Publicado no DOE - MA em 17 dez 2021
Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, relativos aos Documentos Fiscais Eletrônicos - DF-e.
O Secretário de Estado da Fazenda em Exercício, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Considerando que o Decreto nº 27.504/2011 também autoriza o Secretário de Estado da Fazenda, mediante Resolução Administrativa, a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais,
Considerando ainda atualizações no Ajuste SINIEF nº 07/2005 , que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica,
Resolve:
Art. 1º O inciso II do § 2º do art. 231-C do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 231-C. (....)
(.....)
§ 2º (.....)
(.....)
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério desta unidade federada.
(.....)" (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 1º ao 5º ao art. 231-Z-I do RICMS, com a seguinte redação:
"Art. 231-Z-I. (.....)
§ 1º Será denegada a autorização de uso e recebimento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, e da Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55, nas seguintes hipóteses:
I - não comprovação, nos termos da Portaria 433/2015 - GABIN:
a) da origem e da integralização do capital social; e
b) da existência física e da capacidade operacional da empresa;
II - omissão na entrega da DIEF, EFD, GIA-ST ou PGDAS-D, quando obrigatórios, por três meses consecutivos;
III - realização, por empresário enquadrado como Micro Empreendedor Individual - MEI, de aquisições ou saídas que excedam o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos últimos 12 (doze) meses;
IV - comprovação de que a empresa realizou operações ou prestações com fraude, simulação ou irregularidades fiscais.
§ 2º Na hipótese do inciso IV do § 1º, o gestor de qualquer unidade da SEFAZ ou de órgãos que integram a Rede de Controle da Gestão Pública do Estado do Maranhão encaminhará o pedido de denegação, observadas as respectivas competências:
I - à Célula de Gestão da Ação Fiscal - CEGAF;
II - à Unidade de Planejamento, Controle e Avaliação Fiscal - UPCAF;
III - à Central de Operações Estaduais - COE; ou
IV - ao Núcleo Gestor do Simples Nacional.
§ 3º O pedido de que trata o § 2º deverá conter:
I - a identificação do contribuinte: razão social, número de inscrição no CNPJ, número de inscrição estadual e endereço completo;
II - a descrição detalhada dos fatos e as provas inequívocas das operações ou prestações realizadas com fraude, simulação ou irregularidades fiscais, acompanhadas dos respectivos documentos.
§ 4º A área da SEFAZ responsável pela análise do pedido de que tratam os §§ 2º e 3º, em caso de deferimento, emitirá despacho ao Corpo Técnico de Tecnologia - COTEC para a denegação de autorização de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos.
§ 5º Antes da denegação da autorização de uso e recebimento dos documentos fiscais eletrônicos, o contribuinte será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da comunicação enviada pela SEFAZ, contestar ou sanear as irregularidades."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2022.
MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício.