Decreto Nº 34486 DE 21/12/2021


 Publicado no DOE - CE em 22 dez 2021


Altera o Decreto nº 34.256, de 21 de setembro de 2021, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com produtos do vestuário e confecções, na forma disposta na Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de promover alterações no Decreto nº 34.256 , de 21 de setembro de 2021,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 34.256 , de 21 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação do § 5º do art. 4º:

"Art. 4º (.....)

(.....)

§ 5º A base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo estabelecimento que receber, em transferência, mercadorias sujeitas à presente sistemática será o valor do documento fiscal relativo às aquisições de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescida da margem de valor agregado (MVA) nos seguintes percentuais:

(.....)" (NR)

II - nova redação dos incisos IV, V e VI do art. 5º:

"Art. 5º (.....)

(.....)

IV - mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta básica;

V - joias e relógios;

VI - com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto álcool com finalidade não combustível;

(.....)" (NR)

III - nova redação do caput do art. 7º:

"Art. 7º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto em operações interestaduais.

(.....)." (NR)

IV - renumeração do parágrafo único para § 1º e acréscimo do § 2º ao art. 9º:

"Art. 9º (.....)

(.....)

§ 1º O ICMS apurado na forma do inciso IV do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste Decreto, poderá ser recolhido em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 5 de janeiro de 2022 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

§ 2º A empresa que vier a ser enquadrada nas disposições deste Decreto após a sua entrada em vigor terá que levantar seu estoque até o último dia útil do mês subsequente ao seu novo enquadramento, podendo recolher o ICMS apurado na forma do inciso IV deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ, em até 6 (seis) parcelas, iguais e sucessivas, com o pagamento da primeira no mês subsequente ao pedido e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes." (NR)

V - nova redação do Anexo III:

CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE MERCADORIA (ALÍQUOTA APLICÁVEL) PRÓPRIO ESTADO OU EXTERIOR DO PAÍS (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) REGIÕES NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
ATACADISTA (Anexo I) 7% - Cesta básica 2,70% 5,03% 6,97%
9,72% álcool com finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L 2,82% 10,05% 12,83%
12% - Cesta básica 4,60% 8,62% 11,95%
18% 6,93% 16,54% 18,20%
25% álcool com finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L 7,26% 25,85% 33,00%
28% 8,13% 30,39% 37,80%
VAREJISTA (Anexo II) 7% - Cesta básica 1,40% 3,73% 5,68%
9,72% álcool com finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L 2,82% 10,05% 12,83%
12% - Cesta básica 2,40% 6,40% 9,73%
18% 5,14% 10,00% 13,60%
25% - álcool com finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L 7,26% 25,85% 33,00%
28% 8,13% 30,39% 37,80%

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA