Lei Nº 9703 DE 01/06/2022


 Publicado no DOE - RJ em 2 jun 2022


Altera o parágrafo terceiro do artigo 2º da Lei nº 9.525/2021 .


Portal do SPED

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo terceiro do artigo 2º da Lei nº 9.525/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

(.....)

§ 3º O pedido de ingresso ao programa poderá ser apresentado até 31 de dezembro de 2022."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Art. 1. 000. Reputam-se continente => incluido 29/09/2020