Publicado no DOE - RS em 22 jun 2022
Altera a Lei Nº 15766/2021, que dispõe sobre a parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pertencente aos municípios.
(Revogado pela Lei Nº 16109 DE 09/04/2024):
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 15.766 , de 20 de dezembro de 2021, fica acrescentado o art. 1º-A, com a seguinte redação:
Art. 1º-A. Os saldos negativos do cálculo de que trata o § 1º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, quando apurados individualmente por estabelecimento inscrito na categoria geral, serão diferidos para os anos civis subsequentes, até o limite de 3 (três), no respectivo critério de apuração.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 2022.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.