Publicado no DOM - Manaus em 28 jun 2022
Altera os dispositivos que especifica das Leis nº 2.383, de 27 de setembro de 2018, e nº 2.833, de 20 de dezembro de 2021, e dá outras providências.
O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos da Lei nº 2.383 , de 27 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o lançamento e a cobrança das Taxas de Licença de Localização (TL) e de Verificação de Funcionamento (TVF), no âmbito das atribuições do município de Manaus.
§ 1º Compete ao Instituto Municipal de Planejamento Urbano (Implurb) exercer o poder de polícia nas atividades a seguir:
III - uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
§ 2º O lançamento da Taxa de Localização (TL) e da Taxa de Verificação de Funcionamento (TVF) é de competência da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação (Semef).
§ 3º A receita arrecadada da Taxa de Localização (TL) fica destinada ao Instituto Municipal de Planejamento Urbano (Implurb)." (NR)
"Art. 4º .....
.....
§ 3º No descumprimento da obrigação disposta no caput deste artigo, o Município inscreverá de ofício, sem prejuízo da aplicação da penalidade estabelecida nesta Lei." (NR)
"Art. 7º .....
.....
II - na falta do pedido disposto no inciso I deste artigo, na data do início da atividade ou abertura do estabelecimento, unidades de produção e auxiliares, identificada por situação fática ou documental, na forma estabelecida em regulamento;
III - na data do pedido no Sistema de Licenciamento Municipal, referente a estabelecimento, unidades de produção e auxiliares:
a) de mudança de endereço; ou
b) de alteração de atividade econômica;
.....
§ 1º O lançamento antecipado da TL, na forma prevista nos incisos I, II e III do caput deste artigo, não implica o licenciamento da atividade, estabelecimento ou das unidades de produção ou auxiliares, cabendo ao contribuinte providenciar a regularização de seu licenciamento na forma estabelecida na legislação de regência.
§ 2º Não incide a TL e TVF sobre os seguintes órgãos:
I - os órgãos da administração direta de qualquer esfera de governo;
II - entidades da administração indireta, desde que não explore atividades econômicas;
§ 3º A ocorrência do disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo implicará o lançamento de nova TL, independentemente daquela lançada com base nos incisos I e II deste artigo." (NR)
"Art. 11. .....
I - templos de qualquer culto;
II - Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006.
....." (NR)
"Art. 16. .....
.....
§ 3º No caso do lançamento integrado de que trata o § 2º deste artigo, admitir-se-á uma única inscrição municipal, conforme regulamento.
.....
§ 6º Para enquadramento no Tipo de Atividade, o Município observará as diretrizes estabelecidas na legislação urbana que estabelece o critério de classificação das atividades econômicas.
....." (NR)
"Art. 18. .....
§ 1º .....
II - nos casos de determinação de recadastramento pelo Município.
....." (NR)
"Art. 19. .....
§ 3º .....
II - pessoalmente, nas atividades de fiscalização in loco; ou
....." (NR)
Art. 2º Fica alterada a redação dos incisos II e IV do art. 23 da Lei nº 2.833 , de 20 de dezembro de 2021, que passam a vigorar da seguinte forma:
"Art. 23. .....
.....
II - sessenta por cento aos responsáveis tomadores e intermediários, incluindo o substituto tributário e o responsável solidário, exceto os relacionados do setor público no art. 18 desta Lei, quando não retido e não recolhido o imposto, se obrigatório, nos termos da legislação municipal;
.....
IV - cem por cento do valor do imposto retido e não recolhido no prazo legal aos responsáveis tomadores e intermediários, incluindo o substituto tributário e responsável solidário, exceto os do setor público relacionados no art. 18 desta Lei.
....." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2022.
Art. 4º Ficam revogados os incisos III e IV do art. 11 da Lei nº 2.383 , de 27 de dezembro de 2018.
Manaus, 28 de junho de 2022.
DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Prefeito de Manaus