Decreto Nº 60939 DE 23/12/2021


 Publicado no DOM - São Paulo em 24 dez 2021


Regulamenta a Lei Nº 17324/2020, que institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como a transação tributária, prevista nos artigos 21 a 24 da Lei Nº 17719/2021.


Consulta de PIS e COFINS

Ricardo Nunes, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto regulamenta a Política Municipal de Desjudicialização instituída pela Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020 com os seguintes objetivos:

I - reduzir a litigiosidade;

II - estimular a solução adequada de controvérsias;

III - promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;

IV - aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais.

Art. 2º A Política Municipal de Desjudicialização será coordenada pela Procuradoria Geral do Município, com apoio do Comitê de Desjudicialização, cabendo-lhe, dentre outras ações:

I - dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

II - avaliar a admissibilidade de pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e a Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

III - requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações para subsidiar sua atuação;

IV - promover o arbitramento das controvérsias não solucionadas por meios autocompositivos, na hipótese do inciso I;

V - promover, no âmbito de sua competência e quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a meios autocompositivos;

VI - fomentar a solução adequada de conflitos, no âmbito de seus órgãos de execução;

VII - propor, em regulamento, a organização e a uniformização dos procedimentos e parâmetros para a celebração de acordos envolvendo a Administração Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município, nos termos desta lei;

VIII - disseminar a prática da negociação;

IX - coordenar as negociações realizadas por seus órgãos de execução;

X - identificar e fomentar práticas que auxiliem na prevenção da litigiosidade;

XI - identificar matérias elegíveis à solução consensual de controvérsias.

Art. 3º O Comitê de Desjudicialização será composto pelo Procurador Geral do Município, pelo Secretário Municipal de Justiça, pelo Secretário de Governo Municipal e pelo Secretário Municipal da Fazenda e exercerá as seguintes funções:

I - apoiar, sempre que solicitado, a Procuradoria Geral do Município no exercício das ações previstas no artigo 2º deste decreto;

II - opinar sobre os critérios para acordos e transações por adesão;

III - opinar, quando solicitado, sobre os acordos e transações individuais, em especial aqueles de que trata o Capítulo IV deste decreto;

IV - opinar sobre qualquer matéria a ele submetido pela Procuradoria Geral do Município, acerca da Politica Municipal de Desjudicialização;

V - opinar sobre a expedição pela Procuradoria Geral do Município de normas complementares à adequada execução deste decreto;

VI - dispor sobre as hipóteses em que os acordos e transações realizadas pela Administração Indireta precisarão de prévia e expressa anuência da Procuradoria Geral do Município;

VII - acompanhar, monitorar e avaliar os resultados da Política Municipal de Desjudicialização;

VIII - recomendar à Procuradoria Geral do Município a realização de alguma das ações da Política Municipal de Desjudicialização.

Parágrafo único. O Comitê de Desjudicialização se reunirá pelo menos uma vez a cada trimestre ou sempre que convocado por qualquer um dos seus membros.

CAPÍTULO II - DOS ACORDOS E TRANSAÇÕES

Art. 4º A celebração de acordos e transações para a solução consensual de controvérsias dependerá da prévia análise de sua vantajosidade e viabilidade jurídica em processo administrativo, observados os seguintes critérios:

I - o conflito deve versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação;

II - antiguidade do débito;

III - garantia da isonomia para qualquer interessado em situação similar que pretenda solucionar o conflito consensualmente;

IV - edição de ato regulamentar das condições e parâmetros objetivos para celebração de acordos a respeito de determinada controvérsia quando for o caso;

V - capacidade contributiva;

VI - qualidade da garantia.

§ 1º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis que admitam transação deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público, nos termos das Leis Federais nº 13.105, de 16 de março de 2015, e nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao termo de compromisso de ajustamento de conduta e outras hipóteses em que a lei dispense a oitiva do Ministério Público e a homologação judicial.

§ 3º A autocomposição poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.

§ 4º Nos conflitos judiciais, a autocomposição poderá abranger o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, a transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

(Revogado pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023):

§ 5º Considera-se acordo todos os ajustes derivados de autocomposição podendo abranger não apenas redução de créditos, como também outras condições, tais como parcelamento, flexibilização de garantia, diferimento de prazo, flexibilização de regras para constrição ou alienação de bens.

§ 6º Considera-se transação como uma modalidade de acordo que tem como consequência a extinção do crédito da Fazenda Muncipal de natureza tributária ou não tributária.

§ 7º A transação na cobrança da dívida ativa de natureza tributária será realizada nos termos do artigo 171 da Lei Federal nº 5172, de 25 de outubro de 1966.

§ 8º Resguardados os dados pessoais, a intimidade e o sigilo fiscal, haverá a divulgação em meio eletrônico das partes, valores e modalidades das transações que forem deferidas, ficando vedada a publicização da situação econômica ou financeira dos proponentes ou aderentes a terceiros.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023):

Art. 5° Os acordos de que trata este decreto somente poderão consistir no pagamento de débitos inscritos na dívida ativa municipal limitados até o valor do principal de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), não se aplicando aos acordos firmados em Programas de Parcelamento Incentivado - PPI, regidos por legislação própria.

Parágrafo único. O limite estabelecido neste artigo não se aplica:

I - às transações realizadas com fundamento nos artigos 21 a 24 da Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021;

II - às transações regidas pelas Seções III e IV da Lei nº 17.324, de 2020, podendo, o valor dos créditos a serem transacionados, constituir requisito específico para elegibilidade ao acordo;

III - aos parcelamentos regulamentados pelo Procurador Geral do Município no exercício da atribuição prevista no inciso XXV do artigo 29 do Decreto nº 57.263, de 29 de agosto de 2016.

Art. 6º A autorização para a realização dos acordos e transações, inclusive os judiciais, será conferida:

I - pelo Procurador Geral do Município, diretamente ou mediante delegação, quando a controvérsia envolver a Administração Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município;

II - pelo dirigente máximo das entidades de direito público, diretamente ou mediante delegação, quando a controvérsia envolver as autarquias e fundações não representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município;

III - pelo dirigente máximo das entidades de direito privado, diretamente ou mediante delegação, quando a controvérsia envolver as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

§ 1º O Comitê de Desjudicialização disporá sobre as hipóteses em que a autorização prevista nos incisos II e III deste artigo exigirá, sob pena de nulidade, prévia e expressa anuência do Procurador Geral do Município.

§ 2º Fica obrigatória a participação do advogado quando a solução consensual da dívida ocorrer em processos judiciais em trâmite e com representação já constituída nos autos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023):

Art. 6º-A. A autocomposição extrajudicial poderá ser objeto de homologação judicial, caso assim prefiram as partes, nos termos do inciso III do art. 515, cominado com o inciso VIII do artigo 725, ambos da Lei Federal nº 13.105, de 2015, Código de Processo Civil.

§ 1º O pedido de homologação judicial, quando a controvérsia envolver a Administração Pública Municipal Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município, será realizado pelo órgão competente da Procuradoria Geral do Município.

§ 2º O termo de autocomposição homologado judicialmente constitui título executivo judicial.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023):

Art. 6º-B. O adimplemento de obrigações de pagar quantia, contraídas de forma consensual pela Fazenda Pública Municipal, seguirá a disciplina do artigo 100 da Constituição Federal , quando formado título executivo judicial, nos termos da Lei Federal nº 13.105, de 2015, Código de Processo Civil , quanto a seus termos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023):

Art. 6º-C. Serão submetidas à apreciação dos órgãos de controle de execução orçamentária competentes as propostas de acordo que impliquem em:

I - necessidade de suplementação orçamentária no exercício de pagamento;

II - desembolso financeiro por parte do Município de São Paulo que onerem dotações de exercícios futuros;

III - que possam influir na sustentabilidade das finanças municipais ou na execução orçamentária de órgão ou de entidade da Administração Pública Municipal Direta.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que não incidirem os incisos do "caput" deste artigo e nas transações tributárias realizadas nos termos do artigo 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional , e que se voltem à extinção do crédito tributário por meio de pagamentos realizados pelo contribuinte, tal consulta estará dispensada.

CAPÍTULO II-A - DA TRANSAÇÃO NA DÍVIDA ATIVA (Título do capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023):

Art. 7º São modalidades de transação na cobrança da dívida ativa:

I - transação por adesão a proposta da Procuradoria Geral do Município, nos termos e condições estabelecidos em edital;

II - transação individual proposta pela Procuradoria Geral do Município;

III - transação individual proposta por devedor com dívida ativa inscrita em montante expressivo e reduzida capacidade de pagamento, conforme definido em ato do Procurador Geral do Município;

IV - transação individual proposta por devedor inscrito em dívida ativa que esteja em recuperação judicial ou extrajudicial.

Parágrafo único. As propostas de transação, em quaisquer de suas modalidades, serão apresentadas pelo devedor ou divulgadas pela Procuradoria Geral do Município em plataforma digital específica a ser disponibilizada na internet, integrada aos sistemas da dívida ativa.

(Artigo acrescentado dada pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023):

Art. 7º-A. É vedada a transação:

I - relativa a créditos tributários e não tributários que não estejam inscritos em dívida ativa, ressalvado o disposto no inciso V, do § 3º do artigo 8º da Lei nº 17.324, de 2020;

II - relativa a créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa cuja arrecadação seja vinculada a órgãos, fundos ou despesas;

III - relativa a multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Município;

IV - relativa a multas aplicadas em decorrência da responsabilização de pessoas jurídicas, na forma da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

V - relativa a multas aplicadas pela prática de atos de improbidade administrativa;

VI - que resulte em crédito para o devedor dos débitos transacionados;

VII - com a aplicação de reduções em acumulação com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos débitos transacionados.

Art. 8º Em quaisquer das modalidades de transação de que trata este decreto, sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em edital ou em proposta individual, o sujeito passivo deverá indicar expressamente os meios de extinção dos débitos nela contemplados, obrigando-se a: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023):

I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública municipal;

III - não alienar nem onerar bens ou direitos eventualmente ofertados em garantia para a celebração da transação, sem a devida comunicação à Procuradoria Geral do Município; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

IV - desistir dos embargos à execução ou de outras ações antiexacionais relativas aos débitos inscritos que constituam objeto da transação, inclusive as coletivas, bem como renúncia ao direito sobre o qual se fundam, devendo o interessado apresentar, para tanto, requerimento de extinção dos respectivos processos com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do artigo 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da adesão, em caso de proposta de transação formulada pela Procuradoria Geral do Município, ou do ato de deferimento de transação individual proposta pelo devedor, devendo ainda, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das respectivas custas e despesas processuais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

V - aceitar, em caráter irretratável e irrevogável, a recepção de notificações eletrônicas, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o devedor notificado no prazo de 10 dias contados da disponibilização da notificação diretamente em plataforma digital específica disponibilizada na internet pela Procuradoria Geral do Município. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

Art. 9º As modalidades de transação previstas neste decreto poderão envolver, a critério da Procuradoria Geral do Município, dentre outros, os seguintes requisitos para seu deferimento: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

I - fornecimento de informações, declarações, documentos e arquivos sobre bens, direitos, valores, transações, operações, escrituração contábil e demais atos que permitam à Procuradoria Geral do Município conhecer sua situação econômica e financeira;

II - declaração, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, sob as penas da lei, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à Procuradoria Geral do Município são verdadeiras e não houve a omissão de informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

III - pagamento de entrada mínima;

IV - manutenção de garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

V - apresentação de quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive de natureza real ou fidejussória, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens imóveis.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023):

Art. 9º-A. Os débitos inscritos em dívida ativa abrangidos pela transação serão consolidados na data da apresentação ou adesão à proposta.

§ 1º Para fins do disposto no "caput" deste artigo, sobre os débitos inscritos abrangidos pela transação, neles incluída a multa, incidirão atualização monetária, juros de mora, custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e corrigido pelos mesmos índices aplicáveis ao saldo devedor consolidado na transação, com a aplicação de eventuais reduções.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023):

Art. 10. A transação, em quaisquer de suas modalidades, poderá contemplar os seguintes benefícios, aplicados isolada ou cumulativamente sobre os débitos consolidados na forma do art. 9º-A deste decreto:

I - concessão de descontos em multas e juros;

II - concessão de parcelamento;

III - oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória;

IV - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

§ 1º Os descontos referidos no inciso I do caput deste artigo observarão o limite máximo de 95% (noventa e cinco por cento).

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput deste artigo observarão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses para a quitação dos débitos transacionados.

§ 3º Na hipótese do benefício a ser concedido na transação configurar-se em parcelamento, diferimento ou moratória, ao valor, por ocasião do pagamento de cada parcela pelo devedor serão acrescido juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização do requerimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 4º Se a transação envolver parcelamento:

I - ato específico do Procurador Geral do Município estabelecerá o valor mínimo da prestação;

II - o valor das custas devidas ao Estado em face da cobrança judicial dos débitos deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira prestação.

§ 5º Excepcionalmente, mediante ato específico do Procurador Geral do Município, por razões de força maior, a transação poderá envolver desconto sobre o valor principal atualizado dos débitos inscritos em dívida ativa classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que, com a aplicação dos descontos em multas e juros, não resulte em redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados.

§ 6º Na transação, quando os débitos não estiverem ajuizados, os mesmos descontos incidentes sobre as multas deverão ser aplicados sobre a verba honorária.

§ 7º Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Município, reconhecidos em decisão transitada em julgado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023):

Art. 10-A. As transigências referidas no art. 10 deste decreto serão fixadas pelo Procurador Geral do Município:

I - nos editais de transação por adesão, a partir de estudos técnicos;

II - nas propostas individuais de transação propostas pela Procuradoria Geral do Município;

III - no ato que decidir sobre propostas individuais propostas por devedores.

Parágrafo único. A fixação dos descontos, prazos e formas de pagamento especiais e as condições de parcelamento observarão critérios preferencialmente objetivos, considerados isolada ou cumulativamente, dentre os quais, exemplificativamente, os seguintes:

I - grau de recuperabilidade das dívidas;

II - temporalidade das dívidas;

III - existência e grau de liquidez de garantias;

V - capacidade contributiva do devedor;

VI - probabilidade de êxito em demandas judiciais;

VII - frustração dos meios ordinários e convencionais de cobrança;

VIII - custos envolvidos na cobrança judicial.

Art. 11. O deferimento da transação, em quaisquer de suas modalidades, fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

I - pagamento da primeira parcela, caso tenha por objeto o parcelamento dos débitos inscritos;

II - pagamento do valor consolidado dos débitos com a aplicação das reduções na data da adesão ou apresentação da proposta de transação, caso seu objeto envolva apenas a aplicação de descontos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023):

III - caso haja depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro para garantir os débitos inscritos que constituam objeto da transação:

a) expressa autorização conferida ao Município pelo devedor para levantar os valores depositados, os quais serão aplicados para o pagamento dos débitos, procedendo-se a transação pelo saldo remanescente, quando houver;

b) informação ao juízo competente, pelo interessado, de que autorizou a Municipalidade a levantar os valores depositados, na forma prevista na alínea "a" deste inciso, por meio de petição instruída com prova documental, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da adesão ou apresentação de proposta de transação;

IV - desistência dos embargos à execução ou de outras ações antiexacionais relativas aos débitos inscritos que constituam objeto da transação, inclusive as coletivas, bem como renúncia ao direito sobre o qual se fundam, devendo o interessado apresentar, para tanto, requerimento de extinção dos respectivos processos com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do artigo 487 da Lei Federal nº 13.105, de 2015, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados da adesão, em caso de proposta de transação formulada pela Procuradoria Geral do Município, ou do ato de deferimento de transação individual proposta pelo devedor, devendo ainda, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das respectivas custas e despesas processuais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

V - recolhimento dos encargos da cobrança judicial e extrajudicial incidentes sobre os débitos inscritos que constituam objeto da transação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023):

Art. 11-A. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo judicial por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do "caput" do art. 313 da Lei Federal nº 13.105, de 2015.

§ 2º O termo de transação, quando cabível, preverá a anuência das partes para fins de suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do "caput" do art. 313 da Lei Federal nº 13.105, de 2015, até a extinção dos créditos nos termos do disposto no § 5º deste artigo ou eventual rescisão.

§ 3º A proposta de transação aceita e homologada suspende a exigibilidade dos créditos tributários, mas não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

§ 4º A aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos.

§ 5º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

§ 6º Caso envolva parcelamento, o não pagamento de parcela única ou da primeira parcela da transação em até 60 (sessenta) dias, contados do seu vencimento, implicará no seu cancelamento.

§ 7º Os valores depositados em juízo para garantia de ações judiciais incluídas na transação serão integralmente imputados no valor líquido dos débitos, resolvendo-se o saldo devedor por meio de pagamento ou parcelamento na própria transação e o saldo credor por devolução em uma das ações em que os depósitos foram efetuados.

§ 8º Considera-se valor líquido dos débitos o valor a ser transacionado, depois da aplicação de eventuais reduções.

§ 9º Quando a transação deferida envolver diferimento, moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto na legislação tributária, especialmente nos incisos I e VI do "caput" do art. 151 da Lei Federal 5.172, de 1966.

Art. 12. Implicará a rescisão da transação: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

I - a constatação do descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos dela constantes;

II - a constatação da inobservância de quaisquer disposições da legislação de regência ou do edital que a discipline;

III - a constatação da ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

V - a comprovação de falsa declaração, dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou objeto transacionado que ensejaram a sua formalização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

VI - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023):

VII - aquela que contemplar parcelamento ou forma de pagamento especial, independentemente de prévia notificação, se, cumulativamente:

a) constatado o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, por mais de 90 (noventa) dias, ou o inadimplemento de qualquer parcela ou de eventual saldo devedor verificado por mais de 90 (noventa) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de vencimento da última prestação,

b) o saldo devedor remanescente não for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na alínea "a" do inciso VII deste artigo;

VIII - a constatação de que contraria decisão judicial definitiva prolatada anteriormente à sua celebração; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

IX - a comprovação da existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva em sua formalização. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

§ 1º A rescisão da transação e sua eventual adesão por parte do sujeito passivo não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos cuja opção tenha ocorrido anteriormente à celebração do respectivo termo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

§ 2º Com exceção da hipótese prevista no inciso VII do caput deste artigo, o devedor será notificado acerca da rescisão da transação, sendo facultada a apresentação de impugnação, dotada de efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

§ 3º Ressalvada a hipótese prevista no inciso VII do caput deste artigo, no mesmo prazo previsto para a impugnação, fica facultada ao devedor a regularização do vício que ensejou a rescisão, preservada a transação em todos os seus termos, desde que regularmente pagas as prestações que lhe são inerentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

§ 4º A impugnação deverá ser apresentada eletronicamente por meio do canal indicado na notificação pela Procuradoria Geral do Município e deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, facultando-se a apresentação de documentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

§ 5º Da decisão que apreciar a impugnação ou a documentação que comprovar a regularização do vício que ensejou a rescisão da transação, caberá a interposição de um único recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos, sem efeito suspensivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

§ 6º Importará renúncia e o não conhecimento da impugnação e de eventual recurso interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

§ 7º Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação e o eventual recurso interposto em face da decisão que julgar a impugnação, o devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo de transação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

§ 8º A rescisão da transação:

I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão a transação;

II - acarretará a imputação dos valores pagos na vigência da transação rescindida aos débitos originais, nos termos da lei, como se transação não tivesse havido, incluindo os acréscimos legais e processuais cabíveis, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão a transação.

§ 9º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023):

Art. 13. Na transação por adesão à proposta da Procuradoria Geral do Município:

I - as propostas serão divulgadas pela Procuradoria Geral do Município, mediante editais disponibilizados em plataforma digital específica disponibilizada na rede mundial de computadores;

II - os editais especificarão as exigências e as condições a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, observados os termos, condições e parâmetros previamente estabelecidos na Lei 17.324, de 2020.

III - O edital estabelecerá o prazo para adesão à transação e eventual limitação de sua abrangência a créditos que se encontrem em determinadas etapas do macroprocesso tributário ou que sejam referentes a determinados períodos de competência.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023):

CAPÍTULO II - B DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 13-A. A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá formalizar termos de ajustamento de conduta - TAC com o Ministério Público do Estado de São Paulo, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho.

§ 1º O termo de ajustamento de conduta deverá conter:

I - os fundamentos de fato e de direito;

II - a descrição das obrigações assumidas;

III - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e

IV - a forma de fiscalização da sua observância.

§ 2º O termo de ajustamento de conduta previsto neste artigo, preferencialmente, não conterá previsão de multa ou de sanção administrativa para o caso de seu descumprimento pela Administração Pública Municipal, salvo quando devidamente justificado.

§ 3º Quando houver compromissos orçamentários e financeiros, fica vedada a formalização do termo de ajustamento de conduta sem a prévia anuência da Junta Orçamentário-Financeira, exceto quando houver previsão orçamentária e recursos suficientes para o cumprimento da obrigação.

§ 4º Quando a controvérsia envolver a Administração Pública Municipal Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município, fica vedada a formalização do termo de ajustamento de conduta sem a prévia manifestação da Procuradoria Geral do Município.

§ 5º Os órgãos referidos no § 4º deste artigo, que receberem do Ministério Público proposta de celebração de termo de ajustamento de conduta em matéria de sua competência, após manifestação acerca da viabilidade técnica, operacional e financeira de seu cumprimento, deverão colher o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município acerca de sua viabilidade jurídica.

§ 6º Adotadas as providências previstas nos parágrafos deste artigo, caberá ao titular de cada órgão a decisão quanto à formalização do termo de ajustamento de conduta.

§ 7º Os órgãos referidos no § 4º deste artigo deverão encaminhar cópia dos termos de ajustamento de conduta firmados à Assessoria Técnica do Gabinete da Procuradoria Geral do Município, para fins de registro.

Art. 13-B. As pessoas jurídicas de direito público da Administração Pública Municipal, para prevenir ou terminar litígios, poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

§ 1º O termo de ajustamento de conduta deverá conter:

I - os fundamentos de fato e de direito;

II - a descrição das obrigações assumidas;

III - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;

IV - a forma de fiscalização da sua observância; e

V - a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento.

§ 2º Para a formalização do termo de ajustamento de conduta, será necessária a observância da legislação aplicável e a oitiva do órgão de assessoramento jurídico.

§ 3º Caberá ao titular de cada órgão a decisão quanto à formalização do termo de ajustamento de conduta, podendo essa competência ser delegada.

§ 4º As obrigações assumidas pelo interessado ou pela Administração Pública Municipal devem guardar relação com as exigências legais e não podem afastar ou implicar no afastamento de competências, direitos e obrigações impostas por lei.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023):

CAPÍTULO II - C DO COMPROMISSO

Art. 13-C. A autoridade administrativa poderá celebrar o compromisso previsto no art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657, 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB, na redação conferida pela Lei nº 13.655 , de 25 de abril de 2018.

§ 1º Serão competentes para autorizar e celebrar os compromissos os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município, o Controlador Geral do Município, os Subprefeitos e os dirigentes máximos das entidades da Administração Pública Municipal Indireta.

§ 2º Para os casos envolvendo a Administração Pública Municipal Direta e as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município, quando judicializados, será competente para a celebração do compromisso o Procurador Geral do Município, ouvida a Pasta interessada.

Art. 13-D. Na hipótese de a autoridade entender conveniente para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situações contenciosas na aplicação do Direito Público, inclusive no caso de expedição de licença, poderá celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável e as seguintes condições:

I - após oitiva do órgão jurídico;

II - após realização de consulta pública, caso seja cabível;

III - presença de razões de relevante interesse geral.

§ 1º A decisão de celebrar o compromisso a que se refere o "caput" deste artigo será motivada.

§ 2º O compromisso de que trata o "caput" deste artigo:

I - buscará solução proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;

II - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecido por orientação geral;

III - preverá:

a) as obrigações das partes;

b) o prazo e o modo para seu cumprimento;

c) a forma de fiscalização quanto a sua observância;

d) os fundamentos de fato e de direito;

e) a sua eficácia de título executivo extrajudicial;

f) as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

§ 3º O compromisso firmado somente produzirá efeitos a partir de sua publicação.

§ 4º O processo que subsidiar a decisão de celebrar o compromisso será instruído com:

I - o parecer técnico conclusivo do órgão competente sobre a viabilidade técnica, operacional e, quando for o caso, sobre as obrigações orçamentário-financeiras a serem assumidas;

II - o parecer conclusivo do órgão jurídico sobre a viabilidade jurídica do compromisso, que conterá a análise da minuta proposta;

III - a minuta do compromisso, que conterá as alterações decorrentes das análises técnica e jurídica previstas nos incisos I e II deste parágrafo;

IV - a cópia de outros documentos que possam auxiliar na decisão de celebrar o compromisso.

§ 5º Quando o objeto do compromisso envolver incerteza jurídica na aplicação do Direito Público, fica vedada a sua autorização sem a prévia manifestação da Procuradoria Geral do Município.

§ 6º As Secretarias Municipais poderão estabelecer, mediante portaria, diretrizes e procedimentos visando orientar as unidades acerca do cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 13-E. A celebração do compromisso poderá ser solicitada pelo interessado ou proposta pela autoridade administrativa de ofício."

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023):

CAPÍTULO II-D DA MEDIAÇÃO

Art. 13-F. A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá participar de procedimentos de conciliação e de mediação, judiciais e extrajudiciais, observado, para a celebração do acordo, o disposto neste decreto.

Parágrafo único. Ainda que haja processo judicial, em qualquer grau de jurisdição, ou arbitral em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.

Art. 13-G. A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá prever cláusula de mediação nos contratos administrativos, convênios, parcerias, contratos de gestão, contratos de concessão e instrumentos congêneres.

§ 1º A cláusula de mediação para os casos previstos no "caput" especificará a forma de realização da mediação, podendo ser indicada a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Procuradoria Geral do Município para a tentativa de solução das controvérsias especificamente previstas no seu regulamento.

§ 2º Os ajustes previstos no "caput" poderão ser aditados para permitir a adoção da mediação.

§ 3º A ausência de cláusula de mediação não impede que as partes, em comum acordo, submetam eventual conflito à mediação.

Art. 13-H. Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de solução de controvérsias, notadamente a negociação, a conciliação, a mediação, a arbitragem e o comitê de prevenção e solução de disputas, observada a legislação aplicável.

CAPÍTULO III - DA CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS

Art. 14. Fica criada a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no Município de São Paulo, vinculada à Procuradoria Geral do Município, que terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

II - dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e entidades contratadas pelo Poder Público, quando os respectivos contratos preverem a submissão de controvérsias à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no Município de São Paulo;

III - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;

IV - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a meios autocompositivos;

V - requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações para subsidiar a sua atuação;

VI - propor, quando couber, ao Procurador Geral do Município o arbitramento das controvérsias entre órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta não solucionadas por meios autocompositivos.

§ 1º O modo de composição e funcionamento da Câmara de que trata o caput será estabelecido pelo seu regulamento aprovado por Portaria do Procurador Geral do Município.

§ 2º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 20 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

§ 3º A Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no Município de São Paulo é sucessora em todos os termos da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal instituída pelo Decreto nº 57.263 , de 29 de agosto de 2016.

§ 4º Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos indicará, para cada processo em que couber mediação, um mediador para conduzir o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.

§ 5º Será admitida a comediação nas hipóteses previstas em regulamento.

§ 6º A submissão do conflito de que trata o inciso I do caput deste artigo à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos deverá ser obrigatória, como etapa prévia indispensável a eventual exame pelo Poder Judiciário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

§ 7º Caberá ao Procurador Geral do Município o arbitramento das controvérsias não solucionadas por meios autocompositivos, na hipótese do inciso I do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

§ 8º Não se incluem na competência da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou por concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023):

Art. 14-A. No caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de Direito Público, somente serão admitidos os pedidos de resolução de conflitos para os casos especificamente previstos no regulamento da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos ou por determinação do Procurador Geral do Município.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023):

Art. 14-B. A Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, para atingir seus objetivos, poderá utilizar mecanismos de autocomposição como a negociação, a conciliação e a mediação.

§ 1º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de autocomposição.

§ 2º As sessões poderão ser presenciais ou virtuais, em meio eletrônico, ouvidas as partes.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023):

Art. 14-C. No processo de mediação, deve ser observado o princípio da confidencialidade previsto no artigo 30 da Lei Federal nº 13.140, de 2015, ressalvada a divulgação do resultado alcançado e da motivação da Administração Pública Municipal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023):

Art. 14-D. Após atuar como mediador ou conciliador no âmbito da Câmara, o Procurador do Município não fica impedido de assessorar, representar ou patrocinar o respectivo ente público municipal, senão em relação ao outro participante da mediação e ao seu objeto, cumulativamente, pelo prazo de 1 (um) ano, não podendo igualmente atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes ao conflito.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023):

CAPÍTULO III-A DO GERENCIAMENTO DO VOLUME DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS

Art. 14-E. A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá programar mutirões de conciliação para a redução do estoque de processos administrativos e judiciais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá compreender a elaboração de desenho de sistemas de disputas para os casos adequados.

Art. 14-F. Poderá´ ser autorizado o não ajuizamento de ações, o reconhecimento da procedência do pedido, a não interposição de recursos, o requerimento de extinção das ações em curso e a desistência dos recursos judiciais pendentes de julgamento:

I - pelo Procurador Geral do Município, diretamente ou mediante delegação, nas demandas em que a Administração Pública Municipal Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município figurem como partes;

II - pelo dirigente máximo das entidades de direito público, diretamente ou mediante delegação, nas demandas em que as autarquias e fundações não representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município figurem como partes;

III - pelos dirigentes máximos das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nas demandas em que essas entidades figurem como partes.

§ 1º O Comitê de Desjudicialização disporá sobre as hipóteses em que a autorização prevista nos incisos II e III deste artigo exigirá, sob pena de nulidade, prévia e expressa anuência do Procurador Geral do Município.

§ 2º A autorização nas hipóteses de que trata o inciso I do "caput" deste artigo vincula, desde sua concessão, a Administração Pública Municipal Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município, que deverão adotar imediatamente as providências administrativas dela decorrentes.

CAPÍTULO IV - DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM ENTIDADES RELIGIOSAS E DE ENTIDADES EDUCACIONAIS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 15. Os créditos tributários constituídos em face de entidades religiosas e de entidades educacionais sem fins lucrativos, objeto de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa, poderão ser extintos mediante transação, nos termos do artigo 171 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 e artigos 21 a 24 da Lei nº 17.719, de 2021.

Art. 16. A celebração da transação de que trata o artigo 15 competirá à Procuradoria Geral do Município, ouvido o Comitê de Desjudicialização, e observará, no que couber, o disposto na Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020 e no Capítulo II deste decreto, podendo contemplar os seguintes benefícios:

I - concessão de descontos sobre o valor principal, multas e juros moratórios, respeitado o limite máximo de 70% (setenta por cento) para pagamento à vista, e de 55% (cinquenta e cinco por cento) para pagamento parcelado, calculados sobre o valor total do crédito;

II - oferecimento de prazos e formas de pagamento diferenciados, incluídos o diferimento, moratória e parcelamento, observado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses;

III - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

§ 1º É permitida a cumulação dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

§ 2º Caso a transação preveja a realização de pagamento parcelado do crédito tributário, deverão ser observadas as regras estabelecidas no Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 - PPI 2021, Decreto nº 60.357 , de 1º de julho de 2021, desde que compatíveis com o disposto neste artigo.

Art. 17. A transação poderá abranger, também, contrapartida na forma de cessão do uso de bens móveis, imóveis e equipamentos, ou mediante a prestação de serviços de interesse público postos à disposição da população no campo da educação, saúde e estruturas sociais.

Parágrafo único. Poderá ser considerada contrapartida à vista a cessão irrevogável, por prazo determinado, de bens móveis, imóveis e equipamentos para operação pela Municipalidade na prestação de serviços de interesse público no campo da saúde, educação e assistência social, inclusive locação social.

Art. 18. A entidade religiosa ou a entidade educacional sem fins lucrativos poderão apresentar a proposta de transação à Procuradoria Geral do Município.

§ 1º Apresentada a proposta de transação a Procuradoria Geral do Município, com apoio do Comitê de Desjudicialização, realizará uma análise, com base na probabilidade jurídica e econômica do recebimento do crédito e aceitará a proposta ou apresentará uma contraproposta de transação.

§ 2º Para as propostas de transação protocoladas nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste decreto, a contraproposta apresentada pela Procuradoria Geral do Município não poderá propor descontos menores e condições menos vantajosas para o contribuinte do que aqueles previstos no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI instituído pela Lei nº 17.557 , de 26 de maio de 2021.

§ 3º Apresentada proposta de transação com contrapartida não financeira, o Comitê de Desjudicialização constituirá uma Comissão para opinar sobre o interesse público no recebimento dos bens e serviços oferecidos, bem como para realizar a avaliação econômica destes bens e serviços.

§ 4º Participarão da comissão de que trata o § 3º deste artigo representantes dos órgãos que compõem o Comitê de Desjudicialização, bem como dos órgãos que se utilizarão dos bens e serviços oferecidos.

Art. 19. Efetivada a transação tributária de que trata este Capítulo, ficará suspensa a exigibilidade dos créditos tributários a ela relativos até o integral cumprimento do que foi acordado.

Parágrafo único. Extinguem-se os créditos tributários objeto da transação com o integral cumprimento das contrapartidas acordadas.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Procuradoria Geral do Município, no prazo de até 90 (noventa) dias da edição deste Decreto, deverá desistir das execuções fiscais cujos valores consolidados sejam iguais ou inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da Lei nº 14.800 , de 25 de junho de 2008.

Parágrafo único. Excluem-se da disposição do "caput" deste artigo:

I - os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade de São Paulo;

II - os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado;

III - os débitos excluídos da desistência por decisão fundamentada do Procurador Geral do Município.

Art. 21. Fica autorizado à Procuradoria Geral do Município a reconhecer judicialmente ou administrativamente a prescrição de débito, extinguindo-o, desde que sem qualquer ônus para a Municipalidade.

Art. 22. Ficam aprovadas as súmulas administrativas constantes do Anexo único deste decreto que terá efeito vinculante para toda a Administração Municipal.

Art. 23. A Procuradoria Geral do Município deverá, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste decreto, realizar estudo que aponte as principais recorrências nos objetos de Ações Judiciais em que a municipalidade é parte, incluindo a análise da evolução do comportamento jurisprudencial dos casos recorrentes e formular proposta que possa mitigar o número de Ações Judiciais em andamento.

Parágrafo único. As propostas a serem apresentadas pela Procuradoria Geral do Município devem priorizar a solução amigável de conflitos e a mitigação dos riscos de derrota judicial, visando a minimizar a proliferação futura de precatórios, que oneram o erário público, prejudicam a saúde financeira e a capacidade de endividamento do Município.

Art. 24. A Procuradoria Geral do Município deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação deste decreto, levantar junto às entidades da Administração direta e indireta todas as Ações Judiciais em andamento que tenham como partes litigantes entidades da Administração direta e indireta.

Parágrafo único. Para cada um dessas Ações Judiciais deverá ser apresentada uma proposta de solução para extinção do Processo, submetendo a controvérsia à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no Município de São Paulo.

Art. 25. As decisões de arbitramento exaradas pelo Procurador Geral do Município, no exercício da competência prevista neste decreto, são de cumprimento obrigatório pelos órgãos de direção das entidades da Administração Pública Municipal Indireta, ressalvada a possibilidade de controle judicial do ato. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

Art. 25-A. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando agirem com dolo ou fraude para obter qualquer vantagem patrimonial indevida para si ou para outrem. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

Art. 26. Fica o Procurador Geral do Município, ouvido o Comitê de Desjudicialização, autorizado a expedir normas complementares necessárias à adequada execução deste decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

Art. 26-A. Para se atingir os objetivos da Política de Desjudicialização prevista neste decreto, poderão ser utilizadas ferramentas de tecnologia, como plataformas online de solução de litígios, "ODR - Online Dispute Resolution", e aplicativos para comunicação entre os interessados e realização de reuniões, sessões e audiências por videoconferência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

Art. 26-B. O emprego da arbitragem como meio de resolução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis que envolvam a Administração Pública Municipal Direta e Indireta observará o Decreto nº 59.963, de 7 de dezembro de 2020. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

Art. 26-C. A adoção dos Comitês de Prevenção e Solução de Disputas em contratos de obras públicas e de execução continuada celebrados pela Administração Pública Direta e Indireta, previstos na Lei Municipal nº 16.873, de 22 de fevereiro de 2018, observará o Decreto Municipal nº 60.067, de 10 de fevereiro de 2021. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

Art. 26-D. Será atribuída à Procuradoria Geral do Município dotação orçamentária própria para realizar os dispêndios relativos ao cumprimento de acordos e transações que não sejam compatíveis com o regime de precatórios. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62936 DE 22/11/2023).

Art. 27. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 23 de dezembro de 2021, 468º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Procuradora Geral do Município

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 23 de dezembro de 2021.

ANEXO ÚNICO - INTEGRANTE DO DECRETO Nº 60.939 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Súmulas de Jurisprudência Administrativa

1. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", § 4º da Constituição Federal deve ser interpretada extensivamente para abranger qualquer imóvel de propriedade de entidades religiosas ou de cunho religioso, inclusive quando explorado economicamente, vago ou sem edificações, ou ainda quando utilizado como escritório e residência de membros de entidade religiosa, salvo hipótese de comprovado desvio de finalidade na utilização do imóvel ou na aplicação dos recursos arrecadados com a sua exploração, bem como nas hipóteses em que as entidades religiosas figurarem na relação jurídico-tributária como responsáveis tributários.

2. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a" da Constituição Federal estende-se à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, salvo comprovado desvio de finalidade ou quando figurar na relação jurídico-tributária na qualidade de responsável tributário.

3. De acordo com o art. 150, VI, "a" da Constituição Federal , é inviável a cobrança de IPTU em face de autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, pelo que cabe a demonstração, em processo administrativo de fiscalização, dos elementos que implicam a incidência do imposto.

4. Não incide ITBI sobre promessa de compra e venda ou promessa de cessão de direitos sobre imóvel.

5. Por gozarem de imunidade de jurisdição e execução, de caráter subjetivo, não devem ser tributados pelo IPTU os imóveis de propriedade dos Estados estrangeiros signatários das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares assinadas nos anos de 1961 e 1963, incorporadas ao ordenamento jurídico nacional pelos Decretos nº 56.435/1965 e 61.078/1967, salvo expressa renúncia.

6. A existência de apontamento no CADIN não constitui óbice para a análise do pedido de isenção de empresas estatais de incentivo e fomento de programas de moradias populares, interpretando-se restritivamente o art. 3º , inciso IV da Lei nº 14.094/2005 , por não haver contrapartida exigida das empresas estatais nessas hipóteses de exclusão do crédito tributário.