apresentada por seu representante legal cujos poderes concernentes à representação deverão estar contidos nos respectivos atos constitutivos e, se for o caso, em suas alterações.

§ 3º Quando a reclamação for apresentada pelo cessionário do imóvel, será necessária a apresentação do original ou, a critério do contribuinte, de cópia autenticada do contrato de cessão no qual conste a transferência do ônus do pagamento dos tributos, de que trata este decreto, para o cessionário.

§ 4º Os atos praticados por intermédio de procuradores deverão ser instruídos com procuração assinada pelo titular do imóvel, concedendo poderes específicos para protocolizar a reclamação contra o lançamento ou juntar documentos.

§ 5º A titularidade ou a representatividade do reclamante deverá ser comprovada mediante a apresentação do documento original ou, a critério do contribuinte, da cópia autenticada.

Art. 18. No ato da reclamação administrativa, deverá ser apresentada a guia do IPTU ou a indicação precisa do índice cadastral e, a critério do fisco, a documentação pertinente à matéria discutida.

§ 1º No caso de o reclamante não apresentar a documentação necessária, será emitido Termo de Solicitação a ser atendido no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado, desde que solicitada e justificada a prorrogação, por escrito, antes de expirado o prazo estabelecido no termo.

§ 2º A falta de apresentação da documentação necessária à instrução da reclamação resultará no seu indeferimento e, se for o caso, no arquivamento do procedimento a que deu origem ou na sua conversão em procedimento de ofício, a critério da autoridade fazendária.

§ 3º Na instrução da reclamação administrativa serão apreciados todos os critérios com base nos quais o lançamento foi efetivado, ainda que não tenham sido objeto da reclamação.

§ 4º Nos casos em que houver revisão do lançamento, somente será admitida reclamação contra a parte alterada, desde que esta não tenha sido objeto da reclamação inicial.

§ 5º No caso de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios condominiais, serão processadas, de ofício, para as demais unidades, a partir do exercício em que foi apresentada a reclamação, as alterações de lançamento referentes aos elementos que se relacionem, indistintamente, com todas as unidades do condomínio.

§ 6º As reclamações contra o lançamento deverão ser protocolizadas nos postos de atendimento do IPTU ou em meio eletrônico, na forma prevista em portaria da SMFA.

Art. 19. Os documentos exigidos para a instrução das reclamações previstas neste decreto deverão ser apresentados no original ou, a critério do contribuinte, em cópias autenticadas.

§ 1º A reclamação referente ao valor venal atribuído à unidade condominial deverá ser instruída, no ato da protocolização, com informações precisas quanto à área privativa correspondente ao imóvel em questão, sob pena de responsabilidade do requerente.

§ 2º A autoridade fazendária responsável pelo lançamento, quando da análise da reclamação e julgando necessário para a determinação do valor venal, poderá solicitar a apresentação da convenção de condomínio registrada em Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel ou, a critério do contribuinte, da cópia autenticada, podendo tal documento ser substituído por outro desde que possibilite a comprovação inequívoca da área privativa informada.

§ 3º A não apresentação do documento de que trata o § 2º, no prazo estabelecido na solicitação, implicará no indeferimento da reclamação.

Art. 20. Recebida a reclamação contra os lançamentos previstos neste decreto, a administração tributária do Município procederá à avaliação das alegações do contribuinte para, se for o caso, promover a revisão de oficio dos lançamentos impugnados.

§ 1º O acolhimento integral das alegações apresentadas e a efetivação da revisão de ofício prevista no caput dará fim ao contencioso administrativo e ensejará o arquivamento do procedimento e a notificação do contribuinte para o recolhimento dos tributos, se for o caso, parceladamente, até o final do exercício, na forma do art. 3º.

§ 2º Caso a administração tributária não acolha integralmente os argumentos apresentados e mantenha, mesmo que parcialmente, os lançamentos impugnados, o contribuinte deverá ser notificado da decisão e, em caso de discordância, poderá ratificar a reclamação administrativa, no prazo de trinta dias contados da data desta notificação, como condição para o seu seguimento junto ao Conselho Administrativo de Recursos Tributários - Cart-BH -, na forma prevista no Decreto nº 16.197 , de 8 de janeiro de 2016, oportunidade em que poderá apresentar outros elementos e provas que julgar cabíveis.

§ 3º A notificação prevista no § 2º deverá informar ao contribuinte que a não ratificação da reclamação no prazo previsto constituirá desistência tácita da reclamação apresentada e ensejará o arquivamento do procedimento instaurado.

§ 4º A reclamação contra lançamentos na forma prevista neste decreto suspenderá a exigibilidade dos créditos tributários impugnados até o seu julgamento definitivo pelo Cart-BH.

Seção II - Das Reclamações contra o Lançamento das Taxas e da Contribuição Lançadas e Cobradas em Conjunto com o IPTU

Art. 21. Para a reclamação contra o lançamento da TCR deverão ser informados pelo requerente o número total de economias existentes no lote, ainda que não ocupadas, a frequência do serviço de coleta ou a inexistência deste serviço, se for o caso, ou a indicação precisa do erro existente no lançamento.

Art. 22. Para a reclamação contra o lançamento da TFAT, deverão ser informados pelo requerente a quantidade e o tipo de aparelho de transporte existente no imóvel, mesmo aqueles que não estiverem em uso, ou a descrição do erro existente no lançamento.

Art. 23. Para a reclamação contra o lançamento da CCIP será exigida fatura de fornecimento de energia elétrica correspondente ao imóvel para o qual se pleiteia a revisão.

CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DESONERAÇÕES

Seção I - Da Limitação de Cobrança de Taxas

Art. 24. Em se tratando de imóveis edificados e não constituídos de unidades autônomas, nos quais existam mais de uma economia, a cobrança de TCR estará limitada a:

I - quinze economias para imóveis de ocupação não-residencial do tipo construtivo Loja - LJ - com padrão de acabamento P1 ou P2;

II - três economias para imóveis de ocupação exclusivamente residencial dos tipos construtivos Casa - CA - e Apartamento - AP -, com padrão de acabamento P1 ou P2.

§ 1º Incluem-se na hipótese prevista no inciso I o imóvel do tipo LJ ou galpão - GP -, desde que inserido na tipologia de Centro de Comércio Popular.

§ 2º Considera-se Centro de Comércio Popular o imóvel constituído de subdivisões de natureza precária ou temporária, conforme dispuser normatização específica, com licenciamento junto ao órgão responsável pela atividade.

Seção II - Das Isenções

Art. 25. É isento do IPTU o imóvel com tipo de ocupação exclusivamente residencial cujo valor venal, observados os parâmetros previstos nos dispositivos e nos anexos da Lei nº 9.795, de 2009, em 1º de janeiro do exercício ao qual se referir o lançamento seja igual ou inferior ao valor previsto no art. 1º da Lei nº 9.795, de 2009, atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E, de janeiro de 2011 a dezembro do exercício anterior ao qual se refere o lançamento, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.147, de 2000.

§ 1º A isenção prevista neste artigo não se aplica ao imóvel identificado como vaga de garagem.

§ 2º São isentos da TCR e da TFAT os imóveis previstos neste artigo cujo padrão de acabamento seja P1 ou P2.

Art. 26. É isento do pagamento do IPTU em relação ao imóvel de sua propriedade, usado para sua própria moradia, o ex-combatente que participou efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial como integrante da Força Expedicionária Brasileira, das Marinhas de Guerra e Mercante, da Força Aérea Brasileira e da Força de Exército, consoante disposto no art. 6º da Lei nº 5.839 , de 28 de dezembro de 1990.

§ 1º Os efeitos deste artigo aplicam-se aos cônjuges de ex-combatentes mortos, enquanto na viuvez, e a seus filhos, enquanto menores.

§ 2º A comprovação de participação nas operações bélicas a que alude o caput deverá ser feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos no ato da protocolização:

I - Diploma de Medalha de Campanha ou certificado de haver servido no teatro de operações da Itália, como componente da Força Expedicionária Brasileira;

II - Diploma de Medalha de Guerra ou certificado de haver participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral e ilhas oceânicas como integrante de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento dessas missões;

III - Diploma de Medalha de Campanha da Itália ou Diploma da Cruz de Aviação Fita "B", para os tripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha;

IV - Diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, desde que tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante atacado por inimigo ou destruído por acidente ou que tenha participado de comboios, de transporte de tropas ou de abastecimento ou de missões de patrulha;

V - Diploma da Medalha de Campanha da Força Expedicionária Brasileira;

VI - certificado de haver participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral como integrante da guarnição das ilhas oceânicas;

VII - certidão fornecida pelo respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa transportada em navios escoltados por vasos de guerra.

§ 3º Se o requerente for o cônjuge sobrevivente, deverá juntar certidão de casamento com o ex-combatente e de óbito deste.

Art. 27. São isentos do IPTU, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.839, de 1990:

I - os imóveis inseridos em área classificada como Zona de Especial Interesse Social - ZEIS - ocupados por população de baixa renda;

II - as unidades habitacionais de uso residencial produzidas no âmbito de Políticas de Habitação oriundas de Programas Habitacionais de Interesse Social destinados à população de baixa renda.

§ 1º A isenção de que trata o caput cessará dez anos após a regularização fundiária.

§ 2º Na hipótese do disposto no inciso II do caput, a concessão do benefício fica condicionada à declaração dos órgãos responsáveis pela Política Municipal de Habitação ou pelos Programas Habitacionais Municipal, Estadual ou Federal de Interesse Social, à administração tributária do Município, do enquadramento do imóvel nos requisitos dos respectivos Programas Habitacionais.

§ 3º Considera-se de baixa renda, para os fins deste artigo, a família cuja renda mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a seis salários mínimos.

Art. 28. É isento do IPTU, das taxas e contribuições que com ele são lançadas e cobradas o imóvel em processo de desapropriação que tenha sua posse transferida ao ente público expropriante em cumprimento de decisão judicial ou por acordo administrativo, conforme art. 8º da Lei nº 5.839, de 1990.

§ 1º Para fazer jus à isenção, o requerente deverá apresentar, no ato da protocolização do requerimento, o despacho judicial de imissão provisória na posse, expedido pelo juízo responsável pela condução da ação de desapropriação ou termo administrativo de imissão provisória na posse, expedido pelo ente expropriante, com o qual se tenha firmado acordo amigável para recebimento da indenização e desocupação do imóvel desapropriado;

§ 2º Os efeitos da isenção prevista neste artigo cessarão:

I - quando a propriedade do imóvel for definitivamente transferida ao ente público expropriante na forma da lei civil;

II - na eventualidade de o imóvel retornar para a posse do proprietário ou terceiro caso a desapropriação não se concretize.

Art. 29. É isento do IPTU, nos termos do art. 9º da Lei nº 5.839, de 1990, o imóvel tombado pelo Município por meio de deliberação de seus órgãos de proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico, sempre que mantidos em bom estado de conservação, conforme laudo emitido, respectivamente pela Diretoria de Patrimônio Cultural, Diretoria do Arquivo Público da Cidade de Belo Horizonte e Diretoria do Conjunto Moderno da Pampulha da Fundação Municipal de Cultura.

§ 1º A isenção do IPTU poderá ser estendida a bens imóveis tombados por órgãos de proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico do Estado de Minas Gerais ou da União, desde que o tombamento seja ratificado pelo órgão de que trata o caput.

§ 2º O titular do imóvel poderá apresentar o requerimento diretamente à respectiva Diretoria de Patrimônio Cultural, do Arquivo Público da Cidade de Belo Horizonte ou do Conjunto Moderno da Pampulha, que deverá observar, para abertura do processo administrativo de isenção, todas as condições estabelecidas neste decreto.

Art. 30. É isento do IPTU, total ou parcialmente, o imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica, mediante requerimento de seu titular, nos termos da Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993.

§ 1º O requerimento deverá ser instruído com a comprovação de que o termo de compromisso celebrado entre o Poder Executivo e o titular do imóvel, assim como o decreto que reconheceu a criação da reserva particular ecológica, foram averbados na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do bem.

§ 2º A isenção parcial implicará a redução do IPTU na mesma proporção entre a área da reserva e a área total do imóvel no qual a reserva está inserida.

§ 3º O benefício fiscal concedido nos termos deste artigo cessará automaticamente ao término do prazo de vigência do termo de compromisso relativo à instituição da Reserva Particular Ecológica ou na data de seu cancelamento.

§ 4º O titular do imóvel poderá apresentar o requerimento diretamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA -, que deverá observar, para a abertura do respectivo processo administrativo, todas as condições estabelecidas neste decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 18323 DE 18/05/2023):

Art. 31. É isento do IPTU o imóvel edificado e ocupado como templo de qualquer culto por entidade religiosa com imunidade reconhecida pela unidade administrativa fazendária competente e que desenvolva atividades sócio-assistenciais, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.291 , de 29 de dezembro de 2001.

§ 1º A isenção de que trata este artigo deverá ser requerida pelo interessado na forma e nos termos definidos em portaria da SMFA, produzindo efeitos em relação ao imposto devido a partir do exercício imediatamente subsequente.

§ 2º Poderá ser deferida a isenção do IPTU para o próprio exercício caso comprovada, inequivocamente, a efetiva ocupação do imóvel edificado pelo templo da entidade requerente, na forma prevista no § 5º, bem como a utilização dele para o desenvolvimento das atividades descritas no § 3º, na data da ocorrência do fato gerador neste exercício.

§ 3º Para efeito deste artigo, consideram-se atividades sócio-assistenciais a doação de produtos alimentícios, de higiene e de vestuário ou a prestação habitual e gratuita de serviços destinados e vinculados a pelo menos um dos seguintes setores:

I - amparo e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência;

III - integração do indivíduo ao mercado de trabalho;

IV - subsistência de pessoas carentes.

§ 4º Não descaracterizam a gratuidade a que se refere o § 3º as contribuições pecuniárias efetuadas voluntariamente pelos assistidos para garantir a manutenção das atividades sócio-assistenciais da entidade.

§ 5º O deferimento da isenção fica condicionado à comprovação da ocupação efetiva do imóvel edificado pelo templo da entidade requerente, se for o caso, mediante vistoria.

§ 6º A administração tributária do Município poderá solicitar da requerente a apresentação de outros documentos que julgar necessários para comprovação da efetiva ocupação de que trata o caput.

§ 7º O deferimento da isenção de que trata este artigo dispensa a apresentação de novo requerimento para os exercícios seguintes, sem prejuízo das obrigações estabelecidas em portaria da SMFA.

Art. 32. É isento do IPTU o imóvel edificado e ocupado por entidade de assistência social ou de educação infantil sem fins lucrativos regularmente registrada no respectivo conselho setorial, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.291, de 2001.

§ 1º A isenção de que trata este artigo deverá ser requerida pelo interessado na forma e nos termos definidos em portaria da SMFA, produzindo efeitos em relação ao imposto devido a partir do exercício imediatamente subsequente.

§ 2º Poderá ser deferida a isenção do IPTU para o próprio exercício caso comprovada, inequivocamente, a efetiva ocupação do imóvel edificado pela entidade requerente, na forma prevista no § 3º, bem como a utilização dele para o desenvolvimento das suas atividades na data da ocorrência do fato gerador neste exercício.

§ 3º O deferimento da isenção fica condicionado à comprovação da ocupação efetiva do imóvel edificado pela entidade requerente para o exercício das atividades vinculadas às finalidades institucionais, se for o caso, mediante vistoria.

§ 4º A administração tributária do Município poderá solicitar da requerente a apresentação de outros documentos que julgar necessários para comprovação da efetiva ocupação de que trata o caput.

§ 5º O deferimento da isenção de que trata este artigo dispensa a apresentação de novo requerimento para os exercícios seguintes, sem prejuízo das obrigações estabelecidas em portaria da SMFA.

Art. 33. É isento do IPTU o imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - por mutuário com renda familiar mensal de até seis salários mínimos, consoante o disposto no art. 10 da Lei nº 9.814 , de 18 de janeiro de 2010, cujo valor venal, observados os parâmetros previstos nos dispositivos e nos anexos da Lei nº 9.795, de 2009, em 1º de janeiro do exercício ao qual se referir o lançamento, seja igual ou inferior ao valor previsto no inciso IV do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.814, de 2010, atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E até o mês de dezembro do exercício anterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.147, de 2000.

§ 1º A isenção de que trata este artigo deverá ser requerida pelo interessado na forma e nos termos definidos em portaria da SMFA até o dia 31 de outubro de cada exercício, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - o contrato original do financiamento firmado com o agente financeiro, acompanhado de cópia para conferência pelo agente público municipal, podendo ser substituído, a critério do contribuinte, por cópia autenticada;

II - declaração informando:

a) não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro proprietário, coproprietário ou promitente comprador de outro imóvel;

b) possuir o imóvel objeto do financiamento uso exclusivamente residencial;

c) possuir renda mensal familiar inferior a seis salários mínimos no momento do pedido.

§ 2º A isenção de que trata este artigo poderá ser aplicada, no máximo, por cinco exercícios contados a partir do exercício seguinte ao da assinatura do contrato de financiamento ou da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário, caso esta ocorra posteriormente à assinatura do contrato.

Art. 34. É isento do IPTU o imóvel incluído no Programa de Arrendamento Residencial - PAR -, conforme o disposto na Lei nº 9.010 , de 30 de dezembro de 2004, com tipo de ocupação exclusivamente residencial, cujo valor venal, observados os parâmetros previstos nos dispositivos e nos anexos da Lei nº 9.795, de 2009, em 1º de janeiro do exercício ao qual se referir o lançamento, seja igual ou inferior ao valor previsto na alínea a do inciso II do art. 2º da Lei nº 9.010, de 2004, atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E até o mês de dezembro do exercício anterior ao qual se refere o lançamento, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.147, de 2000.

§ 1º A isenção de que trata este artigo deverá ser requerida pelo interessado na forma e nos termos definidos em portaria da SMFA, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - declaração informando não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel, bem como afiançando a utilização/ocupação exclusivamente residencial do imóvel objeto do arrendamento;

II - cópia da matrícula do imóvel emitida há menos de noventa dias pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do bem.

§ 2º No caso de imóvel não edificado, a isenção será concedida a partir do exercício seguinte ao da sua aquisição, devidamente comprovada por meio de registro efetuado na matrícula imobiliária.

§ 3º Cabe à Caixa Econômica Federal - CEF - o fornecimento de dados, serviços e informações referentes ao PAR conforme portaria da SMFA.

Art. 35. É isento do IPTU e da TFAT o imóvel edificado pertencente a Estado estrangeiro, desde que utilizado exclusivamente para suas finalidades diplomáticas ou para a residência oficial do respectivo chefe consular de carreira, conforme o disposto no art. 9º-A da Lei nº 5.839, de 1990, e na Convenção de Viena sobre Relações Consulares.

§ 1º A comprovação da propriedade será feita mediante a apresentação da matrícula do imóvel emitida há menos de noventa dias pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do bem.

§ 2º As isenções previstas neste artigo estendem-se ao imóvel de terceiros cedido a qualquer título para a representação consular de Estado estrangeiro, quando destinado exclusivamente às finalidades previstas no caput, devendo ser apresentada cópia do instrumento de cessão acompanhada do documento original para conferência pelo agente público municipal ou, a critério do contribuinte, a cópia autenticada que comprove a transferência do encargo financeiro relativo ao pagamento do IPTU e da TFAT à representação consular e que esteja vigente na data da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou que contenha cláusula de indeterminação de seu prazo de vigência.

§ 3º Deverá ser apresentado o Passaporte Diplomático original do requerente acompanhado de cópia para conferência pelo agente público ou, a critério do contribuinte, cópia autenticada, quando o imóvel for destinado à residência oficial do chefe consular de carreira.

§ 4º O deferimento das isenções de que trata este artigo dispensa, para os exercícios seguintes, novo requerimento em relação ao mesmo imóvel, desde que mantidas as mesmas condições que fundamentaram e determinaram a concessão.

Art. 36. É isento do IPTU o imóvel pertencente à associação profissional de magistrados não organizada na forma de sindicato, nos termos da Lei nº 10.832 , de 17 de julho de 2015.

§ 1º A isenção alcança exclusivamente o imóvel de propriedade da associação utilizado para o desempenho de suas atividades estatutárias.

§ 2º A comprovação da propriedade será feita mediante a apresentação da matrícula do imóvel emitida há menos de noventa dias pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do bem.

§ 3º O deferimento da isenção de que trata este artigo dispensa, para os exercícios seguintes, novo requerimento em relação ao mesmo imóvel, desde que mantidas as mesmas condições que fundamentaram e determinaram a concessão.

Art. 37. É isento do IPTU, até a data da concessão da respectiva Certidão de Baixa de Construção, o imóvel situado no perímetro da Operação Urbana do Isidoro, previsto no Anexo XXXI da Lei nº 9.959 , de 20 de julho de 2010, nos termos do art. 59 das suas Disposições Transitórias.

CAPÍTULO IX - DA EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE

Art. 38. Para a extensão da imunidade do IPTU incidente sobre imóveis que integram o patrimônio de entidades que tiveram esse benefício formalmente reconhecido pela administração tributária, será exigida, no ato da protocolização do pedido, a apresentação dos seguintes documentos comprobatórios de propriedade do imóvel:

I - contrato particular de promessa de compra e venda ou permuta;

II - escritura pública ou matrícula imobiliária no caso de compra e venda, permuta, instituição de direito real, doação ou dação em pagamento, separação amigável e divórcio;

III - formal de partilha em processo judicial de inventário ou determinação judicial autorizando a transferência do imóvel ou escritura pública no caso de sucessão hereditária;

IV - decisão proferida pelo juízo competente no caso de transmissão decorrente de processo judicial;

V - matrícula imobiliária contendo o registro da alteração patrimonial no caso de composição ou alteração de capital social e patrimônio de pessoas jurídicas e fundações.

Parágrafo único. A imunidade será estendida a partir do exercício seguinte em que for comprovada documentalmente, a aquisição da propriedade pela entidade beneficiária requerente, observado o disposto no art. 64 da Lei nº 5.641, de 1989.

CAPÍTULO X - DA REMISSÃO DO IPTU

Art. 39. A remissão, total ou parcial, de débito relativo ao IPTU, com fundamento na incapacidade econômica do sujeito passivo, será concedida desde que o requerente comprove que a sua situação econômica não permite a liquidação do débito e alcançará apenas o saldo devedor existente na data do deferimento.

Parágrafo único. O requerente deverá observar as disposições contidas no Decreto nº 15.452 , de 17 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o procedimento relativo aos pedidos de remissão de crédito tributário com fundamento no disposto no inciso I do art. 1º da Lei nº 5.763 , de 24 de julho de 1990.

Art. 40. Em caso de decretação de situação de anormalidade decorrente de precipitação pluviométrica ou outro fato da natureza que configure grave prejuízo material, econômico ou social, poderá ser concedida remissão parcial ou total ou devolução do valor nominal pago do IPTU, nos termos da Lei nº 9.041 , de 14 de janeiro de 2005.

§ 1º A remissão concedida para o exercício em que ocorreu o incidente poderá estender-se para o exercício seguinte quando comprovado que a extensão do dano ultrapassa o exercício.

§ 2º O valor da remissão será limitado ao valor do dano comprovado pelo contribuinte, não podendo ultrapassar o valor do IPTU do exercício.

§ 3º Nos casos em que o imóvel for de ocupação verticalizada, a remissão somente será concedida para as áreas efetivamente atingidas pelo evento natural.

§ 4º A remissão fica condicionada:

I - ao requerimento do contribuinte, no prazo de até cento e oitenta dias, contados da decretação da situação de anormalidade;

II - a estar o imóvel inserido na área delimitada pelo decreto que declarar a situação de anormalidade, conforme documentalmente comprovado pelas entidades responsáveis, pela Defesa Civil e pelo controle e fiscalização da ocupação urbana do Município;

III - à comprovação, por meio de laudo ou documento equivalente dos órgãos da Defesa Civil do Município, de que o imóvel sofreu o grave prejuízo a que se refere o caput determinante para a remissão requerida.

§ 5º Excepcionalmente, poderá ser concedida remissão de IPTU em casos de danos materiais graves decorrentes de precipitações pluviométricas ou outros fatos naturais, ainda que não tenha sido decretada situação de anormalidade, desde que o contribuinte apresente o requerimento de remissão no prazo de cento e oitenta dias contados da ocorrência do evento.

§ 6º Para fins do disposto no § 5º, a comprovação de que o imóvel sofreu o grave prejuízo em função do evento natural informado se dará por meio de laudo ou documento equivalente da Defesa Civil do Município.

§ 7º Caso o IPTU do exercício em que ocorreu o evento da natureza determinante da remissão já tenha sido pago, integral ou parcialmente, o contribuinte poderá solicitar a restituição do valor nominal recolhido.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se a terceiros que, comprovadamente, estejam na posse do imóvel e tenham assumido o ônus financeiro advindo do recolhimento do tributo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17310 DE 19/03/2020).

Art. 41. O indeferimento do pedido de remissão, por qualquer razão, não afasta a incidência de encargos moratórios sobre o valor dos tributos.

Parágrafo único. A falta de apresentação da documentação necessária à instrução do pedido de remissão resultará no indeferimento do pedido.

CAPÍTULO XI - DA MULTA E DOS JUROS

Art. 42. No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer das parcelas mensais dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará a incidência de multa e de juros previstos na legislação municipal.

CAPÍTULO XII - DO PAGAMENTO EM DÉBITO AUTOMÁTICO

Art. 43. O contribuinte que optar pelo parcelamento de que trata o § 1º do art. 3º, poderá optar também pelo pagamento em débito automático, sendo que:

I - a solicitação de débito automático deve ser feita diretamente ao agente arrecadador no qual o contribuinte mantenha conta, desde que o agente arrecadador seja credenciado pelo Poder Executivo para tal serviço;

II - a autorização para débito automático continuará válida para os exercícios seguintes;

III - o cancelamento da opção pelo débito automático deverá ser efetuado pelo contribuinte ao agente arrecadador no qual mantenha conta ou ocorrerá automaticamente se, pelo período de noventa dias consecutivos, não houver débito em conta.

§ 1º A opção pelo débito automático não se aplica aos pagamentos à vista ou para os quais haja previsão de desconto por antecipação de parcelas.

§ 2º O comando para débito automático será enviado ao agente arrecadador todos os meses, mesmo que conste pagamento antecipado de parcelas.

CAPÍTULO XIII - DA EMISSÃO DA GUIA DE PAGAMENTO

Art. 44. A emissão e a disponibilização do Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal - Dram - para pagamento do IPTU serão disciplinadas anualmente por meio de portaria da SMFA. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17866 DE 07/02/2022).

CAPÍTULO XIV - DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 45. O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada até a data prevista no § 4º do art. 44será inscrito como dívida ativa, computados, quando do pagamento, juros, multas e atualização monetária calculados a partir da data estabelecida no caput do art. 3º.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2022, a atualização monetária e os juros de mora previstos no caput serão substituídos e calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic -, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.315 , de 7 de outubro de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17806 DE 15/12/2021).

CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Os valores a serem cobrados em cada exercício obtidos a partir da atualização monetária dos valores aos quais se referem os arts. 4º, 5º, 25, 33 e 34, bem como as datas limites para o pagamento com desconto ou apresentação de reclamação contra o lançamento e das taxas e contribuição que com ele são cobradas, previstas nos arts. 7º, 8º e 16, serão divulgados anualmente por meio de portaria a ser editada pela SMFA até o último dia útil de cada exercício.

Art. 47. Ficam mantidas para fins da apuração do valor venal dos imóveis, as disposições do Decreto nº 13.824 , de 28 de dezembro de 2009, que não conflitarem com as estabelecidas neste decreto, especialmente as previstas em seus arts. 1º a 16 e 39.

Art. 48. O art. 18-A do Decreto nº 14.252 , de 12 de janeiro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

"Art. 18-A. (.....)

§ 1º Os valores dos indébitos a serem restituídos na forma do caput deverão ser atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E - divulgado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, denominado IPCA-15.

§ 2º Para fins do cálculo da atualização monetária prevista no § 1º deverá ser utilizada a variação percentual observada entre o IPCA-15 referente ao mês anterior ao do pagamento do indébito, com o mesmo índice referente ao mês anterior àquele em que será procedida a restituição.".

Art. 49. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 13.492 , de 23 de janeiro de 2009;

II - o Decreto nº 14.053 , de 5 de agosto de 2010.

Art. 50. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 48 que entrará em vigor noventa dias após a sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2018.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte