Publicado no DOE - RJ em 29 dez 2021
Estabelece o Programa "Recupera IPVA RJ - 2021" do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
(Revogada pela Lei Nº 10433 DE 24/06/2024):
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa "RECUPERA IPVA RJ - 2021", doravante denominado "RECUPERA IPVA", cujo objetivo é a recuperação de créditos tributários de IPVA do Estado do Rio de Janeiro mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2020.
Parágrafo único. o disposto neste artigo aplica-se também ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores de IPVA.
Art. 2º o ingresso no RECUPERA IPVA ficará condicionado ao deferimento prévio do pedido por parte da autoridade competente e ao pagamento do valor da parcela única ou da primeira parcela.
§ 1º Considera-se crédito tributário de IPVA a soma do principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e acréscimos previstos na legislação.
§ 2º Os créditos tributários de IPVA consolidados poderão ser pagos à vista ou parcelados, com redução de encargos moratórios, na forma e segundo o estabelecido no Art. 3º desta Lei.
§ 3º O pedido de ingresso ao programa poderá ser apresentado até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9703 DE 01/06/2022).
Art. 3º o crédito tributário consolidado poderá ser pago por meio das modalidades relacionadas nos incisos abaixo:
I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
II - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
III - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
IV - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.
Art. 4º para fins do disposto no art. 3º, nos incisos II a IV, será aplicada a taxa de juros equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Taxa Selic - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
Art. 5º o pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, devendo o contribuinte promover a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 6º o parcelamento previsto nesta lei será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - inadimplência, por três meses consecutivos ou alternados, do pagamento integral das parcelas;
II - não apresentação da comprovação da desistência de que trata o artigo 5º desta Lei;
III - descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas na regulamentação desta Lei.
§ 1º antes do cancelamento, o contribuinte devedor deverá ser notificado para, no prazo de 48 horas quitar as parcelar em aberto ou suprir as eventuais faltas que possam originar o cancelamento.
§ 2º o cancelamento do parcelamento implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com a perda das reduções previstas nesta Lei Complementar, restabelecendo-se, proporcionalmente em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, calculando-se o saldo remanescente de acordo com o art. 168, do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975, bem como:
a) em se tratando de crédito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;
b) em se tratando de crédito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
Art. 7º As receitas decorrentes da execução do disposto nesta Lei deverão ser publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
Art. 8º a Secretaria de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado editarão, no âmbito de suas competências, os atos necessários à aplicação da presente Lei, dentre eles o valor mínimo de cada parcela.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador