Lei Nº 2924 DE 28/06/2022


 Publicado no DOM - Manaus em 28 jun 2022


Altera os dispositivos que especifica das Leis nº 2.383, de 27 de setembro de 2018, e nº 2.833, de 20 de dezembro de 2021, e dá outras providências.


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O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos da Lei nº 2.383 , de 27 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o lançamento e a cobrança das Taxas de Licença de Localização (TL) e de Verificação de Funcionamento (TVF), no âmbito das atribuições do município de Manaus.

§ 1º Compete ao Instituto Municipal de Planejamento Urbano (Implurb) exercer o poder de polícia nas atividades a seguir:

I - posturas;

II - obras;

III - uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.

§ 2º O lançamento da Taxa de Localização (TL) e da Taxa de Verificação de Funcionamento (TVF) é de competência da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação (Semef).

§ 3º A receita arrecadada da Taxa de Localização (TL) fica destinada ao Instituto Municipal de Planejamento Urbano (Implurb)." (NR)

"Art. 4º .....

.....

§ 3º No descumprimento da obrigação disposta no caput deste artigo, o Município inscreverá de ofício, sem prejuízo da aplicação da penalidade estabelecida nesta Lei." (NR)

"Art. 7º .....

.....

II - na falta do pedido disposto no inciso I deste artigo, na data do início da atividade ou abertura do estabelecimento, unidades de produção e auxiliares, identificada por situação fática ou documental, na forma estabelecida em regulamento;

III - na data do pedido no Sistema de Licenciamento Municipal, referente a estabelecimento, unidades de produção e auxiliares:

a) de mudança de endereço; ou

b) de alteração de atividade econômica;

.....

§ 1º O lançamento antecipado da TL, na forma prevista nos incisos I, II e III do caput deste artigo, não implica o licenciamento da atividade, estabelecimento ou das unidades de produção ou auxiliares, cabendo ao contribuinte providenciar a regularização de seu licenciamento na forma estabelecida na legislação de regência.

§ 2º Não incide a TL e TVF sobre os seguintes órgãos:

I - os órgãos da administração direta de qualquer esfera de governo;

II - entidades da administração indireta, desde que não explore atividades econômicas;

III - partidos políticos.

§ 3º A ocorrência do disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo implicará o lançamento de nova TL, independentemente daquela lançada com base nos incisos I e II deste artigo." (NR)

"Art. 11. .....

I - templos de qualquer culto;

II - Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006.

....." (NR)

"Art. 16. .....

.....

§ 3º No caso do lançamento integrado de que trata o § 2º deste artigo, admitir-se-á uma única inscrição municipal, conforme regulamento.

.....

§ 6º Para enquadramento no Tipo de Atividade, o Município observará as diretrizes estabelecidas na legislação urbana que estabelece o critério de classificação das atividades econômicas.

....." (NR)

"Art. 18. .....

§ 1º .....

II - nos casos de determinação de recadastramento pelo Município.

....." (NR)

"Art. 19. .....

§ 3º .....

II - pessoalmente, nas atividades de fiscalização in loco; ou

....." (NR)

Art. 2º Fica alterada a redação dos incisos II e IV do art. 23 da Lei nº 2.833 , de 20 de dezembro de 2021, que passam a vigorar da seguinte forma:

"Art. 23. .....

.....

II - sessenta por cento aos responsáveis tomadores e intermediários, incluindo o substituto tributário e o responsável solidário, exceto os relacionados do setor público no art. 18 desta Lei, quando não retido e não recolhido o imposto, se obrigatório, nos termos da legislação municipal;

.....

IV - cem por cento do valor do imposto retido e não recolhido no prazo legal aos responsáveis tomadores e intermediários, incluindo o substituto tributário e responsável solidário, exceto os do setor público relacionados no art. 18 desta Lei.

....." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2022.

Art. 4º Ficam revogados os incisos III e IV do art. 11 da Lei nº 2.383 , de 27 de dezembro de 2018.

Manaus, 28 de junho de 2022.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus