Lei Nº 15766 DE 20/12/2021


 Publicado no DOE - RS em 21 dez 2021


Dispõe sobre a parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pertencente aos municípios.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O índice de participação de cada município na parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicaço - ICMS, consoante o estabelecido no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal, ser á obtido conforme os seguintes critérios:

I - 65% (sessenta e cinco inteiros por cento) com base na relação percentual entre o valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em cada município e o valor adicionado total no Estado, apurada segundo o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990;

II - 35% (trinta e cinco inteiros por cento) apurados a cada ano, em face do § 1º do art. 67 da Constituição do Estado, durante os primeiros 6 (seis) anos de vigência desta Lei, conforme segue:

a) os seguintes percentuais obtidos com base na Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação - PRE, indicador composto pelo Índice Municipal da Qualidade da Educação do RS - IMERS, pela população do município, fornecidos pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, pelo nível socioeconômico dos educandos e pelo número de matrículas no ensino fundamental da rede municipal, a serem regulamentados por decreto:

1. para o 1º (primeiro) ano, 10,0% (dez inteiros por cento);

2. para o 2º (segundo) ano, 11,4% (onze inteiros e quatro décimos por cento);

3. para o 3º (terceiro) ano, 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento);

4. para o 4º (quarto) ano, 14,2% (quatorze inteiros e dois décimos por cento);

5. para o 5º (quinto) ano, 15,6% (quinze inteiros e seis décimos por cento); e

6. a partir do 6º (sexto) ano, 17% (dezessete inteiros por cento);

b) 7% (sete inteiros por cento) obtidos com base na relação percentual entre a área do município, multiplicando-se por 3 (três) as áreas de preservação ambiental, as áreas de terras indígenas e aquelas inundadas por barragens, exceto as localizadas nos municípios sedes das usinas hidrelétricas, e a área calculada do Estado, no último dia do ano civil a que se refere a apuração, informadas, em quilômetros quadrados, pela SPGG;

c) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) obtidos com base na relação percentual entre a produtividade primária do município e a do Estado, considerando a média dos últimos 3 (três) anos anteriores à apuração, obtidas pela divisão do valor da produção primária, conforme levantamento da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, pelo número de quilômetros quadrados, referidos na alínea " b ";

d) 2% (dois inteiros por cento) obtidos com base na relação inversa ao valor adicionado fiscal " per capita " dos municípios, conforme a metodologia utilizada no inciso I deste artigo e a população residente no município, conforme dados fornecidos pela SPGG, e, na ausência destes, conforme dados fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

e) os seguintes percentuais obtidos com base na relação percentual entre a pontuação de cada município no Programa de Integração Tributária - PIT, instituído pela Lei nº 12.868 , de 18 de dezembro de 2007, e o somatório das pontuações de todos os municípios, apuradas pela Secretaria da Fazenda:

1. para o 1º (primeiro) ano, 0,5% (cinco décimos por cento);

2. para o 2º (segundo) ano, 0,6% (seis décimos por cento);

3. para o 3º (terceiro) ano, 0,7% (sete décimos por cento);

4. para o 4º (quarto) ano, 0,8% (oito décimos por cento);

5. para o 5º (quinto) ano, 0,9% (nove décimos por cento); e

6. a partir do 6º (sexto) ano, 1% (um inteiro por cento);

f) os seguintes percentuais obtidos com base na relação percentual entre o número de propriedades rurais cadastradas no município e o das cadastradas no Estado, no último dia do ano civil a que se refere a apuração, informados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:

1. para o 1º (primeiro) ano, 5,0% (cinco inteiros por cento);

2. para o 2º (segundo) ano, 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento);

3. para o 3º (terceiro) ano, 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento);

4. para o 4º (quarto) ano, 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento);

5. para o 5º (quinto) ano, 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento); e

6. a partir do 6º (sexto) ano, 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento);

g) os seguintes percentuais obtidos com base na relação percentual entre a população residente no município e a residente no Estado, conforme dados fornecidos pela SPGG, e, na ausência destes, conforme dados fornecidos pelo IBGE:

1. para o 1º (primeiro) ano, 7,0% (sete inteiros por cento);

2. para o 2º (segundo) ano, 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento);

3. para o 3º (terceiro) ano, 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento);

4. para o 4º (quarto) ano, 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento);

5. para o 5º (quinto) ano, 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento); e

6. exclusão deste critério a partir do 6º (sexto) ano.

§ 1º O IMERS refletir á o desempenho nas provas de avaliação da educação da rede básica dos alunos da rede municipal, considerando o nível, a evolução e a taxa de aprovação.

§ 2º Ao município que não realizar as referidas provas de avaliação ser á atribuída a menor nota registrada.

Art. 1º-A. Os saldos negativos do cálculo de que trata o § 1º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, quando apurados individualmente por estabelecimento inscrito na categoria geral, serão diferidos para os anos civis subsequentes, até o limite de 3 (três), no respectivo critério de apuração. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 15854 DE 21/06/2022).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Parágrafo único. As provas de avaliação serão realizadas pelo Estado em 2022, que publicará o Índice de Participação dos Municípios - IPM - em 2023, para fins de efeito no exercício de 2024.

Art. 3º Fica revogada, a contar de 1º de janeiro de 2024, a Lei nº 11.038 , de 14 de novembro de 1997.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.