Publicado no DOM - Manaus em 20 dez 2021
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e dá outras providências.
O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista apresentada no Anexo I desta Lei, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide, também, sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista apresentada no Anexo I desta Lei, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata esta Lei incide, ainda, sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 2º O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sóciosgerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do Anexo I desta Lei;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista do Anexo I desta Lei;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do Anexo I desta Lei;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo I desta Lei;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do Anexo I desta Lei;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo I desta Lei;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo I desta Lei;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo I desta Lei;
X - vetado na Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003;
XI - vetado na Lei Complementar nº 116/2003 ;
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do Anexo I desta Lei;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do Anexo I desta Lei;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do Anexo I desta Lei;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do Anexo I desta Lei;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do Anexo I desta Lei;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Anexo I desta Lei;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o subitem 12.13, da lista do Anexo I desta Lei;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da lista do Anexo I desta Lei;
XX - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da lista do Anexo I desta Lei;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da lista do Anexo I desta Lei;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos no item 20 da lista do Anexo I desta Lei;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do Anexo I desta Lei;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do Anexo I desta Lei;
XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista do Anexo I desta Lei.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do Anexo I desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo I desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas fluviais, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei.
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 2003, com redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços, o tomador é o cotista.
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação de um ou mais dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, por meio da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, site na internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
§ 3º São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 4º O estabelecimento prestador será considerado em Manaus, conforme o caput deste artigo, se por decorrência de estipulação de contrato de prestação de serviços for determinado que em Manaus ocorrerá a execução dos serviços.
§ 5º No caso de haver a configuração de estabelecimento na forma do caput deste artigo, fica o contribuinte obrigado a realizar a inscrição municipal e a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica em Manaus.
Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 6º São responsáveis pelo crédito tributário do ISSQN as pessoas a seguir enumeradas, observados os critérios de apuração, cálculo e recolhimento estabelecidos na legislação municipal:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza, observados os critérios estabelecidos em regulamento;
III - a pessoa jurídica classificada como substituto tributário no art. 17 desta Lei;
IV - a pessoa jurídica classificada como responsável solidário, na forma do § 5º deste artigo e no art. 18 desta Lei;
V - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 3º desta Lei;
VI - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN, na situação prevista no inciso I deste artigo, na data do fechamento do contrato de câmbio ou do registro contábil do serviço tomado, mediante a conversão em moeda nacional, pelo câmbio oficial estabelecido naquela data.
§ 2º A utilização de Nota Fiscal de Serviços Avulsa emitida pela Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação (Semef) dispensa a retenção do ISSQN pela empresa tomadora de serviços.
§ 3º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 do Anexo I desta Lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
§ 5º O tomador do serviço pessoa jurídica é responsável solidário pelo ISSQN e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica não o fizer.
Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Admite-se o arbitramento e estimativa da base de cálculo do imposto, nas situações tipificadas na legislação municipal, desde que não resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida na lei complementar federal que rege a matéria.
§ 2º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei forem prestados no território de Manaus e de outros municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município.
§ 3º Não se incluem na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante no Anexo I desta Lei e as subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 4º Para efeito da dedução referida no § 3º deste artigo, o contribuinte poderá aferir a base de cálculo do ISSQN como o preço do serviço, excluindo-se até sessenta por cento deste valor, a título dos materiais fornecidos e das subempreitadas já tributadas por este imposto, conforme procedimento e critérios a serem definidos em regulamento.
§ 5º Para fins de retenção do imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa constante no Anexo I desta Lei, o tomador de serviços deverá considerar, no mínimo, quarenta por cento do preço do serviço como base de cálculo, sendo o prestador responsável pelo pagamento de eventual diferença, quando for o caso, conforme os critérios a serem estabelecidos em regulamento.
§ 6º O prestador dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante no Anexo I desta Lei deverá cumprir as obrigações acessórias definidas na legislação tributária.
§ 7º O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
§ 8º Admitir-se-á a aplicação do ISSQN na forma publicada em tabela própria para os serviços dispostos no item 21 da lista de serviços constante no Anexo I desta Lei.
§ 9º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do Anexo I desta Lei, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados, deduzidos das parcelas repassadas a profissionais e estabelecimentos credenciados, o que deverá ser comprovado pela escrituração contábil fiscal.
§ 10. Para efeito da dedução referida no § 9º deste artigo, o contribuinte poderá optar pela base de cálculo do ISSQN como o preço do serviço, excluindo-se até sessenta por cento deste valor, a título de parcelas repassadas a profissionais e estabelecimentos credenciados.
Art. 8º Fica instituído o regime especial de tributação fixa do ISSQN para os profissionais autônomos, regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal, e as sociedades uniprofissionais.
§ 1º Considera-se profissional autônomo aquele que fornecer o próprio trabalho, com auxílio de, no máximo, duas pessoas, com ou sem vínculo empregatício, sem a mesma qualificação profissional que a dele.
§ 2º Considera-se sociedade uniprofissional aquela cujos profissionais, sócio, empregado ou não, são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica, e desde que:
I - constitua-se como sociedade civil de trabalho profissional, sem cunho empresarial;
II - não seja constituída sob a forma de sociedade por ações, por cotas de responsabilidade limitada ou de outras sociedades comerciais ou a elas equiparadas;
III - não possua pessoa jurídica como sócio;
IV - os profissionais que a compõem possuam habilitação específica da respectiva classe para a prestação dos serviços;
V - seus equipamentos, instrumentos e maquinário sejam necessários à realização da atividade-fim e utilizados pelo profissional habilitado na execução do serviço pessoal e intelectual em nome da sociedade.
§ 3º O limite de auxiliares referidos no § 1º deste artigo aplica-se também à sociedade uniprofissional referida no § 2º para cada sócio, empregado ou não, que atua em nome dessa pessoa jurídica.
§ 4º O regime fixo não se aplica à sociedade uniprofissional enquadrada no Simples Nacional, exceto aos escritórios contábeis, observada a legislação de regência da matéria.
§ 5º Admitir-se-á a realização de mais de uma inscrição para o exercício de diferentes atividades profissionais prestadas pelo mesmo profissional autônomo.
Art. 9º Para enquadramento no regime fixo, o profissional autônomo ou sociedade uniprofissional deverá solicitar seu enquadramento antes do início de suas atividades profissionais, admitindo-se a proporcionalidade do cálculo do ISSQN devido a partir do mês da solicitação ou inscrição fiscal, conforme regulamento.
Parágrafo único. Na falta do pedido de enquadramento no regime fixo, inclusive quando constatada a ausência de inscrição fiscal e/ou do licenciamento do estabelecimento, o lançamento do ISSQN poderá ser feito de ofício, observado o instituto da decadência, e atendidos os seguintes critérios:
I - para o profissional autônomo, o regime fixo, admitindose a tributação sobre o preço do serviço, nos casos em que o contribuinte não atender ao disposto no parágrafo único deste artigo, sem prejuízo da aplicação das sanções estabelecidas na legislação municipal; e
II - para sociedade uniprofissional, a tributação sobre o preço do serviço ou, alternativamente, na falta de elementos para apuração do movimento econômico, ou quando o montante apurado for inferior ao regime fixo, sem prejuízo da aplicação das sanções estabelecidas na legislação municipal.
Art. 10. Aplicar-se-á a tributação ad valorem do ISSQN à sociedade uniprofissional que:
I - não solicitar seu enquadramento na tributação fixa;
II - não observar os requisitos de enquadramento;
III - solicitar essa modalidade de tributação quando de seu pedido de enquadramento ou antes de um novo exercício fiscal;
IV - tenha sócio que dela participe somente para aportar capital ou administrar;
V - explore mais de uma atividade profissional ou que preste serviços não exclusivos do exercício regular de sua profissão;
VI - terceirize os serviços relacionados à atividade da sociedade;
VII - se caracterize como empresária ou cuja atividade constitua elemento de empresa.
Parágrafo único. A sociedade uniprofissional não fica dispensada do cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação municipal, inclusive quanto à obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), sujeitando-se à legislação tributária municipal aplicável.
Art. 11. Quando se tratar de prestação de serviços por profissional autônomo, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o cálculo do imposto fica sujeito ao regime fixo anual, conforme valores a seguir discriminados, que poderão ser desmembrados em parcelas mensais ou trimestrais, nos termos estabelecidos em regulamento:
I - seis Unidades Fiscais do Município (UFMs), caso a atividade exercida não exija curso superior;
II - doze Unidades Fiscais do Município (UFMs), caso a atividade exercida exija curso superior.
§ 1º Os profissionais autônomos ficam dispensados das obrigações tributárias acessórias e contábeis, exceto quanto à obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe), sujeitando-se à legislação tributária municipal aplicável.
§ 2º O serviço prestado por profissional autônomo não inscrito regularmente no Cadastro Mobiliário Municipal será tributado por alíquota de cinco por cento, independente do item da lista de serviço que tenha sido desenvolvido, obrigando-se, ainda, à emissão da respectiva Nota Fiscal de Serviços.
Art. 12. Quando os serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.19 e 17.20 da lista constante no Anexo I desta Lei forem prestados por sociedade uniprofissional sob o regime especial de tributação fixa do ISSQN, esta fica sujeita ao valor mensal de uma Unidade Fiscal do Município (UFM), multiplicada pelo número de profissionais habilitados, sócio, empregado ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.
Art. 13. O ISSQN fixo do profissional autônomo será lançado, anualmente, nos termos do Decreto do Chefe do Poder Executivo, que especificará as datas para recolhimento da parcela única e das quotas mensais ou trimestrais.
§ 1º O profissional autônomo que recolher em cota única o imposto fixo anual poderá receber desconto de até dez por cento, de acordo com o que dispuser o Decreto Anual de Lançamento do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Admitir-se-á o lançamento de ofício do ISSQN fixo do profissional autônomo em parcela única proporcional aos meses do ano da solicitação de enquadramento ou em parcelas fixas mensais correspondentes.
Art. 14. O ISSQN fixo das sociedades uniprofissionais será devido mensalmente, de acordo com a quantidade de cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos do Decreto do Chefe do Poder Executivo, que especificará as datas para recolhimento.
Art. 15. A alíquota, para efeito do cálculo do ISSQN, será de cinco por cento, salvo o regime especial estabelecido no art. 8º desta Lei, os casos excetuados no § 1º deste artigo e no Anexo II desta Lei.
§ 1º Os serviços de transporte público coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, devidamente autorizados pelo órgão municipal competente, serão tributados com a alíquota de 0,01% (zero vírgula zero um por cento), enquanto os demais serviços serão tributados conforme as regras previstas nesta Lei.
§ 2º Excetuam-se das disposições deste artigo as empresas optantes do Simples Nacional, que sofrerão a incidência do ISSQN mediante aplicação das alíquotas dispostas na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, suas alterações posteriores e respectiva regulamentação.
Art. 16. Até que seja editada norma regulamentadora da redução da base de cálculo que se refere aos subitens 7.02, 7.05, 4.22 e 4.23 do Anexo I desta Lei, será utilizada a exclusão de sessenta por cento do preço, na determinação da base de cálculo dos serviços a que se referem estes subitens, ficando o contribuinte dispensado das obrigações tributárias acessórias de que trata o § 6º do art. 7º desta Lei, relativas ao controle do material empregado em cada obra.
Art. 17. Entende-se como substituto tributário as seguintes pessoas jurídicas, localizadas em Manaus, que ficam responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços tomados e intermediados de contribuintes com domicílio fiscal dentro ou fora deste Município:
I - incorporadas, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras hidráulicas, de construção ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres;
IV - estabelecimentos bancários e financeiros autorizados a funcionar pelo Banco Central;
V - empresas seguradoras e de previdência privada;
VI - empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos;
VII - empresas refinadoras e distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos;
VIII - empresas administradoras de portos e aeroportos;
IX - empresas que atuam com planos de saúde, seguros de saúde e de vida e cooperativas de assistência médica e/ou odontológica;
X - administradoras e condomínios de shopping centers;
XII - Serviço Social do Comércio (Sesc);
XIII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Amazonas (Sebrae-AM);
XIV - Serviço Social da Indústria (Sesi);
XV - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT);
XVI - Serviço Social do Transporte (SEST);
XVII - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai);
XVIII - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar);
XIX - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac);
XX - consórcios de construção civil e empreendimentos imobiliários;
XXI - instituições educacionais, a partir de quinhentos alunos;
XXII - instituições e estabelecimentos de ensino superior;
XXIII - hospitais e clínicas particulares;
XXIV - pessoas jurídicas responsáveis pela venda de passagens de transporte coletivo urbano, somente pelo ISSQN incidente nestas operações;
XXV - empresas distribuidoras de produtos farmacêuticos;
XXVI - prestadoras e agenciadoras de serviços portuários e aeroportuários;
XXIX - empresas concessionárias de veículos;
XXX - lojas de móveis e eletroeletrônicos;
XXXI - condomínios comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços; e
XXXII - fundações e associações.
Parágrafo único. Fica excluída a responsabilidade tributária dos prestadores de serviços nas operações sujeitas à substituição tributária, remanescendo somente suas obrigações tributárias acessórias.
Art. 18. São responsáveis solidários pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN os seguintes tomadores ou intermediadores de serviços:
I - órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Poder Executivo Municipal, Estadual e Federal;
II - Poder Legislativo Municipal e Estadual;
III - entidades autônomas de saúde e de previdência estadual e municipal;
IV - Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
V - Tribunal de Contas do Estado (TCE);
VI - Ministério Público Estadual;
VII - órgãos do Poder Judiciário Federal;
VIII - Tribunal de Contas da União (TCU);
IX - Ministério Público da União;
X - Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa);
XI - Universidade Federal do Amazonas;
XII - Universidade do Estado do Amazonas;
XIII - Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas (ADS);
XIV - Agência de Desenvolvimento de Cultural (AADC);
XV - Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (AADESAM);
XVI - demais serviços sociais autônomos do Poder Executivo Estadual e do Poder Executivo Federal;
XVII - demais órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e do Município de Manaus;
XVIII - estabelecimentos hoteleiros, apart-services condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, sendo estes com estrutura operacional definida em regulamento; e
XIX - condomínios residenciais.
§ 1º O regime de responsabilidade solidária não comporta benefício de ordem, podendo o Fisco Municipal exigir o ISSQN tanto do responsável solidário quanto dos prestadores de serviços nas operações em que o referido tributo não for recolhido aos cofres municipais.
§ 2º O Poder Público Municipal fica autorizado a firmar convênios com órgãos públicos, visando à retenção na fonte de tributos municipais por solidariedade.
Art. 19. O ISSQN obedece ao regime de competência, admitindo-se o regime de caixa para os responsáveis solidários do setor público, observados os critérios estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Quando o responsável solidário não pagar o fornecedor do serviço e não recolher o imposto, fica o prestador de serviço obrigado a recolher o ISSQN até o até o último dia útil do mês de outubro do ano subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço, sem a incidência dos juros e multas de mora.
Art. 20. Sem prejuízo do disposto no art. 6º desta Lei, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do Imposto em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços:
I - for profissional autônomo estabelecido no município de Manaus;
II - for sociedade uniprofissional, devidamente enquadrada, conforme regulamento;
III - gozar de imunidade, conforme dispuser o regulamento;
IV - for microempreendedor individual (MEI), optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).
Parágrafo único. Os contribuintes especificados nos incisos I, II e III deste artigo deverão comprovar o seu enquadramento, mediante apresentação do Boletim de Cadastro Mobiliário (BCM) ou outro compatível, expedido pela Semef, conforme regulamento.
Art. 21. O substituto tributário e o responsável solidário ficam obrigados a recolher o ISSQN retido na fonte nos prazos estabelecidos em regulamento.
§ 1º O recolhimento espontâneo do ISSQN fora do prazo legal será convertido em UFM, acrescido de multa e juros de mora, na forma da legislação vigente.
§ 2º A Semef poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, em casos excepcionais, a dispensa do regime de responsabilidade solidária ou de substituição tributária, nos casos previstos em regulamento.
Art. 22. O ISSQN retido na fonte deverá ser destacado no corpo do documento fiscal, com a mensagem estabelecida em regulamento, implicando ou não redução do valor total da Nota Fiscal de Serviços, observados os critérios regulamentares.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações acompanhadas de documentos fiscais autorizados por outros municípios.
Art. 23. Quando apurado por meio de ação fiscal, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será lançado conjuntamente com a multa por infração de:
I - sessenta por cento do valor do imposto devido e não recolhido no prazo legal, aplicável ao prestador do serviço;
II - sessenta por cento aos responsáveis tomadores e intermediários, incluindo o substituto tributário e o responsável solidário, exceto os relacionados do setor público no art. 18 desta Lei, quando não retido e não recolhido o imposto, se obrigatório, nos termos da legislação municipal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2924 DE 28/06/2022).
III - cem por cento do valor do imposto devido aos que deixarem de recolher o imposto no prazo legal, utilizando-se da adulteração de documentos fiscais ou contábeis, notas fiscais calçadas Manaus, segunda-feira, 20 de dezembro de 2021 ou paralelas, recibos sem notas fiscais correspondentes ou quaisquer outros meios fraudulentos;
IV - cem por cento do valor do imposto retido e não recolhido no prazo legal aos responsáveis tomadores e intermediários, incluindo o substituto tributário e responsável solidário, exceto os do setor público relacionados no art. 18 desta Lei. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2924 DE 28/06/2022).
§ 1º As multas previstas no caput deste artigo serão calculadas sobre o valor do imposto atualizado monetariamente pela Unidade Fiscal do Município.
§ 2º As multas previstas nos incisos deste artigo sofrerão redução de cinquenta por cento, desde que o sujeito passivo efetue o recolhimento à vista do valor lançado no Auto de Infração e Intimação no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento.
§ 3º O sujeito passivo autuado com base incisos I e II deste artigo poderá efetuar parcelamento do crédito tributário lançado, convertido em Unidade Fiscal do Município (UFM), em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de quarenta por cento do valor da multa por infração, desde que o pedido de parcelamento seja efetuado em até trinta dias, contados da data da ciência do Auto de Infração, respeitando-se a parcela mínima prevista em legislação específica que regule pagamentos parcelados de créditos inadimplidos.
§ 4º O sujeito passivo autuado que efetuar o pagamento integral ou parcelamento em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, após a impugnação em até trinta dias contados da ciência do julgamento da primeira instância administrativa, fará jus à redução de vinte por cento do valor da multa por infração, exceto sobre a parcela sujeita ao recurso de ofício.
§ 5º Na hipótese do § 3º deste artigo, o contribuinte elegerá a data de vencimento da primeira parcela para até trinta dias, contados do dia seguinte à data de assinatura do termo de parcelamento, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, prorrogando-se o seu vencimento para o primeiro dia útil subsequente quando incidir em data sem expediente bancário.
§ 6º O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou de três intercaladas implicará o cancelamento do parcelamento e da redução disposta no § 3º deste artigo, incidente sobre todas as parcelas não pagas e o imediato encaminhamento do crédito tributário para inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal, nos termos da legislação vigente.
§ 7º As reduções previstas neste artigo aplicam-se às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.
Art. 24. O ISSQN devido em razão dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.
§ 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput deste artigo será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições da Lei Complementar nº 175 , de 23 de setembro de 2020, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).
§ 2º O contribuinte deverá franquear o acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.
§ 3º O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata o caput deste artigo de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, até o vigésimo quinto dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.
§ 4º O ISSQN de que trata este artigo será pago até o décimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo Município de Manaus, conforme o disposto no Art. 7º da Lei Complementar nº 175 , de 23 de setembro de 2020.
§ 5º A falta da declaração, a entrega irregular ou em atraso, na forma do § 3º deste artigo, das informações relativas ao Município de Manaus sujeitará o contribuinte à multa de cinquenta UFMs.
Art. 25. A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do Fisco ou a requerimento do sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, quando:
I - a atividade for exercida em caráter provisório;
II - a espécie, a modalidade ou o volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselharem tratamento fiscal específico;
III - apresentar desempenho de recolhimento do ISSQN inferior à média do setor, na forma disposta em regulamento;
IV - o sujeito passivo incorrer, reiteradamente, em descumprimento de obrigação acessória.
§ 1º Considera-se prática reiterada a partir da segunda ocorrência de idêntica infração, verificada em relação aos últimos dois anos-calendário.
§ 2º O regime de estimativa será deferido para um período de até doze meses, e sua base de cálculo poderá ser atualizada anualmente.
§ 3º O regime de estimativa não se aplica aos prestadores de serviço enquadrados no Simples Nacional.
§ 4º A inclusão do prestador de serviço enquadrado no regime de estimativa não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
§ 5º Para efeito de estimar o valor da prestação de serviço, a autoridade fiscal terá em conta um ou mais dos seguintes elementos:
I - o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;
II - o preço corrente do serviço na praça;
III - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
IV - o valor da despesa geral do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa;
V - o volume de receita auferida em períodos anteriores e sua projeção para o futuro;
VI - outros contribuintes de mesma atividade e porte econômico;
VII - a capacidade potencial de prestação de serviço;
VIII - a estrutura física do estabelecimento.
§ 6º Fica assegurado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata este artigo o direito de, com efeito suspensivo, impugnar o seu enquadramento ou instaurar o processo contraditório em relação às parcelas fixadas, nos termos estabelecidos em regulamento.
Art. 26. Em obediência aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, esta Lei entra em vigor em 1º de abril de 2022.
Art. 27. Ficam revogadas, a partir de 1º de abril de 2022, as Leis nº 1.089, de 29 de dezembro de 2006; nº 2.251, de 2 de outubro de 2017, e o art. 30 da Lei nº 254 , de 11 de julho de 1994.
Manaus, 20 de dezembro de 2021.
DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Prefeito de Manaus
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de serviço de acesso condicionado de que trata a Lei nº 12.485 , de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (EM BRANCO)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - (EM BRANCO)
7.15 - (EM BRANCO)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (EM BRANCO)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestadas ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques prédatados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra.
17.05 - Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - (EM BRANCO)
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
ANEXO II ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS
Descrição | Alíquota (%) |
1. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | 2,00 |
2. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. | 2,00 |
3. Ensino regular pré-escolar, fundamental e médio. | 2,00 |
4. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | 2,00 |
5. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros. | 3,00 |
6. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. | 2,00 |
7. Serviços de transporte especial coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, devidamente autorizados pelo órgão municipal competente. | 2,00 |
8. Serviços de transporte individual de passageiros, devidamente autorizados pelo órgão municipal competente. | 2,00 |
9. Serviços de transporte público coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, devidamente autorizados pelo órgão municipal competente. | 0,01 |